Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GESSICA FERREIRA GOMES
REU: MUNICIPIO DE PARACURU DECISÃO
Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0050327-74.2020.8.06.0140
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer proposta por Gessica Ferreira Gomes contra o Município de Paracuru/CE. Narra a petição inicial que, durante a temporada de chuvas no Município de Paracuru/CE, a via pública onde situada a residência da requerente fica totalmente coberta pela água. Alega que sua residência é diretamente atingida pelo acúmulo de água. Sustenta a responsabilidade civil do Poder Público pela omissão do seu dever de implementar um sistema de drenagem e escoamento necessário para prevenir novos alagamentos. Requer, assim, a condenação do Ente Municipal em obrigação de fazer e ao pagamento de danos morais. Com a exordial vieram registros fotográficos dos fatos (fls. 15/17) e a legislação municipal que trata do tema (fls. 36/45). A Fazenda Pública, em sede de contestação (fls. 50/57), pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na peça inicial. Sustentou não existir comprovação dos danos materiais e morais. Atribuiu, como causas do evento, o crescimento demográfico desordenado e a construção de residências por populares em locais inapropriados. A parte requerente, em petição de fl. 82, reiterou os argumentos defendidos na petição inicial e pugnou pela designação de audiência de instrução. A Procuradoria do Município, por outro lado, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito (fl. 84). Foram apresentadas novas imagens e mídias pela parte requerente (fls. 97/104 e 113/114). Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte requerente. A Fazenda Pública deixou de comparecer ao referido ato processual, motivo pelo qual foi reconhecida sua revelia processual. É o breve relato. Decido. Conversão do julgamento em diligência Nas demandas que envolvem o interesse público primário, de natureza indisponível, o reconhecimento da revelia em desfavor da Fazenda Pública não traz como consequência a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, tampouco leva à procedência automática da pretensão autoral. No caso dos autos, verifico a necessidade de melhor apuração dos fatos, com a realização de prova pericial, a fim de esclarecer se existe responsabilidade civil por omissão da Administração Pública pelo não oferecimento de adequada infraestrutura de captação de águas pluviais ou se os alagamentos decorrem de eventual inadequação do uso habitacional do local, com edificação irregular da residência pela proximidade da lagoa situada na região e sem autorização do Poder Público. Tutela antecipada de urgência Independente da constatação de eventual responsabilidade civil da Administração Pública pela reparação de danos morais em favor da requerente, entendo presente o dever do Poder Público de implementar um sistema de captação de águas pluviais no local. Até porque, a despeito de possível culpa exclusiva da ofendida pelos danos decorrentes dos alagamentos, causados pela edificação de residência próxima a um lago, caberia aos órgãos municipais de fiscalização impedir a ocupação populacional hoje consolidada no local. Por consequência, a Administração Pública assumiu o ônus de adotar medidas de segurança e saúde pública da população, contra a possibilidade de desastres e proliferação de doenças causados pelos alagamentos. É de se observar que não existe controvérsia em relação aos alagamentos no local, sendo a demonstração de tais fatos, inclusive, reforçadas pelas imagens e mídias juntadas aos autos pela requerente. Dispositivo
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300, caput, do CPC, concedo a tutela antecipada de urgência para determinar ao Município de Paracuru a obrigação de fazer consistente no planejamento e execução de sistema de drenagem e manejo de águas pluviais, com o fim de prevenir futuros alagamentos nas imediações da via pública em que situada a residência da requerente (Rua José Ribamar de Almeida, Mocó, Paracuru), no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de fixação de multa diária e de sequestro de verbas públicas em caso de descumprimento. Determino, de ofício, a realização de prova pericial. Nomeio perito via sistema SIPER, com apresentação de laudo dentro de 30 (trinta) dias, contados do encerramento dos estudos. No relatório, deverá ser avaliado: a) se a edificação da residência da requerente ocorreu mediante autorização prévia do Poder Público; b) se a construção está situada em área de preservação permanente (dentro dos entornos do lago situado na região); c) se os alagamentos ocorrem pelo transbordamento da lagoa situada na região; d) se os alagamentos são consequência da falta de infraestrutura municipal de captação de água fluvial; e e) quais as medidas técnicas viáveis para a solução do problema; e f) a estimativa do custo total da obra pública para os cofres públicos. Considerando que a parte requerente goza dos benefícios da gratuidade da justiça, advirta-se o perito que os honorários serão pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Após a nomeação, o perito terá o prazo de 10 (dez) dias para informar se aceita o encargo. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os quesitos e, caso entendam necessário, nomear assistente técnico. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz