Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003807-41.2015.8.06.0040.
RECORRENTE: MARIA CREMILDA ALENCAR SALDANHA e outros (2)
APELADO: SEBASTIANA GONCALVES DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR COMPANHEIRA DE SEGURADO FALECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM ANTERIOR PROCESSO DE CONHECIMENTO AJUIZADO PELA POSTULANTE DO BENEFÍCIO CONTRA OS HERDEIROS DO INSTITUIDOR. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, e confirmar a sentença, em sede de duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Oficial e Apelação Cível interposta por ESTADO DO CEARÁ contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré que, nos autos da Ação Ordinária nº 0003807-41.2015.8.06.0040, ajuizada por SEBASTIANA GONÇALVES DA SILVA, na qual figuram como réus o apelante e MARIA CREMILDA ALENCAR SALDANHA, julgou procedente o pedido autoral, em 13 de outubro de 2023. Na inicial da ação ajuizada na origem, a promovente SEBASTIANA GONÇALVES DA SILVA afirma que "viveu maritalmente em sociedade de fato com … JOSÉ WILSON FREIRE SALDANHA … pelo período aproximado de 27 (vinte e sete) anos, de forma duradoura, pública e contínua", falecido em 17 de março de 2014, na condição de "aposentado do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará. Aduz que ingressou com pedido administrativo de pensão por morte, ao qual foram anexados os autos do "Processo nº 2353400/2014 de responsabilidade da segunda Requerida que, juntando somente certidão de casamento com o de cujus, pleiteou a concessão do benefício na qualidade de viúva, silenciando a respeito da dissolução de fato de sua sociedade conjugal com aquele, que ocorreu com o término da coabitação destes para início da união estável do segurado falecido com a promovente", pedido de pensão por morte esse que foi negado, sob o fundamento "de que, sendo ainda o falecido casado com a Requerida na data do óbito, não assistiria àquela o benefício pleiteado" e o mencionado benefício foi concedido integralmente à viúva. Destaca que é companheira do instituidor da pensão e, por essa razão, "sua dependência econômica … é legalmente presumida", a demonstrar que é titular do "direito ao benefício de pensão por morte, na condição de companheira do Sr José Wilson Freire Saldanha, que faleceu como segurado aposentado" do SUPSEC. Requer a condenação do ESTADO DO CEARÁ a que "proceda ao imediato cancelamento da concessão do benefício de pensão por morte para a viúva e a consequente implantação deste em favor da Autora". A promovida MARIA CREMILDA ALENCAR SALDANHA apresentou contestação, na qual relata que viveu com o falecido, "durante os mais de 65 (sessenta e cinco) de união em matrimônio", de quem "nunca se separou de fato", que "o objeto da presente demanda judicial, a saber, o reconhecimento da união estável entre a Autora e o segurado falecido, … foi alvo de acordo, homologado judicialmente, em sede do processo de inventário nº 34321-15.2014.8.06.0071/0", no qual a autora reconheceu "a qualidade de herdeira meeira da Contestante e, por conseguinte, sua posição de mulher de direito e de fato do segurado falecido", que "resta evidente que a convivência duradoura, pública e contínua não está configurada no caso" e que o falecido "era casado, até o dia de seu óbito, tendo passado seus últimos dias na residência do casal, em Crato (CE)". Na peça contestatória apresentada, o Estado do Ceará afirma que "a concessão de pensão por morte pelo SUPSEC está sujeita a requisitos que devem ser aferidos no momento em que ocorreram os fatos geradores, e devidamente comprovados quando do requerimento pelo eventual interessado". Destaca que "para ter direito ao benefício de pensão por morte deve o interessado - no caso, a interessada, comprovar sua qualidade de dependente do de cujus, q qual deve setar presente na data do óbito", que "não restou devidamente comprovado, … nos termos do art. 373, I, do CPC, a efetiva existência da união estável entre a autora e - ex-servidor, quando do óbito do último, dentro do processo administrativo" e que "a autora não logrou comprovar a situação de dependência econômica que a vinculava ao segurado, não se justificando a concessão do benefício previdenciário que, na sua origem, destina-se à reposição da renda perdida". Ressalta, por fim, que "a autora da presente demanda não se enquadrou nos moldes traçados pelo legislador como detentora e direitos que a fizessem beneficiária de pensão por morte em virtude do falecimento do senhor José Wilson Freire Saldanha". Houve réplica. Ao julgar procedente o pedido da inicial, em 13 de outubro de 2023, "para condenar a parte promovida à implantação de pensão por morte vitalícia em favor da parte autora, nos moldes requeridos na inicial, bem como pagar as parcelas em atraso do referido benefício, deste a data do protocolo do requerimento administrativo", a sentença recorrida faz consignar que "não subsiste controvérsia em relação à qualidade de servidor público" do instituidor da pensão e da "qualidade, a de aposentado à época de seu óbito, ocorrido em 17/03/2014". Faz ainda consignar que "a condição de dependente previdenciária da parte autora ocorreu de forma automática com o falecimento do companheiro", mas "houve a necessidade de uma demanda judicial para o reconhecimento da união estável com o servidor público falecido para o preenchimento dos requisitos legais à concessão do pleito autoral". Faz por fim consignar que a sentença proferida na Ação ordinária nº 0003342-66.2014.8.06.0040 "reconheceu a existência da união estável pelo período de 11 (onze) anos, entre 22/04/2002 à 17/03/2014 (data do óbito), sendo devida a pensão por morte vitalícia à autora" e que " tanto pela legislação em vigor na data do óbito quanto pela novel redação a partir de 2016, a autora perfaz direito ao pagamento de pensão vitalícia, uma vez que, na data do óbito, contava com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade, especificamente 54 (cinquenta e quatro) anos". Nas razões recursais, o Estado do Ceará argumenta que "a autora não comprovou a união estável com o servidor à época do seu falecimento, como exige a legislação previdenciária" e que "na data do óbito do servidor, seja a Constituição Estadual, seja a Lei Complementar do Regime Próprio Estadual (SUPSEC), prevê a concessão do benefício de pensão por morte ao companheiro supérstite, desde que atendidos os requisitos legais". Acrescenta que a legislação de regência estabelece que, "para a obtenção do benefício previdenciário torna-se imprescindível a comprovação pela requerente de que preenche a condição de companheira do servidor falecido", mas "a autora não comprovou, nem no âmbito administrativo, nem agora no âmbito judicial, que estava convivendo em união estável com o servidor falecido, notadamente no momento do óbito, não preenchendo os requisitos para percepção de pensão por morte". Requer a reforma da sentença e o julgamento improcedente do pedido formulado na inicial. Ao responder a apelação, a autora aduz que, "tendo em vista que o falecimento do instituidor ocorreu aos 17/03/2014, há de ser aplicada ao caso a Lei Complementar nº 92, de 25/01/2011, que alterou o art. 6º da Lei Complementar nº 12, de 23/06/1999, … lei esta que estava vigente no momento do óbito do instituidor" e que "a questão prejudicial de mérito (reconhecimento da união estável) foi objeto de processo autônomo perante a Vara Única da Comarca de Assaré através no Proc 0003342-66.2014.8.06.0040", cuja decisão final que transitou em julgado em 30/11/2021 "reconheceu a união estável entre o de cujus Sr José Wilson e a autora Sebastiana, entre 22/04/2002 a 17/03/2014 (data do seu falecimento)". Acrescenta que "o falecido possuía, de fato, qualidade de segurado, à época do seu óbito, satisfazendo, assim, o quesito temporário exigido" e "tendo em vista que o falecido deixou apenas filhos maiores e capazes, ex-esposa separada de fato já falecida e a autora, na qualidade de sua companheira em união estável reconhecida judicialmente, cujo relacionamento perdurou até o falecimento do instituidor, resta tão somente a apelada como dependente". Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que lhe cumpre "apenas requerer que a ação tenha seu prosseguimento normal e com duração razoável". É o breve relatório. V O T O Como noticiado, tem-se Remessa Oficial e Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Assaré que julgou procedente o pedido formulado na inicial da Ação Ordinária nº 0003807-41.2015.8.06.0040, ajuizada por SEBASTIANA GONÇALVES DA SILVA contra o apelante e MARIA CREMILDA ALENCAR SALDANHA. É oportuno inicialmente registrar que a ação julgada procedente pela sentença recorrida foi ajuizada contra ESTADO DO CEARÁ e MARIA CREMILDA ALENCAR SALDANHA, com quem JOSÉ WILSON FREIRE SALDANHA, instituidor da pensão por morte ora postulada, foi casado desde 28 de novembro de 1947. Ocorre que MARIA CREMILDA ALENCAR SALDANHA faleceu em 26 de junho de 2016, quando estava na titularidade do benefício previdenciário objeto do pedido formulado na inicial. (Id 13371228, 13371285, 13371233). Quanto à união estável afirmada na petição inicial, vale destacar que, em 30 de junho de 2014, a recorrida SEBASTIANA GONÇALVES DA SILVA ajuizou a Ação Declaratória de União Estável nº 0003342-66.2014.8.06.0040 contra JOSÉ WILSON RODRIGUES DE SOUSA, MARTA CÉLIA ALENCAR SALDANHA LACERDA, MARIA SILÉSIA ALENCAR SALDANHA RIBEIRO e CELSA MARIA ALENCAR SALDANHA FONSECA, herdeiros de JOSÉ WILSON FREIRE SALDANHA, falecido em 17 de março de 2014, cujo pedido autoral foi julgado procedente em primeira instância e em sede recursal, por decisão transitada em julgado no dia 30 de novembro de 2021. Confira-se: EMENTA: CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO DE ESTÁVEL. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO DE FATO E DE SER A APELADA CUIDADORA/ENFERMEIRA. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A SEPARAÇÃO DE FATO E A CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. CUIDAM OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESPÓLIO DE JOSÉ WILSON RODRIGUES DE SOUSA, CONTRA SENTENÇA ORIUNDA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ/CE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A APELADA SEBASTIANA GONÇALVES DA SILVA E O FALECIDO JOSÉ WILSON RODRIGUES DE SOUSA COMPREENDIDA ENTRE O DIA 22 DE ABRIL DE 2002 ATÉ A DADA DE FALECIMENTO AOS 17 DE MARÇO DE 2014. 2. INICIALMENTE, DEVE SER CONSIGNADO QUE NÃO SE TRATA AQUI DE CASO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CONCOMITÂNCIA AO CASAMENTO, POIS HOUVE A SEPARAÇÃO DE FATO DO FALECIDO COM A SRA. MARIA CREMILDA. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO PELO PLENÁRIO VIRTUAL DO STF DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 1.045.273/SE ESTABELECEU QUE: O TRIBUNAL, POR MAIORIA, APRECIANDO O TEMA 529 DA REPERCUSSÃO GERAL, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDOS OS MINISTROS EDSON FACHIN, ROBERTO BARROSO, ROSA WEBER, CÁRMEN LÚCIA E MARCO AURÉLIO. EM SEGUIDA, FOI FIXADA A SEGUINTE TESE: "A PREEXISTÊNCIA DE CASAMENTO OU DE UNIÃO ESTÁVEL DE UM DOS CONVIVENTES, RESSALVADA A EXCEÇÃO DO ARTIGO 1.723, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, IMPEDE O RECONHECIMENTO DE NOVO VÍNCULO REFERENTE AO MESMO PERÍODO, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, EM VIRTUDE DA CONSAGRAÇÃO DO DEVER DE FIDELIDADE E DA MONOGAMIA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL BRASILEIRO". PLENÁRIO, SESSÃO VIRTUAL DE 11.12.2020 A 18.12.2020. 4. DESDE MODO, VÊ-SE QUE FOI RESSALVADA A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.723, §1º DO CC/02, A QUAL ESTATUI: ART. 1.723. É RECONHECIDA COMO ENTIDADE FAMILIAR A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O HOMEM E A MULHER, CONFIGURADA NA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. § 1 O A UNIÃO ESTÁVEL NÃO SE CONSTITUIRÁ SE OCORREREM OS IMPEDIMENTOS DO ART. 1.521; NÃO SE APLICANDO A INCIDÊNCIA DO INCISO VI NO CASO DE A PESSOA CASADA SE ACHAR SEPARADA DE FATO OU JUDICIALMENTE. § 2 O AS CAUSAS SUSPENSIVAS DO ART. 1.523 NÃO IMPEDIRÃO A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. (SUBLINHADO NOSSO). 5. COMO SE LEU ACIMA E SE EXTRAI DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, O FALECIDO DECLAROU RESIDIR NO MESMO ENDEREÇO DA APELADA, QUAL SEJA O ENDEREÇO SITUADO A RUA SAGRADA FAMÍLIA, Nº 369. ADEMAIS, A DOCUMENTAÇÃO COLACIONADO A INICIAL DEMONSTRA A CONVIVÊNCIA SEM DÚVIDA A PARTIR DO ANO DE 2002 ATÉ 2014. REGISTRE-SE, AINDA, TER SIDO ESSENCIAL PARA ESSA CONCLUSÃO OS RECEITUÁRIOS E PRONTUÁRIOS MÉDICOS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. 6. POR FIM, QUANTO AO ARGUMENTO DA APELADA SER CUIDADORA/ENFERMEIRA TAL TESE NÃO ENCONTRA SUSTENTÁCULO EM NENHUM DOCUMENTO NOS AUTOS, SENDO O CONJUNTO PROBATÓRIO NO SENTIDO CONTRÁRIO COMO BEM OBSERVOU O JUÍZO A QUO JÁ QUE O QUE RESTOU DEMONSTRADO FOI A CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA E ESTABELECIDA COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA ENTRE O FALECIDO E A RECORRIDA. 7. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Apelação Cível nº 0003342-66.2014.8.06.0040, Rel Des Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, Unânime, DJe 08/06/2021, p. 165 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACORDO HOMOLOGADO QUE SUBSTITUI TODOS OS TERMOS DA DECISÃO COMBATIDA. AUSÊNCIA INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. SEGUNDO O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO HOUVER OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, OU AINDA QUANDO O MAGISTRADO OU ÓRGÃO COLEGIADO TENHA OMITIDO APRECIAÇÃO EM RELAÇÃO À MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVERIA SE PRONUNCIAR, PORQUE SUSCITADA PELAS PARTES OU PORQUE DEVERIA SE PRONUNCIAR DE OFÍCIO, OU AINDA PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 2. EM ANÁLISE DO PRESENTE CADERNO PROCESSUAL, NÃO SE VERIFICAR INTERESSE RECURSAL DA PARTE RECORRENTE, SOBRETUDO PORQUE O ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SUBSTITUI A DECISÃO COMBATIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 3. ASSIM, O NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, VEZ QUE INADMISSÍVEL. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. Embargos de Declaração nº 0003342-66.2014.8.06.0040/50000, Rel Des Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, Unânime, DJe 04/11/2021, p. 226 O fato gerador da pensão por morte postulada na petição inicial é a morte do instituidor JOSÉ WILSON FREIRE SALDANHA, ocorrida em 17 de março de 2014, quando a autora estava com a idade de 54 (cinquenta e quatro) anos. (Id 13371150) Ao tempo do óbito do instituidor do benefício previdenciário ora postulado pela recorrida a Constituição do Estado do Ceará, na redação de Emenda Constitucional nº 69/2011, estabelece: Art. 331. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º da Constituição Federal. § 1º O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a: II - pensão por morte do segurado em favor dos dependentes seguintes, provada a dependência econômica na forma definida em Lei: a) o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes; Lado a isso, a Lei Complementar nº 12/1999, na redação anterior à Lei Complementar nº 159/2016, ou seja, em vigor ao tempo da ocorrência do fato gerador da pensão por morte postulada pela promovente, estabelece: Art. 6°. O Sistema Único de Previdência Social de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. Parágrafo único. Os dependentes, de que trata o caput deste artigo, são: I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado, desde que, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado, observado o percentual judicialmente fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes; O reconhecimento judicial da união estável entre SEBASTIANA GONÇALVES DA SILVA e JOSÉ WILSON FREIRE SALDANHA, tal como proferido na Ação Declaratória de União Estável nº 0003342-66.2014.8.06.0040, com trânsito em julgado no dia 30 de novembro de 2021, constitui o título jurídico assegurador da percepção do benefício de pensão por morte de que trata o pedido autoral, nos precisos termos do art. 331, § 1º, II, 'a', da Constituição do Estado do Ceará e do art. 6º, Parágrafo único, I, nas redações vigentes em 17 de março de 2014, data do óbito do instituidor, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Veja-se: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI NOVA. AUMENTO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Impossibilidade de retroação de lei nova para alcançar situações pretéritas. III - Recurso extraordinário conhecido e provido. Recurso Extraordinário nº 495.890, Rel Min Ricardo Lewandowski, Pleno, Unânime, DJ 26-04-2007 É de todo improcedente, pois, o fundamento recursal de que a ausência de comprovação da união estável da promovente com o instituidor da pensão por morte constitui óbice ao julgamento procedente do pedido autoral. O pedido veiculado na peça inaugural, que consiste na condenação do apelante ao pagamento da pensão por morte, "a partir da entrada do requerimento administrativo", foi julgado procedente na sentença "nos moldes requeridos", a abranger o pagamento das "parcelas em atraso do referido benefício, desde a data do protocolo do requerimento", na forma do disposto no art. 9º, II, da Lei Complementar nº 12/1999, na redação da Lei Complementar nº 38/2003, verbis: Art. 9°. A pensão por morte, observado o disposto nos §§ 5.° e 6.° do art. 331 da Constituição Estadual, corresponderá à totalidade do subsídio, vencimentos ou proventos do segurado, respeitado o teto remuneratório aplicável, e será devida a partir: II - do requerimento, no caso de inclusão post-mortem, qualquer que seja a condição do dependente; Por tudo quanto exposto, conheço da apelação, para negar-lhe provimento, a da remessa oficial, para confirmar a sentença que julgou procedente o pedido autoral. Como a sentença remeteu "a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência" para a liquidação do julgado, inexistem honorários advocatícios a serem majorados, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A3