Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ ORLANDO MENDES DA SILVA
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0010992-54.2019.8.06.0117 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 12735775) interposto por JOSÉ ORLANDO MENDES DA SILVA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 12459203) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e aponta ofensa aos arts. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e 240 do Código de Processo Civil (CPC). Afirma que o objetivo da insurgência é "que a declaração da parte autora, ora recorrente, de que vendeu o bem, seja considerada como renúncia ao direito de propriedade, que os seus efeitos sejam contados a partir do momento em que a autoridade de trânsito é comunicada acerca da alienação para fins de transferência do registro - situação inexistente nos autos - ou quando o objeto da lide se torna litigioso, mormente quando perfectibilizada a citação do Detran e oferecida a contestação." (ID 12735775 - pág. 5) Requer a correta aplicação dos artigos tidos como violados e a declaração de ausência de responsabilidade solidária da parte recorrente em relação aos atos infracionais, praticados a bordo do veículo, objeto da demanda, desde a citação do Detran. Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 10292251). Contrarrazões (ID 13971734). É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o insurgente apontou violação aos arts. 134 do CTB e 240 do CPC, que assim estabelecem: Art. 134/CTB: No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Art. 240/CPC: A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Considero oportuna a transcrição da fundamentação do aresto impugnado: "A controvérsia recursal a ser dirimida no presente feito cinge-se em analisar o acerto da decisão proferida pelo juízo a quo que, ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, afastou a mitigação da responsabilidade da solidária entre vendedor e comprador pela ausência de comunicação ao DETRAN/CE. É cediço que, em caso de transferência de veículo automotor, deve-se providenciar junto ao DETRAN, a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV), conforme preceitua o art. 123, inciso I, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ex vi: […] Por sua vez, o art. 134 do CTB determina que o antigo proprietário encaminhe ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Confira-se: […] Desse modo, forçoso concluir que, caso não providencie a comunicação pertinente, o vendedor, antigo proprietário, poderá ser responsabilizado solidariamente por infrações de trânsito até a data da efetiva comunicação da transferência do veículo, persistindo a responsabilidade solidária entre vendedor e comprador. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem flexibilizado a exegese legal do art. 134 do CTB, no ponto em que exige a comunicação da venda pelo antigo proprietário ao órgão de trânsito competente, quando ficar comprovado em juízo que as infrações foram praticadas após a alienação do veículo a adquirente devidamente identificado, mesmo que não ocorra a transferência, afastando-se a responsabilidade do antigo proprietário. Vejamos: […] Contudo, in casu, o autor não comprovou, nos autos, a efetiva alienação da motocicleta, supostamente, revendida ao Sr. Raimundo Portela, após a sua compra, no ano de 2012, sob o argumento de ter sido realizada mediante contrato verbal e que, igualmente, desconhecia as regras da legislação de trânsito sobre o ônus da tradição. Destaque-se, então, que a mitigação do princípio da solidariedade, previsto no art. 134 do CTB, só é aplicável diante da possibilidade de identificação de quem estava na posse do veículo no momento das infrações, sobretudo, considerando também a inequívoca comprovação da transferência do veículo em favor de terceiros, como visto. E, diversamente do que sustenta o apelante, inexistindo provas documentais e testemunhais hábeis a comprovar a transferência da motocicleta em prol de terceiros, deve ser entendida a responsabilidade solidária entre os envolvidos. Considere-se, ainda, que o simples pedido autoral de bloqueio administrativo é suficiente para, de per si, obter provimento, visto que não haveria sentido intentar tal conduta caso o bem móvel estivesse sob a sua posse. Ademais, através da referida medida, obrigar-se-á o atual proprietário, cujas informações pessoais o apelante alegou desconhecer, a regularizar a situação perante o órgão de trânsito. […] Logo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a integral responsabilidade solidária do promovente/apelante, uma vez que não se evidenciou nestes autos a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, precipuamente, em virtude da ausência de provas expressas a indicar a alienação do objeto desta lide, à luz do art. 373, inciso I, do CPC. Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua manutenção por este Tribunal." (GN) Como visto, o colegiado não abordou o art. 240 do CPC e seu conteúdo correlato, estando ausente o indispensável requisito do prequestionamento, no particular, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Quanto ao restante da insurgência, do cotejo entre as razões recursais e o acórdão impugnado, observo que o recorrente desprezou os fundamentos deste, antes transcritos, suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, atraindo a aplicação analógica da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente