Decorrido prazo de WLADIMIR ALBUQUERQUE D ALVA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 17:29
Decorrido prazo de CARLOS GOMES DE SA ARAUJO em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 17:29
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 17:29
Decorrido prazo de ALEXA MEDEIROS D ALVA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 17:29
Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 17:28
Juntada de Petição de apelação09/12/2024, 10:57
Arquivado Definitivamente28/11/2024, 14:09
Juntada de Certidão28/11/2024, 14:09
Juntada de Certidão28/11/2024, 14:08
Determinado o arquivamento27/11/2024, 20:55
Conclusos para decisão27/11/2024, 09:07
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 12482681521/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 12482681521/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº: 0024388-57.2010.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: RAIMUNDO CORREIA FERREIRA e outros Cls.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. A presente execução foi ajuizada em 26/07/2010. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi ajuizado em busca de valor diminuto, na origem totalizava R$ 4.663,75. O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 1.355.208 (19/12/2023 - Tema 1.184) firmou o entendimento de que: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por derradeiro, circulou no Diário de Justiça de 20/06/2024 a Portaria nº 1.337/2024, que disciplina procedimentos relativos ao cumprimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da Resolução-CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais e estabelece em seu art. 1º, verbis: Art. 1º - Fica estabelecido que a Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/TJCE) disponibilizará painel no Sistema de Estatística e Informações (SEI), que permitirá a identificação, por unidade judiciária, dos processos de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, incluindo aqueles em tramitação e os suspensos, potencialmente passíveis de sentenciamento e baixa definitiva, de acordo com os critérios da Resolução-CNJ nº 547/2024. No caso em exame, quando do ajuizamento da ação, o valor cobrado nesta execução fiscal era de R$ 4.663,75. e até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis da parte executada, não existindo, portanto, movimentação útil há mais de um ano. Assim, o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe. Portanto, pelo que se vislumbra, o feito caminha a medidas pouco profícuas somente se distanciando do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário. Nesse contexto, tenho que o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la. É incoerente raciocinar ter altos custos com remuneração de servidores e magistrados, tempo de os demais serventuários do sistema de justiça com ônus que seria da parte autora ao ajuizar o feito, para a cobrança de um crédito de baixo valor. Não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público empregado pelo Poder Judiciário para a cobrança desse crédito. Por outro lado, também, é de se pensar que na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta. DISPOSITIVO Ante ao exposto, em conformidade com a fundamentação precedente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Sem custas e sem ônus de sucumbência. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Crato/CE, data de inclusão no sistema. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº: 0024388-57.2010.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: RAIMUNDO CORREIA FERREIRA e outros Cls.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. A presente execução foi ajuizada em 26/07/2010. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi ajuizado em busca de valor diminuto, na origem totalizava R$ 4.663,75. O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 1.355.208 (19/12/2023 - Tema 1.184) firmou o entendimento de que: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por derradeiro, circulou no Diário de Justiça de 20/06/2024 a Portaria nº 1.337/2024, que disciplina procedimentos relativos ao cumprimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da Resolução-CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais e estabelece em seu art. 1º, verbis: Art. 1º - Fica estabelecido que a Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/TJCE) disponibilizará painel no Sistema de Estatística e Informações (SEI), que permitirá a identificação, por unidade judiciária, dos processos de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, incluindo aqueles em tramitação e os suspensos, potencialmente passíveis de sentenciamento e baixa definitiva, de acordo com os critérios da Resolução-CNJ nº 547/2024. No caso em exame, quando do ajuizamento da ação, o valor cobrado nesta execução fiscal era de R$ 4.663,75. e até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis da parte executada, não existindo, portanto, movimentação útil há mais de um ano. Assim, o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe. Portanto, pelo que se vislumbra, o feito caminha a medidas pouco profícuas somente se distanciando do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário. Nesse contexto, tenho que o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la. É incoerente raciocinar ter altos custos com remuneração de servidores e magistrados, tempo de os demais serventuários do sistema de justiça com ônus que seria da parte autora ao ajuizar o feito, para a cobrança de um crédito de baixo valor. Não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público empregado pelo Poder Judiciário para a cobrança desse crédito. Por outro lado, também, é de se pensar que na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta. DISPOSITIVO Ante ao exposto, em conformidade com a fundamentação precedente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Sem custas e sem ônus de sucumbência. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Crato/CE, data de inclusão no sistema. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12482681519/11/2024, 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12482681519/11/2024, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 12482681519/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 12482681519/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 12482681519/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 12482681519/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 12482681519/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº: 0024388-57.2010.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: RAIMUNDO CORREIA FERREIRA e outros Cls.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. A presente execução foi ajuizada em 26/07/2010. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi ajuizado em busca de valor diminuto, na origem totalizava R$ 4.663,75. O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 1.355.208 (19/12/2023 - Tema 1.184) firmou o entendimento de que: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por derradeiro, circulou no Diário de Justiça de 20/06/2024 a Portaria nº 1.337/2024, que disciplina procedimentos relativos ao cumprimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da Resolução-CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais e estabelece em seu art. 1º, verbis: Art. 1º - Fica estabelecido que a Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/TJCE) disponibilizará painel no Sistema de Estatística e Informações (SEI), que permitirá a identificação, por unidade judiciária, dos processos de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, incluindo aqueles em tramitação e os suspensos, potencialmente passíveis de sentenciamento e baixa definitiva, de acordo com os critérios da Resolução-CNJ nº 547/2024. No caso em exame, quando do ajuizamento da ação, o valor cobrado nesta execução fiscal era de R$ 4.663,75. e até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis da parte executada, não existindo, portanto, movimentação útil há mais de um ano. Assim, o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe. Portanto, pelo que se vislumbra, o feito caminha a medidas pouco profícuas somente se distanciando do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário. Nesse contexto, tenho que o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la. É incoerente raciocinar ter altos custos com remuneração de servidores e magistrados, tempo de os demais serventuários do sistema de justiça com ônus que seria da parte autora ao ajuizar o feito, para a cobrança de um crédito de baixo valor. Não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público empregado pelo Poder Judiciário para a cobrança desse crédito. Por outro lado, também, é de se pensar que na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta. DISPOSITIVO Ante ao exposto, em conformidade com a fundamentação precedente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Sem custas e sem ônus de sucumbência. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Crato/CE, data de inclusão no sistema. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 12482681519/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO Nº: 0024388-57.2010.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: RAIMUNDO CORREIA FERREIRA e outros Cls.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, tendo por objeto a(s) certidão(ões) de dívida ativa juntada(s) aos autos. A presente execução foi ajuizada em 26/07/2010. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO O processo foi ajuizado em busca de valor diminuto, na origem totalizava R$ 4.663,75. O Supremo Tribunal Federal, em tese firmada no julgamento do RE 1.355.208 (19/12/2023 - Tema 1.184) firmou o entendimento de que: "1.É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Nessa ordem de ideias, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 547, de 22.02.2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, prevendo que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por derradeiro, circulou no Diário de Justiça de 20/06/2024 a Portaria nº 1.337/2024, que disciplina procedimentos relativos ao cumprimento, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, da Resolução-CNJ nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais e estabelece em seu art. 1º, verbis: Art. 1º - Fica estabelecido que a Secretaria de Planejamento e Gestão (SEPLAG/TJCE) disponibilizará painel no Sistema de Estatística e Informações (SEI), que permitirá a identificação, por unidade judiciária, dos processos de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, incluindo aqueles em tramitação e os suspensos, potencialmente passíveis de sentenciamento e baixa definitiva, de acordo com os critérios da Resolução-CNJ nº 547/2024. No caso em exame, quando do ajuizamento da ação, o valor cobrado nesta execução fiscal era de R$ 4.663,75. e até o presente momento não foram localizados bens penhoráveis da parte executada, não existindo, portanto, movimentação útil há mais de um ano. Assim, o caso em apreço se amolda à normatividade da Resolução em testilha, sendo a extinção da execução fiscal medida que se impõe. Portanto, pelo que se vislumbra, o feito caminha a medidas pouco profícuas somente se distanciando do que preconiza o princípio da eficiência na Administração Pública, algo que não se pode chancelar a toda sorte e permitir que se perenize ad eternum este processo nos escaninhos do Poder Judiciário. Nesse contexto, tenho que o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, deve de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição ser apreciada. Como é cediço, inexiste interesse de agir se a vantagem pretendida tem benefício inferior ao custo necessário para obtê-la. É incoerente raciocinar ter altos custos com remuneração de servidores e magistrados, tempo de os demais serventuários do sistema de justiça com ônus que seria da parte autora ao ajuizar o feito, para a cobrança de um crédito de baixo valor. Não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário, contudo, também é indisponível o dinheiro público empregado pelo Poder Judiciário para a cobrança desse crédito. Por outro lado, também, é de se pensar que na execução do crédito a parte exequente já gastou mais recursos do que arrecadou e, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser extinta. DISPOSITIVO Ante ao exposto, em conformidade com a fundamentação precedente, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, ante a ausência do interesse de agir em razão do reduzido valor da execução. Sem custas e sem ônus de sucumbência. Havendo restrição judicial decorrente deste processo, torno-a sem efeito, procedendo-se com a consequente liberação. Eventuais expedientes para tal finalidade, quando cabível, poderão ser firmados de ordem deste Juízo. Transcorrido o prazo, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Havendo interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, observando-se a titularidade do crédito objeto do processo, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Crato/CE, data de inclusão no sistema. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12482681518/11/2024, 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12482681518/11/2024, 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/11/2024, 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação13/11/2024, 16:06
Conclusos para despacho08/08/2024, 13:40
Juntada de Certidão08/08/2024, 13:40
Decorrido prazo de WLADIMIR ALBUQUERQUE D ALVA em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 01:30
Decorrido prazo de ALEXA MEDEIROS D ALVA em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 01:30
Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 01:30
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 01:30
Decorrido prazo de ALEXA MEDEIROS D ALVA em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 01:17
Decorrido prazo de WLADIMIR ALBUQUERQUE D ALVA em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 01:17
Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 01:17
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 01:16
Proferido despacho de mero expediente04/07/2024, 20:46
Conclusos para despacho01/07/2024, 15:11
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)27/06/2024, 03:33
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 8745913607/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 8745913607/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 8745913607/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 8745913607/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0024388-57.2010.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: Viação Rio Negro Ltda e outros D E S P A C H O Vistos etc. Realizada a penhora por termo nos autos, consoante id 57795795, determino a intima06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0024388-57.2010.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: Viação Rio Negro Ltda e outros D E S P A C H O Vistos etc. Realizada a penhora por termo nos autos, consoante id 57795795, determino a intima06/06/2024, 00:00
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Intimação - COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0024388-57.2010.8.06.0071 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: Viação Rio Negro Ltda e outros D E S P A C H O Vistos etc. Realizada a penhora por termo nos autos, consoante id 57795795, determino a intima06/06/2024, 00:00
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 8745913606/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 8745913606/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 8745913606/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 8745913606/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8745913605/06/2024, 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8745913605/06/2024, 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8745913605/06/2024, 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8745913605/06/2024, 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/06/2024, 14:22
Proferido despacho de mero expediente29/05/2024, 14:29
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 00:40
Conclusos para despacho19/01/2024, 07:33
Juntada de Petição de pedido (outros)05/01/2024, 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica18/12/2023, 09:08
Expedição de Outros documentos.18/12/2023, 09:08
Proferido despacho de mero expediente15/12/2023, 16:42
Conclusos para despacho15/09/2023, 08:23
Juntada de Certidão15/09/2023, 08:23
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 13/09/2023 23:59.14/09/2023, 06:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/08/2023, 08:14
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 08:14
Proferido despacho de mero expediente08/08/2023, 14:32
Conclusos para despacho10/05/2023, 11:06
Cancelada a movimentação processual14/04/2023, 09:53
Desentranhado o documento14/04/2023, 09:53
Juntada de outros documentos12/04/2023, 13:03
Mov. [119] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa03/03/2023, 20:30
Mov. [118] - Certidão emitida09/02/2023, 14:50
Mov. [117] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]07/02/2023, 17:18
Mov. [116] - Petição juntada ao processo29/09/2022, 15:53
Mov. [115] - Concluso para Despacho21/09/2022, 14:28
Mov. [114] - Certidão emitida02/09/2022, 07:42
Mov. [113] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01819965-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 23/08/2022 11:1923/08/2022, 11:25
Mov. [112] - Certidão emitida22/08/2022, 14:15
Mov. [111] - Mero expediente: Vistos etc. Intime-se a Fazenda Pública exequente, através do Portal SAJ/TJCE, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a consulta RENAJUD de páginas 149/150, requerendo aquilo que entender de direito. Exp. Nec.09/08/2022, 14:48
Mov. [110] - Conclusão08/08/2022, 14:28
Mov. [109] - Documento08/08/2022, 14:28
Mov. [108] - Certidão emitida01/07/2022, 01:03
Mov. [107] - Certidão emitida20/06/2022, 10:43
Mov. [106] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]05/05/2022, 17:59
Mov. [105] - Concluso para Despacho11/04/2022, 09:09
Mov. [104] - Petição juntada ao processo02/03/2022, 09:30
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01803146-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 18/02/2022 16:5218/02/2022, 17:11
Mov. [102] - Certidão emitida17/02/2022, 00:28
Mov. [101] - Concluso para Decisão Interlocutória16/02/2022, 23:00
Mov. [100] - Documento16/02/2022, 22:59
Mov. [99] - Documento08/02/2022, 21:58
Mov. [98] - Certidão emitida04/02/2022, 12:15
Mov. [97] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]24/11/2021, 20:35
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória29/09/2021, 11:39
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.21.00318178-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 15/09/2021 11:1215/09/2021, 11:21
Mov. [94] - Certidão emitida06/09/2021, 04:31
Mov. [93] - Certidão emitida26/08/2021, 09:08
Mov. [92] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]05/07/2021, 07:31
Mov. [91] - Mero expediente: Vistos etc. Intime-se a Fazenda Pública exequente, através do Portal SAJ/TJCE, para, no prazo de 10 dias, impulsionar o feito, requerendo as diligências que entender cabíveis, sob pena de extinção. Exp. Nec. Crato, 01 de julho de 2021. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular05/07/2021, 06:53
Mov. [90] - Concluso para Despacho06/04/2021, 12:51
Mov. [89] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados28/10/2020, 04:54
Mov. [88] - Petição juntada ao processo22/10/2020, 19:19
Mov. [87] - Carta Precatória: Rogatória22/10/2020, 19:08
Mov. [86] - Ofício22/10/2020, 19:06
Mov. [85] - Documento22/10/2020, 19:06
Mov. [84] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.20.00315853-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/10/2020 10:1608/10/2020, 10:45
Mov. [83] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados15/09/2020, 04:01
Mov. [82] - Mero expediente: Vistos, etc. Tendo em vista a informação de pág. 91/94 dos autos, determino a remessa da Carta Precatória de pág. 89 para a Justiça Federal. Exp. Nec. Crato, 10 de agosto de 2020. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito10/08/2020, 15:34
Mov. [81] - Concluso para Despacho10/08/2020, 11:14
Mov. [80] - Documento23/07/2020, 15:26
Mov. [79] - Documento23/07/2020, 15:22
Mov. [78] - Documento05/07/2020, 16:38
Mov. [77] - Expedição de Carta Precatória02/06/2020, 15:30
Mov. [76] - Mero expediente: Vistos etc. Expeça-se carta precatória à Comarca de Fortaleza/CE, com a finalidade de citação do devedor Raimundo Correia Ferreira, na pessoa do seu curador, Raimundo Bastos Ferreira (endereço de página 76). Exp. Nec. Crato, 14 de maio de 2020. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular15/05/2020, 09:35
Mov. [75] - Concluso para Despacho27/04/2020, 17:49
Mov. [74] - Certidão emitida27/04/2020, 17:09
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]15/04/2020, 17:43
Mov. [72] - Concluso para Despacho15/04/2020, 12:23
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]08/11/2019, 17:29
Mov. [70] - Concluso para Despacho08/11/2019, 11:58
Mov. [69] - Expedição de Carta Precatória15/07/2019, 18:03
Mov. [67] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]08/11/2018, 17:18
Mov. [66] - Ato ordinatório: processo minutado, aguardando análise magistrado.25/10/2018, 09:06
Mov. [65] - Informações: processo liberado para análise (L/Y).25/10/2018, 09:05
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória10/10/2018, 17:33
Mov. [63] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]06/09/2018, 08:54
Mov. [62] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Jose Batista de Andrade22/08/2018, 08:43
Mov. [61] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: PCRT1800019520422/08/2018, 08:43
Mov. [60] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I. - ESTANTE (PAULA 03) - INTIMAR PROC. FEDERAL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO02/03/2018, 09:48
Mov. [59] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO L.I. - ESTANTE EXPEDIENTES INTIMAR EXEQUENTE - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO02/03/2018, 08:53
Mov. [58] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO L.I.: Armário direção 02- Ag. Providências p.01 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO01/03/2018, 14:22
Mov. [57] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Mantenho o despacho que determinou o arquivamento provisório deste processo, uma vez que não foi praticado nenhum ato efetivamente executório. L.I. MESA PAULA. - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO01/03/2018, 08:03
Mov. [56] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO28/02/2018, 14:21
Mov. [55] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS mesa Juiz - 26.02.18 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO26/02/2018, 14:30
Mov. [54] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO L.I. - CLS ESTANTE AZUL - EX. FISCAL DIVERSOS P. 03 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO24/10/2017, 09:40
Mov. [53] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO ARMARIO DIREÇÃO 2, AG. PROV. P02 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO18/10/2017, 12:03
Mov. [52] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO bloqueio BACENJUD - LI- armário direção - aguardando - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO11/10/2017, 13:15
Mov. [51] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I. - ESTANTE BACENJUD - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO09/06/2017, 09:35
Mov. [50] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO AG.PROVIDENCIAS-ARMARIO DIREÇÃO 02, P-05 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO26/05/2017, 11:37
Mov. [49] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]24/05/2017, 15:52
Mov. [48] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS LI: Mesa. Juiz. 22-05-2017 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO22/05/2017, 12:14
Mov. [47] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO L.I - CLS ESTANTE AZUL- EX. FISCAL DIVERSOS P. 02 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO25/08/2016, 13:43
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO RECEBIDA COM OS AUTOS - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO25/08/2016, 13:42
Mov. [45] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR FEDERAL PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA LI: MESA PAULA, COM PETIÇÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO25/08/2016, 07:28
Mov. [44] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria geral da união [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]16/08/2016, 15:49
Mov. [43] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO CORREIÇÃO INTERNA/PAULA/ - EXP. PILHA 06 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO10/06/2016, 14:11
Mov. [42] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I. - ESTANTE EXPEDIENTES PILHA 08 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO29/03/2016, 16:09
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO SUSPENDO O CURSO DESTA EXECUÇÃO, DEIXANDO DE CORRER O PRAZO DE PRESCRIÇÃO. INTIME-SE A EXEQUENTE, COM A REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR. LI: MESA SERVIDOR - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO29/03/2016, 15:07
Mov. [40] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO (TR Luc.) - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO18/03/2016, 12:45
Mov. [39] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO L.I.: CLS ESTANTE AZUL - EX. FISCAL DIVERSOS 2015 PILHA 1 - 10/03/2016 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO04/08/2015, 11:58
Mov. [38] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO04/08/2015, 11:54
Mov. [37] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO L.I. - CLS ESTANTE AZUL - EX. FISCAL PILHA 02 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO13/04/2015, 15:28
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO13/04/2015, 15:20
Mov. [35] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS AG. RESP DE OFÍCIO/AG. DEV. DE CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO05/12/2014, 10:09
Mov. [34] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA LI: AG. DEV. PRECATÓRIA/ AG. AR/ AG. DEV MANDADO - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO12/11/2014, 16:17
Mov. [33] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA L.I. - MESA JUIZ ASS 11/11 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO11/11/2014, 14:58
Mov. [32] - Ato ordinatório: ATO ORDINATÓRIO L.I. - EXPEDIENTES - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO11/11/2014, 10:17
Mov. [31] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS L.I. - C/PAULA - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO04/11/2014, 12:13
Mov. [30] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS LI- EXP. MANDADOS - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO25/08/2014, 11:56
Mov. [29] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS mesa Juiz - 15.08.14 - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO15/08/2014, 16:08
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CLS. EXECUÇÃO FISCAL DIVERSOS PILHA 01 - ESTANTE AZUL - Local: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO21/11/2013, 17:40
Mov. [27] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO18/11/2013, 10:52
Mov. [26] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO05/11/2013, 11:58
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO05/11/2013, 11:57
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO05/11/2013, 11:56
Mov. [23] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO17/09/2013, 11:10
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO01/08/2013, 11:58
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO16/07/2013, 10:55
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇ - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO18/06/2013, 16:09
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE CRATO ( COMARCA DE CRATO ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO18/06/2013, 16:08
Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADORIA FEDERAL PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO14/06/2013, 10:36
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO PROCURADORIA FEDERAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO26/04/2013, 10:53
Mov. [16] - Decisão requisita informações: DECISÃO REQUISITA INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO11/12/2012, 14:34
Mov. [15] - Requisição de informações: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PROCESSO RECEBIDO DA PROCURADORIA NACIONAL - 11/10/1012 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO11/10/2012, 15:13
Mov. [14] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZANDA NACIONAL EM JUAZEIRO DO NORTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO27/09/2012, 08:02
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO04/07/2012, 13:58
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CORRESPONDÊNCIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO04/04/2012, 09:31
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO21/03/2012, 08:58
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO15/02/2012, 14:47
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO07/06/2011, 11:05
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE PILHA 01 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO26/05/2011, 08:27
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG REALIZAÇÃO DE EXPEDIENTE PILHA 05 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO25/08/2010, 11:04
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PARA DESPACHO INICIAL. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO28/07/2010, 09:55
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE CRATO28/07/2010, 09:47
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO26/07/2010, 08:06
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO26/07/2010, 08:05
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO26/07/2010, 08:05
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO26/07/2010, 07:59