Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3000908-43.2024.8.06.0221.
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDFICIO PALACIO DO PLANALTO
EXECUTADO: HELANO ELTON OLIVEIRA PINHEIRO e outros DESPACHO
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de título extrajudicial, na qual a parte autora não cumpriu satisfatoriamente com a emenda e/ou juntada de documentos necessários para comprovar a legitimidade passiva do 2º executado, HELANO ELTON OLIVEIRA PINHEIRO, uma vez que ele não consta como proprietário do imóvel, tampouco houve demonstração de que é o possuidor de fato do bem, tendo juntado apenas um print, que se mostrou ineficaz para comprovar a legitimidade (ID n. 88118109), apesar do prazo concedido para tanto em intimação neste sentido (ID n. 87611981). Com efeito, percebe-se que o Exequente busca executar valores em face de parte que não restou, devidamente comprovada, ser legítima para configurar, momentaneamente, no polo passivo da demanda. Desse modo, determino a exclusão do Sr. HELANO ELTON OLIVEIRA PINHEIRO, por meio da retificação dos autos no sistema PJe, e cuja legitimidade poderá ser analisada em eventual manifestação a posteriori, devendo permanecer somente E. PINHEIRO IMOVEIS LTDA, uma vez que a matrícula se encontra em seu nome (ID n.º 87471043), conforme CNPJ lá constante. Assim, conforme se observa dos autos,
trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se às quotas condominiais. Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como matrícula com a respectiva informação referente à propriedade do bem. Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que o Executado seja citado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos. Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo. Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º. Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado. Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes. E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular