Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ORLEANDO LIMA SILVA
Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3001160-27.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Adicional Noturno Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ORLEANDO LIMA SILVA, servidor público, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando o pagamento do ADICIONAL NOTURNO suprimido da remuneração do autor em junho de 2023, data em que se afastou para exercício do mandato classista, até o restabelecimento do pagamento do respectivo adicional, referente aos seus valore retroativos, respeitando-se a prescrição quinquenal, tudo acrescido dos devidos reflexos legais em gratificações, férias e 13º salário, com a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e correção monetária. Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que foi admitido para exercer o cargo de Guarda Municipal do Município de Fortaleza no dia 07/10/2003 e que sempre laborou em escala noturna, das 19h00min às 07h00min do outro dia, e, em virtude disso, sempre percebeu adicional noturno, conforme comprovado nas fichas financeiras anexas. Aduz que em 27 de maio de 2023, tomou posse como diretor executivo do Sindicato dos Agentes Municipais de Segurança Pública do Estado do Ceará - SINDIGUARDAS. Assim, conforme o ofício de nº 150/2023, expedido por esta entidade sindical, foi requerida a liberação de cinco diretores, os quais o autor estava incluído. Tendo sido liberado para exercício do seu mandato sindical em 12/06/2023. Menciona que, desde então, teve subtraído de seus vencimentos os valores referentes ao adicional noturno, o que lhe ocasionou uma abrupta redução de sua remuneração. Por meio de Contestação, o Ente Municipal alega que "o adicional noturno é verba de natureza pro labore faciendo, isto é, possui caráter condicional, de modo que o servidor só percebe o respectivo adicional quando efetivamente trabalhar no período noturno, vedada sua incorporação. Portanto, não se pode alegar violação ao princípio da irredutibilidade salarial ao retirar o adicional em questão quando o servidor não está realizando suas atividades durante o período noturno. Acrescenta que o art. 45, IX, "d", do Estatuto dos Servidores, utilizado pelo autor como fundamento do seu pedido, considera o exercício de mandato classista como efetivo serviço. No entanto, o dispositivo legal não diz que esse serviço será considerado noturno. O fato de ser efetivo exercício não significa que é noturno. Na verdade, não existe nenhuma relação entre o pleito do requerente e citado dispositivo. Cumpre ressaltar decisão que o processo teve o regular processamento. Com Parecer Ministerial pela improcedência. Brevemente relatado, embora dispensando relatório nos termos da Lei 9.099/95 Preliminarmente nada foi aduzido. Traspasso à decisão de mérito. No presente caso, a parte afirma que não está recebendo parcela referente a adicional noturno em razão de mandado classista. Requer a continuidade do pagamento, bem como o retroativo das diferenças devidas a tal título. É cediço que o Adicional Noturno corresponde a uma parcela remuneratória suplementar paga ao servidor enquanto estiver laborando em condições que justifiquem a percepção do adicional, ou seja, compensar o natural desgaste físico maior do trabalhador, em horário normalmente destinado ao repouso. É um direito albergado pela Constituição Federal, no seu art. 7.º, IX: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; Frequentemente servidores que trabalham em regime de plantões é que possuem o direito ao recebimento do referido adicional. Evidente que qualquer servidor público que trabalhe durante o período noturno deverá receber e a documentação anexada demonstra que o autor recebe adicional noturno. De acordo com o respeitado doutrinador, Hely Lopes Meirelles, o adicional noturno pode ser facilmente enquadrado na categoria das VANTAGENS MODAIS OU CONDICIONAIS PRO LABORE FACIENDO, ou seja, aquelas que "mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento", uma vez que "são vantagens pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo) [...] Daí por que quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens..."(Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição, São Paulo: Malheiros, 2003, p. 459/460) Consoante a Lei Complementar Municipal n.º 218, de 31 de março de 2016, é clara quanto à base de cálculo sobre a qual incide o adicional noturno: Art. 1º - O Adicional Noturno previsto no art. 119 da Lei Municipal nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza) passa a ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenhar as suas atividades em horário noturno. § 1º - Para os fins desta Lei, considera-se noturno o trabalho desenvolvido entre as 19h (dezenove horas) de um dia e as 7h (sete horas) do dia seguinte, nos termos do § 2º do art. 119 da Lei Municipal nº 6.794/90. § 2º - Considera-se remuneração fixa o somatório do vencimento base do servidor, acrescido das vantagens pecuniárias inerentes ao cargo de carreira, bem como às já incorporadas à remuneração do servidor. Art. 2º - A partir da entrada em vigor desta Lei, fica inaplicável a disposição prevista nos diversos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCSs) existentes no Município de Fortaleza, no tocante à forma de cálculo do adicional noturno, que determina o cálculo da hora de trabalho sobre o vencimento-base do servidor No caso em tela, o autor é servidor público municipal de Fortaleza, ocupando cargo de Guarda Municipal, logo, fica evidenciado que é regido pela Lei Municipal n.º 6.794/90, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, com as modificações trazidas pela Lei Complementar n.º 218/2016. Conforme o estatuto, o Adicional Noturno deve ser calculado com base na remuneração fixa do servidor que efetivamente desempenha suas atividades no período noturno. Assim, para que o servidor tenha direito ao adicional noturno incidente sobre o vencimento base ou se sobre toda a remuneração, há que se comprovar o período da carga horária trabalhada em horário noturno, se antes ou após a LC 218/2016. Conclui-se, portanto, que o adicional noturno, por estar condicionado ao desempenho efetivo de trabalho durante o período noturno, pode ser legalmente suspenso quando o servidor está afastado para exercício de mandato sindical. Essa suspensão não viola o princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que a gratificação está vinculada ao trabalho realizado no horário específico. Assim, a decisão de suspender o adicional enquanto o servidor não exerce atividades noturnas está alinhada com a legislação e os princípios de remuneração dos servidores públicos do Município de Fortaleza. Nesse sentido, decisão do TJCE: RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CONTINUAÇÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO (GED), GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO NOTURNO, GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO AO TRABALHO DE QUALIDADE (GITQ) OU PRODUTIVIDADE, GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE PLANTÃO DE FIM DE SEMANA E ADICIONAL NOTURNO ENQUANTO EXERCE CARGO DE TESOUREIRO EM SINDICATO DE CLASSE. GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ADICIONAIS NO PERÍODO DO AFASTAMENTO. PAGAMENTO RESTRITO AO TRABALHO EFETIVAMENTE DESEMPENHADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA DE JULGAMENTO. ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/09. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Otávio da Silva, requerendo, em suma, a reimplantação da Gratificação de Plantão Noturno, Gratificação de Incentivo ao Trabalho de Qualidade - GITQ ou Produtividade, da Gratificação Atividade de Plantão Final de Semana, da Gratificação Especial de Desempenho- GED e adicional noturno, que foram suprimidas de seus proventos devido ao afastamento para mandato sindical, ofendendo a irredutibilidade de vencimentos. 2. Fundamenta seu pedido na diferenciação entre a continuidade do pagamento dos referidos adicionais enquanto exerce mandato classista e a cessação em razão de aposentadoria. 3. Contrarrazões recursais às páginas 521 a 530 requerendo, em suma, a manutenção da sentença e desprovimento do recurso. 4. Não acolhimento do pleito do recorrente tendo em vista que as gratificações postuladas são de natureza transitória e propter laborem, ou seja, dependem do efetivo cargo desempenhado para serem objeto de contraprestação. 5. Tais gratificações devem ser suspensas durante o período em que o recorrente atua em mandato classista, não havendo ofensa à liberdade sindical e à irredutibilidade de vencimentos, haja vista o caráter pro labore faciendo. 6.
Trata-se de benefícios concedidos excepcionalmente, apenas quando o serviço é prestado, pelo efetivo exercício da função. 7. Como exemplo da impossibilidade de continuidade de recebimento ante o afastamento da atividade, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: Administrativo. Servidor público estadual. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Licença para exercício de mandato classista. Vale-alimentação e vale-transporte. Inexistência de previsão legal para o pagamento. Verbas indenizatórias, não remuneratórias, vinculadas ao efetivo desempenho da respectiva atividade. Natureza "propter laborem", "pro labore faciendo". Precedentes do STJ. Parecer pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. 8. ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público. 3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%. Ausência de direito líquido e certo. 4. Recurso desprovido ( RMS 21.090/PI, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 01º.08.06). 9. Adotada a técnica da súmula de julgamento de acordo com o art. 46, da Lei nº 9.099/95, me acosto aos fundamentos exarados na sentença de primeiro grau. 10. Recurso conhecido e desprovido. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Custas de lei. Condeno os recorrentes em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais, entretanto, encontram-se com exigibilidade suspensa conforme concessão da gratuidade judiciária às páginas 509. (Local e data da assinatura digital). Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 01201134520178060001 Fortaleza, Relator: DANIELA LIMA DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/02/2020, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 02/03/2020) Reforçando: "Tais gratificações devem ser suspensas durante o período em que o recorrente atua em mandato classista, não havendo ofensa à liberdade sindical e à irredutibilidade de vencimentos, haja vista o caráter pro labore faciendo.
Trata-se de benefícios concedidos excepcionalmente, apenas quando o serviço é prestado, pelo efetivo exercício da função." Diante de todas essas premissas, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos requestados na prefacial, o que faço com esteio no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito