Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0204047-62.2022.8.06.0117.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
APELADO: ANTONIO MARCELO PEREIRA DOS SANTOS GONCALVES. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR PERÍCIA OFICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL A PARTIR DO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta pelo INSS, buscando a reforma de sentença na qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, em sede de ação ordinária, reconheceu o direito de segurado à percepção de benefício previdenciário (auxílio-acidente). 2. Em situações como a dos autos, por inexistir "matéria de fato nova" a ser apreciada pelo INSS, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que, excepcionalmente, não é exigido do segurado o prévio requerimento administrativo, como condição para a propositura da ação. Fica, então, afastada essa preliminar. 3. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 reza que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 4. Para a concessão de tal benefício, é preciso, pois, que reste comprovada a existência do nexo causal entre o acidente sofrido pelo(a) segurado(a) e as lesões que implicaram em redução da sua capacidade laboral. 5. In casu, em virtude de acidente de trabalho, o autor fora acometido por sequelas que ocasionaram limitação funcional para exercício de sua atividade laborativa, extraindo-se dos autos que a perícia médica judicial constatou a existência de sequelas permanentes que reduzem, parcial e definitivamente, a capacidade laborativa ordinária do segurado. 6. Daí que, estando satisfatoriamente demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente ocupacional sofrido do segurado e as sequelas permanentes que diminuíram sua capacidade laborativa ordinária, deve realmente lhe ser concedido o auxílio-acidente pelo INSS, à luz da legislação aplicável ao caso. 7. No tocante ao recebimento retroativo, o termo inicial do benefício será o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, respeitado o prazo prescricional quinquenal, aplicando-se a norma contida expressamente na Lei nº 8.213/91.
Trata-se de matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp 1786736/SP (tema 862), que estabeleceu que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo." 8. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença. 9. Não obstante, não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença modificada em parte, ex officio, apenas no que diz respeito a fixação do percentual dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0204047-62.2022.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, reformando em parte a sentença, ex officio, tão somente em relação à definição do percentual dos honorários de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Em evidência, Apelação Cível buscando a reforma de sentença em que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE decidiu pela procedência da ação ordinária movida contra o INSS. O caso/a ação originária: Antônio Marcelo Pereira dos Santos Gonçalves ingressou com ação em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário (auxílio-acidente). Para tanto, assinalou que era segurado da previdência social e vinha percebendo auxílio-doença, em razão de ser portador de lesões/doenças incapacitantes para o exercício de suas atividades habituais (assistente de manutenção), decorrente de acidente de trabalho. Sustentou, entretanto, que teve seu benefício cessado pelo INSS em 11/10/2014, não tendo a autarquia requerida implantado automaticamente o auxílio-acidente, diante das sequelas que reduziram a capacidade laborativa do autor para o seu serviço habitual, forçado a despender maiores esforços físicos do membro superior direito, devidamente comprovado em laudos e exames médicos anexados aos autos. Diante do que, arremata dizendo que não lhe restou outra alternativa, in casu, senão recorrer ao Judiciário para fazer valer seu direito, a fim de que a autarquia promovida seja condenada a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º da Lei 8.213/91. Contestação, ID 14116038, em que o INSS aduziu, preliminarmente, a prescrição do direito de ação e, no mérito, alegou, em suma, que inexistiria direito do segurado à percepção do referido benefício previdenciário, in casu, porque não preenchidos os requisitos legais, notadamente a existência de redução da capacidade laborativa para a atividade exercida pelo autor. Pugnou, então, pela improcedência da ação. Laudo pericial (ID 14116143/14116145). Sentença, ID 14116160, em que o Juízo a quo decidiu pela procedência da ação. Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Ante o exposto e, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de condenar o réu a implantar o benefício de na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir do primeiro dia subsequente à cessação do auxílio-doença acidentário outorgado, respeitado o prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, mais abono anual acidentário. Havendo prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte autora, pelo que foi acima mencionado, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois se presume que o benefício previdenciário é necessário à subsistência da autora, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA, determinando que o réu implante imediatamente o benefício do auxílio-acidente para a parte autora. O requerido deverá pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, os valores atrasados de uma só vez, a serem corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela de acordo com o IPCA-E e acrescidos de juros moratórios computados a partir da citação e nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97 (conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE) até 08 de dezembro de 2021, enquanto os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 deverão ser atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), cujo índice acumulado mensalmente deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento. Em face da sucumbência, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, limitado o valor devido até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Sem custas. Considerando o valor da condenação, deixo de submeter os presentes autos ao reexame necessário." Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs Apelação Cível (ID 14116163), buscando a reforma do referido decisum monocrático, alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual ante a ausência de prévio pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária e, no mérito, a falta de comprovação da redução específica da capacidade laborativa, por não demonstrar que a sequela implicaria a redução da capacidade para o labor habitual. Diante do que, pugnou, então, pela extinção do feito sem julgamento de mérito, ante a falta de interesse de agir, e em sendo superada, pela reforma do decisum, para julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Contrarrazões, ID 14116171, pela confirmação da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 14958643, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório, mantendo-se incólume a sentença a quo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço da apelação cível interposta, passando, a seguir, ao exame de suas razões. Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, a fim de garantir-lhe a percepção de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, respeitado o prazo prescricional quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação. - Da preliminar de falta de interesse de agir Como visto, o segurado ingressou com ação, in casu, buscando a concessão de auxílio-acidente, sustentado para tanto que possui sequelas oriundas do seu acidente de trabalho, as quais comprometem a sua capacidade ao labor habitual. E, em situações como a dos autos, por inexistir "matéria de fato nova" a ser apreciada pelo INSS, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que, excepcionalmente, não é exigido do segurado o prévio requerimento administrativo, como condição para a propositura da ação, ex vi: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. [...]" (STF - RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). (destacado) Destarte, em se tratando aqui de uma ação para concessão de auxílio-acidente após cessação do auxílio-doença acidentário, claramente não envolve apreciação de "matéria de fato nova" pelo INSS, tem o segurado manifesto interesse na causa, independentemente da existência de prévio requerimento administrativo. Afasto, portanto, a preliminar suscitada. 3. Do mérito. No presente caso, foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de segurado à percepção de benefício previdenciário (auxílio-acidente), em razão da redução de sua capacidade laboral ordinária proveniente de acidente de trabalho e da necessidade de adequação dos consectários legais, em caso de manutenção da concessão do benefício pleiteado. Sobre o assunto, prevê o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (destacado). Tem-se, então, que, para a concessão de tal benefício previdenciário, é preciso que reste devidamente comprovada a existência, in concreto, do nexo causal entre o acidente sofrido pelo(a) segurado(a) e as lesões que implicam em redução da sua capacidade laboral ordinária. Da análise da prova colacionada aos autos, verifica-se que Sr. Antônio Marcelo Pereira dos Santos Gonçalves sofreu acidente de trabalho em 11/07/2014, possuindo diagnóstico de fratura da falange medial terceiro quirodáctilo direito (CID 10:S62.6), ficando afastado de suas atividades laborais percebendo auxílio-doença, quando restou cessado seu benefício. De fato, analisando detidamente os autos, observa-se que o demandante teve sua capacidade laboral reduzida parcialmente, mas de forma permanente, em decorrência do infortúnio sofrido. Consoante se observa do laudo pericial acostado (ID 14116143/14116145), verifica-se que o perito oficial, ao responder os quesitos, indicou que a enfermidade decorreu de acidente de trabalho, gerando a redução, permanente, da capacidade para o exercício de seu trabalho habitual: Confira-se: "VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou pertubação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? SIM (X) NÃO ( ) Se positivo a resposta ao quesito, informar qual: Fratura da falange medial do 3º quirodáctilo direito - CID 10 S62.6. b) Se houver lesão ou pertubação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? SIM (X) NÃO ( ) Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. No dia 11/07/2014 estava no local de trabalho, fazendo uma manutenção na proteção da correia e trocando a correia, quando seu dedo sofreu um aprisionamento na correia, sofrendo uma fratura da falange medial 3ª quirodáctilo direito, encaminhado para o Hospital Municipal de Maracanaú e encaminhado para o Hospital São Carlos, submetido sutura e imobilização. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas do acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? SIM(X) NÂO ( ) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhado suas funções habituais? Dificuldade de carregar peso com uso do 2º dedo da mão direita e incomodo do uso da marreta com a mão direita. d) Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? SIM(X) NÃO ( ) e) Houve alguma perda anatômica? FUNCIONAL SIM( ) NÃO(X ) Se positiva a resposta ao quesito anterior, especificar qual. A força está mantida? SIM(X ) NÃO( ) f) A mobilidade das articulações está preservada? SIM( ) NÃO(X) g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? SIM() NÃO(X) h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade (X)" (destacado) Ademais, como bem destacou a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, "Em relação ao mérito do apelo, o INSS arguiu que o autor pode exercer a sua profissão habitual e que não existe prova da redução específica da sua capacidade laborativa. Entretanto o Laudo de ID nº14116143/14116145 não deixa dúvidas de que o autor sofreu uma fratura na falange medial do 3º quirodáctilo direito, na data de 11/07/2014, e que essa fratura gerou uma redução da sua capacidade para o trabalho." (ID 14958643). Não se deve olvidar que o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado, sempre que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (ou moléstia ocupacional), resultem sequelas que impliquem na perda da plena capacidade para o trabalho habitual, ou mesmo na impossibilidade de exercê-lo, se for possível a reabilitação para um outro. Portanto, dúvidas não restam quanto ao quadro de saúde do autor, tendo sua capacidade laborativa reduzida para o exercício da atividade habitual, a qual demanda certo esforço, nos exatos termos do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, ao dispor que: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (destacado). Como bem leciona o mestre Fábio Zambitte Ibrahim, em sua obra Curso de Direito Previdenciário, Rio de Janeiro, Lúmen Juris, a concessão do auxílio-acidente "depende da tríade: acidente de qualquer natureza (de sequela inclusive no trabalho), produção definitiva e efetiva redução da capacidade laborativa em razão da sequela". Deste modo, o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as lesões efetivamente apresentadas mostra-se patente, tanto que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concedeu anteriormente o auxílio-doença ao recorrido. Ademais, após avaliação técnica pericial, fora afastado qualquer argumento em contrário quanto às lesões sofridas pelo apelado, as sequelas e principalmente a redução de sua capacidade. Deste modo, uma vez comprovada a redução da capacidade laborativa, deve ser concedido o auxílio-acidente conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 156), assim ementado: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido." (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) (destacamos) Do mesmo modo, a jurisprudência consolidada desta egrégia Corte de Justiça, conforme se extrai dos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS COMPROVADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. I. O bojo da demanda, ora em apreço, gira em torno da concessão de auxílio-acidente pelo INSS ao autor, vítima de acidente que provocou sua limitação funcional. II. O auxílio-acidente encontra-se disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Como é sabido, tal benefício é uma contraprestação que tem por finalidade corroborar com o sustento do segurado nas situações em que, em virtude de acidente, teve sua força de trabalho reduzida ou não possa mais desempenhar a mesma atividade, de onde se presume que não conseguirá mais auferir os mesmos rendimentos que tinha antes do infortúnio. Nessa senda, afere-se que para a concessão do benefício supracitado, além da incapacidade, deve haver a correlação adequada entre trabalho, acidente e a lesão consequente. III. Examinando o teor do laudo pericial acostado, afere-se a ocorrência de acidente de trabalho que causou sequela permanente no apelante perda de dois dedos da mão direita -, com comprometimento parcial e definitivo de sua capacidade de trabalho. Ora, restou incontroverso que a lesão decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo recorrente ocasionou sequelas que desencadearam o decréscimo em sua capacidade laborativa. Portanto, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano, e por conseguinte, o grau de maior esforço. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença modificada." (Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Quixeramobim; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim; Data do julgamento: 01/02/2021; Data de registro: 01/02/2021) (destacamos) * * * * * "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PERDA PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRINCÍPIO DA REALIDADE FÁTICA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO ACIDENTE. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DE LESÃO PERMANENTE CAUSADORA DE REDUÇÃO PARCIAL PARA O HABITUALMENTE EXERCIDO. APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, A FIM DE REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA APENAS NO QUE TANGE A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, OS QUAIS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO INDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA COM BASE NO IPCA, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA." (Reexame nº 0003924-85.213.8.6.142; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Parambu; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 19/06/2017; Data de registro: 19/06/2017) (destacamos) * * * * * "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que, em razão de acidente, experimenta redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. 2. O termo inicial do direito ao auxílio-acidente corresponde ao dia subsequente imediato à cessação do auxílio-doença. 3. Aplicação ao caso da modulação temporal definida pelo Supremo Tribunal Federal quanto aos efeitos das decisões proferidas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.357 e 4.425. 4. Provimento parcial da apelação. Sentença parcialmente reformada. Reconhecimento da sucumbência mínima." (TJCE; APC 0630507-50.2000.8.06.0001; Rel. Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES; 3ª Câmara Cível; julgado em 24/08/2015) (destacamos) Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 416): "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Portanto, tendo em vista os argumentos apresentados, o recurso interposto não tem o condão de afastar o direito do autor em receber o benefício previdenciário. Em relação ao termo a quo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado em sede de recursos repetitivos (tema 862) no sentido de que o benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou, caso inexistente, este deverá corresponder à data do requerimento administrativo (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021). Desse modo, como bem observou o Juízo a quo, é devido o pagamento do benefício previdenciário a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais da condenação, sabe-se que se trata de matéria pacificada. Nesse diapasão, deve ser observada a tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), pela qual: "(...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)." (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018 (destacamos) Destaque-se, ademais, que, com o advento da EC nº 113/2021, faz-se necessário observar o seu artigo 3º, uma vez que estabelece a incidência da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública. Confira-se: "EC nº 113/21: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." (destacamos) Por fim, merece parcial reparo a sentença, ex officio, em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado, inclusive, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da apelação cível interposta, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, reformando em parte a sentença, ex officio, tão somente em relação à definição do percentual relativo aos honorários de sucumbência, que deverá ser fixado somente em fase de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), permanecendo, no mais, inalterado, a sentença a quo, por seus próprios fundamentos. No momento da liquidação do julgado, ao fixar a verba sucumbencial, deverá o magistrado de primeiro grau observar a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORT. 1550/2024 Relatora