Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051462-74.2020.8.06.0091.
AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA ALVES
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU SENTENÇA 1. Relatório
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria de Fatima Ferreira Alves em face da autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE (Iguatu), qualificados. Em suma, alega má prestação do serviço de abastecimento/potabilidade de água, atividade monopolizada pela autarquia ré. Em contestação, o SAAE aventou preliminar de ilegitimidade ad causam, aduzindo que o promovente não é o titular do imóvel, não sendo, portanto, consumidor da prestação. A parte autora, a despeito de já até ter se manifestado o assunto com a inicial, foi instada a falar sobre a preliminar de ilegitimidade ativa por ocasião da réplica, e, de novo, limitou-se a reforçar a tese de que detém qualidade de consumidor pelo fato de residir no imóvel referido na exordial, deixando, contudo, de provar tal alegação. O único documento nos autos que faz referência a essa situação fática é uma declaração emitida pela própria parte autora, não havendo indicação ou outras provas que demonstrem relação de doação, locação, cessão e/ou outra forma legítima de se comprovar eventual liame jurídico com o local. Novamente intimada, ID 86534465, nada disse. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Como se sabe, a legitimidade das partes ad causam é uma das condições da ação, que deve, necessariamente, ser preenchida para a correta instauração da lide e sua oportuna apreciação pelo Poder Judiciário. Pode ser definida como a "pertinência subjetiva da ação", que ocorre quando o autor e o réu são, regra geral, os titulares ativo e passivo da obrigação de direito material deduzida em Juízo, como dispõe o Código de Processo Civil, no art. 17, que diz: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Na espécie, embora a parte promovente busque em juízo a reparação de danos morais, dentre outras medidas, pela pretensa má prestação de serviço no fornecimento de água, de responsabilidade da ré, não se desincumbiu de demonstrar, apesar de instada para tanto, que é efetivamente titular da unidade consumidora ou que possui qualquer relação contratual. O único comprovante de residência carreado aos autos, uma fatura de consumo de água, relativa ao endereço no qual afirma residir está em nome de terceira pessoa. Seja na inicial, seja em réplica, a parte autora limitou-se a declarar que reside no imóvel apontado na peça vestibular, o que, na sua visão, lhe conferiria a legitimidade para figurar no polo ativo. Como prova desse cenário, contudo, apenas anexou uma declaração na qual ela mesma reitera os termos já constantes nas manifestações, o que, evidentemente, não é suficiente para fazer frente à exigência processual. O mesmo se aplica aos casos em que há relação de parentesco entre o titular da unidade consumidora e a parte autora. Essa relação, por si, também não confere legitimidade para agir em nome próprio, pois, segundo dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil," ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Neste sentido, a legitimidade da parte para figurar em um dos polos da demanda decorre diretamente da relação jurídica de direito material posta em juízo. Conclui-se, pois, que os elementos existentes não são capazes de demonstrar a legitimidade ativa da parte promovente, mormente por não ser possível constatar a condição de usuária do serviço prestado pela ré à época do evento danoso. Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO DO PERCEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO E FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em evidência, apelação cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015 (ilegitimidade ativa ad causam). 2. A legitimidade "ad causam" é uma das condições da ação, que deve, necessariamente, ser preenchida para a correta instauração da lide e sua oportuna apreciação pelo Poder Judiciário. 3. No presente caso, observa-se, porém, que a autora busca a indenização por danos morais e diversas medidas até que se demonstre cabalmente o cumprimento dos padrões de potabilidade da água distribuída, sem, contudo, demonstrar que é efetivamente usuária do serviço, consumidora equiparada ou bystander. 4. Com efeito, o que há de concreto nos autos é apenas o documento de identidade da autora e a fatura de água em nome de pessoa diversa, que demonstram o grau de parentesco entre a requerente e o titular da unidade consumidora, e atestam que, no cadastro administrativo da Autarquia Municipal, a unidade se encontra atualmente registrada em nome de terceiro. Em outras palavras, inexiste qualquer prova de que a autora usufrua dos serviços de água, o que afasta sua legitimidade ad causam. 5. Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. 6. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 00500740520218060091 CE 0050074-05.2021.8.06.0091, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COPASA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - NÃO DEMONSTRADA - COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS À ÉPOCA DOS FATOS - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A legitimidade ativa constitui requisito de ordem processual indispensável à verificação da pertinência ou não de ser admitida a ação e, em consequência, de ser julgado o mérito. Não demonstrada a titularidade da pretensão indenizatória deduzida em juízo, mormente a residência na localidade afetada e a condição de usuário dos serviços da concessionária ré à época do evento danoso, patente é a ilegitimidade ativa "ad causam", que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito." (TJ-MG - AC: 10443180008643001 Nanuque, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 26/05/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DONOVO CPC. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CEDAE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA OBJETIVANDO AREGULARIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DOSERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA BUSCANDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Cuida-se, na origem, de demanda em que a parte autora sustenta, resumidamente, que por meio de avença verbal, tornou-se locatária do imóvel do qual figura como cliente da concessionária ré, assinalando que jamais teve fornecimento de água em sua residência, mesmo havendo cobrança por estimativa, desde o ano de 2002. Assevera, que, temendo restrições em seu nome efetuou o pagamento da maioria das contas, mesmo sabendo serem devidas, ingressando com requerimentos administrativos visando a regularização dos serviços, não logrando resultado. A empresa ré, por seu turno, apresentou peça de defesa, arguindo, preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa da parte autora ao argumento de não haver qualquer documento que comprove ser o autor proprietário ou locatário do imóvel ou que demonstra a relação do autor com a demandada. (...) Da detida análise do contexto fático-probatório constante dos autos, tem-se que não subsiste razão à parte autora/apelante. No caso o demandante não se desincumbiu de comprovar ser destinatário final dos serviços prestados pela apelada, não logrando êxito emdemonstrar que era a pessoa responsável pelo pagamento das faturas emitidas pela empresa demandada, não comprovando assim, como adequadamente verificado pelo magistrado sentenciante, o fato constitutivo do direito alegado (seu ônus), nos termos do artigo (art. 373, I NCPC). Todas as faturas apresentadas estão emnome de terceira pessoa (...) se o autor (apelante), não fez prova mínima de sua condição de responsável pela unidade consumidora, devendo, nesse particular, ser ressaltado, como bem observado na sentença utilizada, haver, inclusive, a possibilidade da pessoa cujas contas são titularizadas vir a juízo pretender receber eventuais valores, gerando condenação bis in idem. Recurso conhecido ao qual se nega provimento....) (TJ-RJ APL: 16513895820118190004 RIO DE JANEIRO SÃO GONÇALO 3ª VARA CÍVEL, Relator WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 27/04/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 02/05/2017). Consigno, por derradeiro, que, na fase postulatória, a regularização de elementos essenciais à propositura da ação prescinde de intimação pessoal das partes. É o caso, pois, de extinção do feito, nos moldes do art. 485, I e VI, do CPC. A título de obter dictum, o julgamento de mérito do feito, a exemplo de vários outros na mesma condição, utilizaria, como prova emprestada, o laudo pericial produzido nos autos da Ação Civil Pública nº 280006-88.2020.8.06.0091, conforme permitido pelo art. 372, do CPC e diante da ausência de requerimentos em sentido diverso a partir da decisão última. No mérito, a ação seria improcedente. Explica-se. A Lei nº 11.445/2007, em seu art. 2°, III, assegura o "abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente". Portanto, inegável reconhecer que a água é direito fundamental, fazendo parte do direito a um ambiente saudável, imperiosa para a manutenção e para a evolução de toda a vida. Assim, a essencialidade deste elemento abarca necessidades básicas como a manutenção da vida humana pela ingestão diária, a exploração da terra e criação de animais e a higiene do corpo e do ambiente habitado. A Constituição Federal, em seu art. 200, inciso VI, atribui ao Sistema Único de Saúde fiscalizar e inspecionar as águas para consumo humano, considerando bem essencial à vida e ao desenvolvimento social. Nesse diapasão, dispõe o anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017: Art. 3º Toda água destinada ao consumo humano, distribuída coletivamente por meio de sistema ou solução alternativa coletiva de abastecimento de água, deve ser objeto de controle e vigilância da qualidade da água. (Origem: PRT MS/GM 2914/2011, Art. 3º) Oportuno lembrar ainda que o fornecimento de água sujeita-se à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação estabelecida entre autores e a concessionária é de consumo. O serviço de fornecimento de água é considerado essencial e deve ser prestado de forma contínua e adequada. 3. Dispositivo
Ante o exposto, por ausência de condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, extingo o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários (10% sobre o valor da causa) pela parte autora, observado o que dispõe o art. 98, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - Respondendo Assinado por Certificação Digital