Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050713-85.2021.8.06.0038.
APELANTE: MUNICIPIO DE ARARIPE
APELADO: SEVERINA ROSALVO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ARARIPE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe (ID. 13792371), que julgou procedente a Ação de Cobrança/Pedido de Conversão de Licença Prêmio em pecúnia ajuizado por SEVERINA ROSALVO DA SILVA, determinando o pagamento em favor da autora de indenização referente a 09 (nove) meses de licença-prêmio não gozada. Após análise dos autos, verifico a existência de óbice ao conhecimento do recurso, face a incompetência deste TJCE, considerando que o feito foi processado sob o rito do Juizado Especial, conforme se verifica na classe processual indicada na sentença. Desta feita, como se sabe, as decisões proferidas pelos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão sujeitas, em sede de recurso, à apreciação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos moldes do art. 43, § 3º, incs. II e V, da Lei nº 16.397/2017, a qual dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará. Confira-se: Art. 43. As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na Comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado. [...] §3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: [...] II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis; Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública; [...] V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (destaquei e grifei) Nesse sentido, oportuno transcrever, ainda, acerca do tema, recente precedente desta e. Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA ORIUNDA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSÁRIA A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA. JUÍZO COMPETENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUE SE DECLINA A COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Estado do Ceará, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0148423- 90.2019.8.06.001, determinou à parte ré que matricule a parte autora na próxima turma a ser aberta para curso de formação a alusivo ao cargo por essa visado. 2. Analisando a legislação aplicável à espécie, constata-se que os pressupostos necessários para tramitação do feito nesta Egrégia Corte não foram preenchidos. É que a demanda iniciou sua tramitação perante os Juizados Especiais Fazendários, atraindo, pois, a configuração de competência absoluta. Aplicação do disposto na Lei nº 12.153/2009. 3. Assim, nos termos do art. 17, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 5º, I, Resolução nº 01/2000 do TJCE c/c art. 43, a Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Ceará) e artigos 62 e 64 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o órgão judiciário competente para processamento e julgamento do presente recurso é a Turma Recursal Fazendária, a qual deve ser remetida a presente demanda. Precedentes. 4. Recurso não conhecido. Necessária a remessa dos autos à Turma Recursal Fazendária, órgão competente para processamento e julgamento do feito. (Agravo de Instrumento - 0637853-54.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2021, data da publicação: 26/07/2021)
DIANTE DO EXPOSTO, em razão da incompetência absoluta desta e. Corte de Justiça, para processar e julgar o presente recurso, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira, a ser distribuído às Turmas Recursais para fins de análise do inconformismo. Publique-se. Intime-se. Cumpridas as determinações supra, proceda-se à devida baixa no acervo processual deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator