Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008291-87.2013.8.06.0099.
executado: a pretensa multa coercitiva resultaria no montante de R$ 860,00 por dia de atraso (R$ 25.800,00 mensais). Ao mesmo tempo, o autor receberia, por dia de trabalho no cargo pretendido, a quantia de apenas R$ 43,33, (R$ 1.300,00 mensais). A exorbitância dessa interpretação faria com que a multa coercitiva fosse 19 vezes superior ao valor do benefício pretendido pelo autor. E ainda mais grave, a ausência de limitação temporal para a aplicação da multa ensejaria, como no caso, o equivocado crédito no valor de R$ 3.847.549,82. Para se ter uma dimensão do prejuízo ao erário basta que se diga que o patamar máximo da multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição é de 20% sobre o valor da causa, que neste caso equivale a R$ 3.440,00 (valor 1.118 vezes inferior ao pretendido na execução). É absolutamente importante realçar que o exequente durante todo o curso da lide não apresentou recurso (sequer embargos de declaração), parecendo conformar-se com o texto delineado na sentença. Igualmente, em nenhum pronunciamento judicial, entre os proferidos pela corte local e de superposição, houve referência pelos órgãos julgadores, estar-se diante de multa cominatória, tal qual a prevista no art. 461, §4º, do CPC vigente à época. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência de que erros de cálculo identificados na fase de cumprimento de sentença são considerados erros materiais e, como tais, não são cobertos pelo trânsito em julgado, tampouco se submetem à preclusão. Esses erros, segundo a Corte Cidadã, podem ser corrigidos quando não estiverem em consonância com o título executivo e a retificação é de cogente observação pela atuação jurisdicional. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. OFENSA À COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO DO PRECATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem analisa, ao menos implicitamente, as questões trazidas em sede de embargos declaratórios. 2. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF quanto às questões não apreciadas pelo Tribunal de origem. 3. Acórdão que chancelou decisão do juiz da execução que, de ofício, determinou a retificação do precatório por vislumbrar ofensa à coisa julgada porque os cálculos fizeram incidir juros moratórios sobre o principal atualizado e acrescido de juros moratórios e compensatórios. 4. Erro material não transita em julgado e não se sujeita à preclusão, sendo passíveis de correção cálculos em desacordo com a coisa julgada. Precedentes desta Corte. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 905.509/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/9/2008, DJe de 29/10/2008.) O entendimento perfilhado desde longa data, é ainda hoje sufragado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA SANAR ERRO MATERIAL OBSERVADO NOS CÁLCULOS. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "Ajurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução. Incidência do enunciado sumular n. 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.364.410/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 8/5/2020). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.730.890/CE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/12/2018. 2. No caso concreto, tendo a Corte regional firmado a compreensão no sentido de que o envio dos autos à Contadoria, para realização de novos cálculos, visa expurgar erros materiais, rever tal conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Calha acrescentar que, na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "a análise dos limites da coisa julgada implica, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, sendo o caso de incidência da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 224.394/SP, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2012). A propósito: AgRg no AREsp n. 658.822/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/3/2015; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.877.865/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2021. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.940.283/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Além do mais, a opção adotada na sentença, ao aplicar a multa prevista no art. 14 do CPC, parecia ser óbvia, uma vez que, segundo a jurisprudência vigente, as multas coercitivas não poderiam ser aplicadas ao gestor público, de modo que seria um comando inócuo aplicar astreinte, em caráter pessoal e diariamente ao representante legal do município de Itaitinga-CE. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO GESTOR PÚBLICO POR NÃO SER PARTE NO FEITO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo contra a Fazenda Pública. 2. Não é possível, contudo, a extensão ao agente político de sanção coercitiva aplicada à Fazenda Pública em decorrência da sua não participação efetiva no processo. Entendimento contrário acabaria por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 196.946/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 16/5/2013.) Assim, claro está que o a multa fixada na sentença é aquela prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC/73, ou seja, multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição. Por consequência, não existe título que beneficie o exequente com astreintes e, ainda, em relação à multa lá prevista, o exequente é parte ilegítima para a execução, pois é o Estado o eventual credor do título executivo. Além do mais, não vejo que tenha sido o prefeito do município de Itaitinga pessoalmente intimado a cumprir a ordem judicial, razão pela qual a multa prevista mencionado dispositivo, não lhe pode ser exigível, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Com efeito, sendo a nomeação do servidor público, ato somente exequível pelo agente político, seria já no momento em que proferida a decisão, indispensável que o chefe do poder executivo local fosse pessoalmente integrado ao processo e instado a cumprir a ordem judicial, todavia sucederam-se atos judiciais destinados a dar conhecimento ao município de Itaitinga sobre o conteúdo da sentença, mas não pessoalmente ao seu representante legal (CPC/73, art. 12 e S. 410, do STJ). II.2 PENDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (proc. n. 0008291-87.2013.8.06.0099). Apesar do estágio avançado em que se encontra esta execução, constatei que tramita nesta comarca embargos à execução em autos apartados, ainda não julgados, registrados sob n. 0008291-87.2013.8.06.0099, no âmbito do qual o município de Itaitinga alega a nulidade do presente título exequendo e o excesso de execução. Esse processo permaneceu em trâmite apesar de terem sido resolvidas questões definitivas sobre a execução no âmbito do processo principal, inclusive com satisfação de parte do crédito exequendo. Se por um lado os Embargos à Execução foram opostos sob a vigência do CPC de 1973 (art. 730), o que constituiria direito adquirido ao município à sua análise..ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, leciona que "além dos atos postulatórios, instrutórios e dispositivos (negócios processuais), as partes também praticam atos reais. Estes são atos processuais que são praticados por intermédio de outros meios de manifestação da vontade que não seja o uso da palavra. Pense-se, por exemplo, no ato do réu de uma "ação de reintegração de posse" que desocupa o imóvel que invadira. Sem apresentar petição (ou sem emprego da palavra falada), terá o réu, neste caso, reconhecido a procedência do pedido por ato real. Também são atos reais o depósito que se realiza na "ação de consignação em pagamento" e o recolhimento de custasção.ção.No caso, constato que no âmbito do processo principal (proc. n. 000890-18.2013.8.06.0099) o exequente solicitou a expedição de ofício precatório para a satisfação do crédito (pg. 577), dando ensejo à elaboração de cálculos pela contadoria judicial (pg. 578e pgs. 596-614), sobre os quais se manifestou o município (pgs. 626-629), sendo em seguida homologados os valores apresentados pela contadoria do TJCE (pgs. 641-643) e, expedidas as missivas necessárias à satisfação do crédito, com igual intimação da fazenda pública (pgs 669-670 e673-674), sobrevindo, enfim, o efetivo pagamento dos honorários sucumbenciais (pgs. 668). Inegavelmente, seguiu-se, no processo principal, à revelia dos Embargos à Execução, o novo procedimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a fazenda pública prevista no CPC/2015, sem qualquer oposição do município de Itaitinga. Além do mais, a Fazenda Pública ao não interpor recurso contra a decisão homologatória de cálculos proferida no cumprimento de sentença e ao efetuar parte do pagamento do crédito, adotou uma opção inequívoca de desistência dos Embargos à Execução. Não é demais acrescentar que, no âmbito do cumprimento de sentença, foi franqueada à fazenda pública, ampla possibilidade de participar do processo e se defender. Assim, com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da ausência de demonstração de prejuízo, da impossibilidade de adotar comportamentos contraditórios e, enfim, diante do ato real do município de desistência dos embargos à execução, o desfecho inelutável para os embargos à execução é a extinção sem resolução do mérito em decorrência da desistência da ação. Isso atende, em termos semelhantes, ao postulado pelo exequente na última manifestação processual. II.3. PROVIDÊNCIAS FINAIS. Em arremedo de conclusão, durante o curso da ação, o advogado do exequente alegou que servidores públicos cometeram possíveis crimes no exercício de suas funções, entre eles o de prevaricação, praticando atos processuais eivados de equívocos com a intenção deliberada e de interesse pessoal, de beneficiar o executado. Apesar de haver indícios de falhas na expedição de ofícios e certidões, não há provas claras de que esses erros tenham sido propositais ou que visassem prejudicar o exequente. Tais falhas aparentemente representam simples equívocos administrativos, sem configurar crime, e devem ser corrigidos no âmbito administrativo. Todavia, dado o contexto das imputações e também a gravidade dos vícios que estariam a ensejar vultoso prejuízo ao erário, entendo por nova provocação do Ministério Público, para que, no exercício de sua independência e atribuições constitucionais, tome ciência das possa adotar as medidas cabíveis. Nos findos atos processuais, o município de Itaitinga acostou a este caso duas ações rescisórias após, mesmo após o pronunciamento do TJCE sobre inadmissibilidade de tais manifestações. Agiu, claramente, formulando pretensão ciente de que seria sem mínima base jurídica. Assim, agiu de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (CPC, art. 77, inciso II, c/c art. 80, incisos V e VI), razão pela qual condeno o executado pela litigância de má-fé em 10% sobre o valor da causa. Por fim, reconheço a indiscutibilidade dos créditos atinentes aos danos materiais e determino a imediata expedição de ofício precatório sobre essa parte do crédito, na forma como prevista nos cálculos apresentados pela contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devidamente atualizados pelos índices já aplicados pelo órgão oficial. III. DISPOSITIVO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ITAITINGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA BORGES PINHEIRO - CE50031 POLO PASSIVO:João Humberto de Lima Carneiro Júnior REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA LOPES - CE14841-A SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Anual - Portaria n. 009/2024-2V-ITA I. RELATÓRIO.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença que alvitra a satisfação de obrigação de pagar quantia certa proposta pelo JOÃO HUMBERTO DE LIMA CARNEIRO JÚNIOR contra o MUNICÍPIO DE ITAITINGA-CE, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Pretende-se, ao fim e ao cabo, o adimplemento global de R$ 4.375.954,93 (quatro milhões trezentos e setenta e cinco mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos) em virtude de condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e astreintes. Entre outras coisas, estabeleceu-se no título executivo o direito do exequente à nomeação no cargo de médico veterinário do município de Itaitinga, após ser aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, mas permanecendo, irregularmente, como empregado temporário, exercendo a mesma função pública para a qual foi aprovado (pgs. 223-230). O trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu em 23/05/2012 (pgs. 515). Os autos foram recebidos por este juízo, após o exaurimento das instâncias recursais, em 17/07/2012 (pgs. 520). No pedido de cumprimento de sentença, o exequente alegou, sinteticamente, que a sentença do juiz de 1º grau foi mantida em sua integralidade pelas cortes local e de superposição. Delimitou-se, segundo cálculos apresentados, as seguintes obrigações de pagar quantia certa: a) diferença salarial, correspondente a R$ 463.602,22; b) multa diária, equivalente a R$ 2.089.800,00; c) honorários advocatícios, no valor de R$ 41.073,28 (pgs. 524-542). Determinou-se a intimação do executado para que se manifestasse sobre o pedido de cumprimento de sentença (pgs. 545). O município de Itaitinga, além de informar o cumprimento parcial da sentença, especificamente na parte atinente à nomeação e posse do autor no cargo de médico veterinário (pgs. 556), opôs embargos à execução em autos apartados, ainda não julgados, registrados sob n. 0008291-87.2013.8.06.0099, alegando, em suma, nulidade do título executivo e o excesso de execução. O exequente se opôs a essa manifestação. Houve reiteração do pedido de cumprimento de sentença (pgs. 577). O processo foi encaminhado para o setor de cálculos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual precisou os seguintes créditos exequendos atualizados até 12/08/2022: a) diferença salarial, o valor de R$ 521.689,53; b) multa diária, totalizando R$ 3.847.549,82; c) honorários advocatícios, no valor de R$ 6.715,58. O exequente concordou com os cálculos apresentados pelo setor do TJCE (pgs. 615), enquanto que o executado se opôs a esse demonstrativo de crédito, alegando que a quantia realmente devida seria apenas de R$ 63.519,65 (pgs. 626-631). Proferiu-se decisão homologatória dos cálculos, sob o entendimento de que as operações matemáticas levadas a efeito pela contadoria do TJCE estariam corretas e os índices adotados, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determinando-se, consequentemente, a emissão de ofício precatório (pgs. 641-643). O exequente forneceu os dados necessários para a expedição do referido ofício (pgs. 646-658). Foram anexadas minutas de cadastro não finalizado de ofícios precatórios (pgs. 659-661). As partes foram intimadas, mas nada manifestaram (pgs. 667). Assim, foi expedida uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 6.715,58 (pgs. 668), e um ofício precatório, no valor global de R$ 4.375.954,93 (pgs. 669-670). Na sequência, os autos foram encaminhados ao arquivo (pgs. 671). Sobreveio certidão descrevendo a devolução do ofício precatório por não estar acompanhado de documentos necessários como cópias dos acórdãos proferidos na ação originária, a prova da intimação para a impugnação ou embargos aos cálculos, e pela inclusão indevida de honorários sucumbenciais (pgs. 672). Um novo ofício precatório foi expedido (pgs. 673-674). A Presidência do TJCE certificou nova recusa para o processamento do crédito, desta vez pela ausência de destaque dos honorários contratuais (pgs. 675). Nesse ínterim, o executado ajuizou uma ação rescisória neste juízo. Antevendo a incompetência para processar o pedido, determinou-se a remessa da petição e dos documentos que a instruíam ao TJCE, sem prejuízo da continuação da tramitação da execução, solicitando-se informações sobre os motivos da devolução do ofício precatório (pgs. 758-759). Por impossibilidade do sistema de distribuição, os autos foram enviados, na íntegra, à Corte local (pgs. 765). Com o retorno, o exequente foi intimado para manifestar-se sobre os seguintes pontos: a) a natureza e o valor da multa executada; b) a pendência de julgamento dos embargos à execução (proc. n.º 0008291-87.2013.8.06.0099 - PJe); c) a intimação do Município de Itaitinga-CE acerca da decisão que homologou os cálculos exequendos; d) a existência de preclusão ou de ofensa à coisa julgada dessa decisão. Concedeu-se, por fim, ao exequente, o direito de requerer o que mais entendesse por adequado. Em duas ocasiões, o Município de Itaitinga-CE apresentou ações rescisórias neste juízo (pgs. 787-793 e 794-800).. Enfim, o exequente apresentou a derradeira manifestação (pgs. 801-828). É o que importa relatar. II. MÉRITO. Poucas vezes se tem tempo para impedir o dano que, no meu entender, além de claro e banal, espraiaria vultosos prejuízos ao erário e, inextricavelmente, a inúmeros cidadãos do município de Itaitinga. O contexto desse processo, todavia, não deixa de revelar-se trágico. Dir-se-ia que ao magistrado é preciso estar habituado à fatalidade das conclusões judiciais, para ser indiferente às intangíveis consequências delas decorrentes. Ver pelo passar das páginas deste processo, o ocaso de grande parte da esperança creditícia, é a revelação de que ao julgador não há como seguir insensível o caminho que leva prestação jurisdicional. Posto que não indiferente, mas coagido pelo direito e pela imparcialidade, é preciso seguir a calçada do dever, alentado pelo sopro da consciência. Vamos ao caso. II.1. NULLA EXECUTIO SINE TITULO: DA NATUREZA DA MULTA EXECUTADA. A sentença proferida sob a égide do CPC/1973, estipulou na parte dispositiva, o que se segue: Do exposto e do que mais dos autos consta, julgo por sentença PROCEDENTE a presente demanda para determinar que o promovido, através do seu representante legal, de imediato: I - adote as providências necessárias a fim de promover a convocação, nomeação e empossamento do autor no cargo de médico veterinário; II - faça constar nos assentamentos funcionais do autor, como tempo de serviço, o interregno contado a partir da data em que ocorreu a convocação da 1ª colocada no certame até a data da efetiva posse; III - proceda ao pagamento da diferença salarial referente ao período correspondente à data em que após a convocação da 1ª colocada no certame e o autor permaneceu nos quadros como contratado, até o seu desligamento do município em meados de outubro de 2005 e, ainda, o pagamento integral dos vencimentos do cargo de veterinário, desde o seu desligamento como contratado até a posse efetiva em razão da presente decisão. O descumprimento aos termos mandamentais da presente sentença sujeitará o representante legal do município de Itaitinga (CPC, art. 12, II) às sanções previstas no parágrafo único do art. 14 do CPC e para tanto, fixo multa diária e pessoal de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Em tendo sido confirmada, em sede de sentença final meritória, a decisão de antecipação dos efeitos da tutela, eventual apelação contra a presente sentença será recebida apenas em seu efeito devolutivo, conforme prevê o art. 520, VII, do CPC (pgs. 223-330). 1 Em seguida, noticiou-se a rejeição pela presidência do TJCE, de pedido de suspensão de segurança apresentado pelo município de Itaitinga-CE, nos seguintes termos: No caso em tela, não vislumbro plausibilidade jurídica a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão primária. Não há qualquer ofensa a interesse da coletividade a justificar a suspensão da eficácia da decisão. A medida judicial em apreço envolve somente um funcionário, em situação peculiar, sem que tenha apontado o requerente qualquer outro caso similar que possa caracterizar o chamado efeito multiplicador, de sorte que não se comprovou o efetivo risco de dano grave às finanças municipais, no caso no caso de manutenção dos efeitos da decisão antecipatória de tutela. Por essa razão, e tendo em vista que o incidente representa unicamente irresignação do postulante contra a decisão que lhe foi desfavorável, indefiro o pedido de suspensão reclamado. Além disso, contra a sentença foi interposto recurso de apelação pelo município de Itaitinga-CE (pgs. 242-258). O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 522, VII, CPC/73). O julgamento da apelação foi assim ementado: EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM SEGUNDO LUGAR E NÃO NOMEADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL E NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - A MERA EXPECTATIVA DO CANDIDATO APROVADO APROVADO EM CONCURSO SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO QUANDO, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, É CONTRATADO PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES COMPREENDIDAS NO ÂMBITO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO - DIREITO SUBJETIVO DE SER CONVOCADO PARA FINS DE NOMEAÇÃO, NOS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA, QUE NÃO COMPORTA REPAROS PORQUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA EM CONFORMIDADE COM OS FATOS E DA CAUSA E COM OS POSTULADOS LEGAIS PERTINENTES - APELO RECURSAL E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS (TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Lincoln, pgs. 433-439). Em face antedito acórdão, mais uma vez inconformado, o município de Itaitinga-CE interpôs Recurso Especial, inadmitido na origem (pgs. 474-475). Sobreveio Agravo em Recurso Especial, igualmente rejeitado (pgs. 509-511). Enfim, certificou-se o trânsito em julgado da sentença. Percorrida, sumariamente, a marcha deste processo, surgem inarredáveis as seguintes conclusões: (a) o título executivo é a sentença judicial proferida no dia 09/06/2006, nas pgs. 223-230; (b) a sentença não foi alterada por qualquer decisão superveniente proferida em grau recursal; (c) em nenhuma hipótese o exequente interpôs recurso contra a sentença. Acontece que, na propositura do cumprimento de sentença, ocorreu um erro evidente ao considerar como astreintes o que a sentença atribuí como ato atentatório ao exercício da jurisdição. Essa situação gerou ofensa à coisa julgada e potencial enriquecimento sem causa do autor, em detrimento do patrimônio público. Sobre esse específico ponto, vejam-se os seguintes capítulos da sentença: Do exposto e do que dos autos consta, julgo por sentença PROCEDENTE a presente ação para determinar que o promovido, através de seu representante legal, de imediato: (...) O descumprimento aos termos mandamentais da presente sentença sujeitará o representante legal do município de Itaitinga (CPC, art. 12, II) às sanções previstas no parágrafo único do art. 14 do CPC e para tanto, fixo multa diária e pessoal de 5% (cinco por cento) do valor da causa. Não foi filigrana semântica a distinção estabelecida na sentença entre os seguintes atores processuais: "promovido" e "representante legal". A individualização era crucial porque, possuindo a sentença o jaez mandamental contra pessoa jurídica de direito público (promovida), o cumprimento da ordem apenas seria factualmente materializada através do agente político responsável (representante legal). Surgia, a partir de então, o dever processual, de caráter pessoal, dirigido ao representante legal do promovido em cumprir com exatidão a decisão judicial sob pena de praticar ato atentatório ao exercício da jurisdição. Os atores processuais descritos na sentença são imiscíveis: em um primeiro momento, o promovido, município de Itaitinga-CE e, em seguida, o representante legal, órgão do promovido, prefeito do município de Itaitinga-CE, a quem incumbiria dar cumprimento à parte mandamental do julgado. Expressavam os artigos assinalados no julgado exequendo, com a redação vigente ao tempo da prolação da sentença: Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…) II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (…) V - Cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de natureza antecipada ou final. (…) Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. Contemporaneamente a esses dispositivos, Humberto Theodoro Júnior nos ensinava: A grande novidade, no conteúdo de tais deveres, foi a inserção do inciso V no rol do art. 14, segundo o qual cabe não só às partes, como a todo aquele que de alguma forma participa do processo, submeter-se às ordens contidas nos provimentos judiciais, quando assumirem a feição mandamental. (…) Para reforçar o caráter congente dos provimentos mandamentais e assegurar a exequibilidade de todos os provimentos judiciais (ainda que não mandamentais), o novo parágrafo único do art. 14 qualifica a violação do inciso V, isto é, a desobediência à ordem judicial ou a resistência injusta à execução forçada, como "ato atentatório ao exercício da jurisdição". Para esse atentado, o órgão judicial está autorizado, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, a aplicar ao responsável (parte, interveniente, ou quem, de qualquer forma, participe do processo) a multa de até vinte por cento do valor da causa. (…) Há duas novidades, portanto, na exigência de multa por ato atentado ao exercício da jurisdição: a) sua exigibilidade não é imediata, pois só deverá ocorrer após o encerramento do processo pelo trânsito em julgado da decisão final; b) o beneficiário da multa não é a parte prejudicada (como se dá na litigância de má-fé - art. 35); é o Poder Público que a arrecadará como dívida ativa2 Sobre a genealogia da multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, ensina o Min. Luis Felipe Salomão, em voto verdadeiramente propedêutico: a sanção pecuniária prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 teve por escopo garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário e a escorreita administração da Justiça, punindo e repreendendo a desobediência e o menoscabo ao processo operacional. No rumo desse entendimento, a desobediência à autoridade judiciária e o descumprimento ou embaraço ao cumprimento dos provimentos judiciais passaram a significar ato atentatório ao exercício da jurisdição, amoldando-se, conforme reconhecido por doutrina e jurisprudência, aos conceitos anglo-americanos do instituto do contempt of court, com as devidas adaptações às peculiaridades do nosso sistema. Quanto à matéria, o direito norte-americano, com raízes anglo-saxônicas, conceitua o contempt of court como ato de desprezo pela Corte, configurado pela desobediência a uma ordem sua ou desrespeito a sua autoridade, seja dentro ou fora do Tribunal (Trecho do voto no REsp. 1.548.783, da 4º Turma do STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, d.j. 11/06/2019) Neste ponto é importante anotar que na época em que proferida a sentença estava em vigor art. 461, §4º, do CPC/73 que estabelecia a possibilidade do juiz impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, nos casos de concessão de tutela liminar, acaso se mostrasse suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. Essa multa, não possui sua gênese no ato de desprezo à Corte (contempt of court), senão no objetivo de constranger o recalcitrante em cumprir a decisão.. Já no momento em que proferida a sentença exequenda, existia clara a distinção da natureza das multas no âmbito do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E ASTREINTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. IMPLEMENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DE PENSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MULTA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DUPLA NATUREZA. NOVA MULTA. BIS IN IDEM. 1. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 601 do CPC, cuja natureza é tipicamente sancionatória, é passível de ser aplicada em todas as modalidades de execuções, desde que haja a prática de ato previsto no art. 600 do CPC e reste configurado o elemento subjetivo no agir do executado. 2. As astreintes do art. 644 do CPC, multa de caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório, visa compelir o devedor a cumprir sua obrigação de fazer ou não fazer, determinada em sentença, que se sujeita às regras do art. 461 do CPC. 3. Não havendo impedimento legal, as multas previstas nos arts. 601 e 644 do Código de Processo Civil, por possuírem naturezas distintas, podem ser aplicadas cumulativamente, nas execuções de obrigações de fazer ou não fazer. 4. No caso concreto, a maneira como foi aplicada a multa pelo Tribunal de origem tanto atinge o objetivo do art. 601, de punição pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, como o do art. 644, de compelir a Autarquia Estadual à imediata implementação da integralidade da pensão. 5. A pretensão da Recorrente de aplicação de nova multa, com base no art. 644 do Código de Processo Civil, não merece ser acolhida, sob pena de multa em bis in idem. 6. Recurso especial conhecido e desprovido". REsp 647.175/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 29/11/2004 Ainda hoje, é esse o entendimento adotado no âmbito da Corte Superior: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ART. 77, § 2º, DO CPC/2015. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 536, § 1º, DO CPC/2015. MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 77, § 4º, DO CPC/2015. NATUREZAS DISTINTAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem,
trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, §2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, §1°, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto do contempt of court de larga utilização no sistema da common law. Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5. A multa diária (artigo 536, § 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7. O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, § 4º. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.815.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) A sentença exequenda - ou qualquer decisão proferida neste processo - não remete ao artigo 461, do CPC/1973 ou à multa coercitiva. Diferentemente o faz, todavia, ao assentar suas conclusões nos artigos 12 e 14, do CPC/73, que autorizavam a multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição contra o representante legal do demandado. E ao levar esses artigos ao enleio do dispositivo, evidentemente, optou por advertir o desobediente que o desprestígio à ordem afrontaria o Estado. Assim, ao se escrever na sentença: "o descumprimento aos termos mandamentais da presente sentença sujeitará o representante legal do município de Itaitinga (CPC, art. 12, II) às sanções previstas no parágrafo único do art. 14 do CPC e para tanto, fixo multa diária e pessoal de 5% (cinco por cento) do valor da causa", claramente, nada teve a ver com cominação de astreinte. Pensar que não foi isso o que foi dito na sentença, representa uma confusão explícita e reflete uma lógica um tanto quanto perversa contra o
Ante o exposto, declaro a inexistência de título executivo relacionado à multa diária com natureza de astreinte e, por isso, considero nulos os atos processuais de execução a ela relacionados, inclusive, nessa extensão, nulo o cálculo realizado pela contadoria judicial do TJCE. Consequentemente, rejeito o pedido de expedição de ofício precatório sobre essa parte do crédito pretendido. Por outro lado, reconheço como indiscutível o crédito atinente aos danos materiais (verbas remuneratórias), permanecendo inalterado o cálculo elaborado pelo setor da contadoria do TJCE. Ordeno a expedição imediata de novo ofício precatório à presidência do TJCE, atentando a Secretaria da Vara para que novas falhas administrativas não ocorram e para que seja respeitada a atualização através dos índices levados a efeito pela contadoria do TJCE. Na sequência, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço o ato real de desistência dos Embargos à Execução apresentados pelo município de Itaitinga-CE, extinguindo esse processo sem resolução do mérito. Em consequência disso, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao causídico do embargado no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo exequente (CPC, art. 85, §3º, inciso II). Por relatar, o exequente, que a obrigação de fazer prevista na sentença não foi integralmente satisfeita, confiro o prazo de 15 dias para que o município de Itaitinga-CE acoste aos autos a prova de cumprimento da determinação prevista na sentença. Condeno o município de Itaitinga ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 10% sobre o valor atualizado da causa em decorrência das ações rescisórias absolutamente infundadas atravessadas neste processo. Concentra-se nesta decisão a resolução das questões pendentes de análise no processo principal (proc. n. 000890-18.2013.8.06.0099) e nos Embargos à Execução (proc. n. 0008291-87.2013.8.06.0099). Abram-se vistas ao Ministério Público. Registrada e publicada pelo sistema. Intimem-se as partes. Renovo a ordem de migração destes autos para o Sistema PJE. Cumpra-se. 1 A decisão de antecipação de tutela, indicada como confirmada pela sentença possui idêntica ordem mandamental e estipulação de multa pelo descumprimento. Segue seu texto final: "Diante do exposto, decido conceder os efeitos antecipados da tutela pretendida pelo demandante para que o representante legal do promovido, em cumprimento à presente decisão, I - adote as providências necessárias a fim de promover a convocação, nomeação e empossamento do autor no cargo de médico veterinário; II - faça constar nos assentamentos funcionais do autor, como tempo de serviço, o interregno contado a partir da data em que ocorreu a convocação da 1ª colocada no certame até a data da efetiva posse; III - proceda ao pagamento da diferença salarial referente ao período correspondente à data em que após a convocação da 1ª colocada no certame e o autor permaneceu nos quadros como contratado, até o seu desligamento do município em meados de outubro de 2005 e, ainda, o pagamento integral dos vencimentos do cargo de veterinário, desde o seu desligamento como contratado até a posse efetiva. O descumprimento aos termos mandamentais da presente sentença sujeitará o representante legal do município de Itaitinga (CPC, art. 12, II) às sanções previstas no parágrafo único do art. 14 do CPC e para tanto, fixo multa diária e pessoal de 5% (cinco por cento) do valor da causa " (pgs. 231-234 e 262). 2JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªed. Rio de Janeiro: Editora Forenese, 2007, p. 97.. "A multa (coercitiva) não objetiva dar algo ao lesado em troca do dano, ou mais precisamente, obrigar o responsável a indenizar o lesado que sofreu o dano". Ou seja, não há caráter sancionatório ou punitivo (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil, volume 2. Editora: Revista dos Tribunais, 2ª ed. 2016, p. 794).."Há direitos processuais; direitos subjetivos processuais e direitos potestativos processuais - direito ao recurso, direito de produzir uma prova, direito de contestar etc. O direito processual é uma situação jurídica ativa. Uma vez adquirido pelo sujeito, o direito processual ganha proteção constitucional e não poderá ser prejudicado por lei. Lei nova não pode atingir o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88), mesmo se for um direito adquirido processual"DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo do conhecimento. 17 ed. Editora JusPodivm, Salvador: 2015, p. 57. ção.CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2019. [e-book]. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito