Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034771-86.2005.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] POLO ATIVO: Maria Jose da Silva Mendes POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança C/C Tutela Antecipada ajuizada por Maria José da Silva Mendes em face do Estado do Ceará objetivando, em síntese, a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 16.918,63 (dezesseis mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e três centavos), referente as diferenças da pensão devida à autora. Aduz a Autora, em resumo, que ingressou com Mandado de Segurança (processo n.º 0422394-91.2000.8.06.0001), o qual fora concedido, no sentido de garantir, a partir da data de ajuizamento do referido "mandamus", o percebimento de pensão em valor igual aquele devido a um soldado PM da ativa. Dessa forma, relata que se tornou credora da Fazenda Pública na importância de R$ 16.918,63 (dezesseis mil, novecentos e dezoito reais e sessenta e três centavos), referente aos valores atrasados relacionados as diferenças de pensão. O Estado do Ceará apresentou contestação de ID°43993784 a 43993789, impugnando, preliminarmente, a prescrição referente ao crédito da autora. No mérito, argumenta que o valor cobrado se entremostra extremamente excessivo tendo em vista que ao aplicar os juros sobre o valor devido, a promovente considerou 05 (cinco) anos anteriores à interpretação, quando, na realidade os juros somente são devidos a partir da citação desta ação de cobrança. Réplica, acostada ao ID de nº 43993794 a 43993802. Manifestação do Ministério Público de ID°43993804 a 43993808 opinando pela prescindibilidade de intervenção meritória. Despacho de ID°43993625 determinou a intimação das partes para informarem se desejam produzir outras provas além das constantes nos autos. Petição de ID°43992817 comunicando desinteresse. Decisão de ID°43992822, anunciou o julgamento antecipado da lide. Despacho de ID°43992819, converteu o julgamento em diligência para determinar a intimação da requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte a certidão de trânsito em julgado da sentença do mandado de segurança em que se questiona a presente cobrança. A parte autora apresentou documentação em ID°43992802 e 43992803. Despacho de ID°43992810 determinou a intimação do Estado do Ceará para se manifestar sobre os documentos de ID°43992802 e 43992803. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no mérito passo a análise da preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL: A parte demandada, em sede de preliminar, arguiu a ocorrência de prescrição, sustentando que a pretensão deduzida na inicial estaria alcançada pelo prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável às dívidas passivas da Fazenda Pública. Contudo, não se verifica a ocorrência de prescrição em relação ao direito autoral. Inicialmente, cumpre destacar que o direito da autora foi reconhecido judicialmente em sede de Mandado de Segurança, no qual restou determinada, a partir de novembro de 1997, data do ajuizamento da referida ação mandamental, a percepção de pensão em valor equivalente à remuneração de um soldado PM da ativa. A parte autora juntou aos autos cópia da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0422394-91.2000.8.06.0001, a qual transitou em julgado em agosto de 2009. Ressalte-se que o prazo prescricional não pode ser analisado de forma dissociada da decisão proferida no mandado de segurança, a qual assegurou o direito à percepção da pensão em valor equivalente à remuneração de soldado da ativa. Nesse contexto, o prazo prescricional começaria a contar do trânsito em julgado do mandado de segurança. Nesse sentido, não há que se falar em inércia da autora, tampouco em prescrição da pretensão deduzida nesta demanda. Dessa forma, não se vislumbrando a ocorrência de prescrição, indefiro a preliminar suscitada pela parte demandada. Superadas, pois, a preliminar, passo à análise meritória. O núcleo da controvérsia neste processo consiste em verificar se a autora têm direito à percepção das diferenças dos valores recebidos a título de pensão, tomando como base os vencimentos que seriam devidos a João Batista Mendes, soldado da Polícia Militar, caso estivesse em atividade. Inicialmente, cumpre esclarecer que a pretensão deduzida pela parte autora encontra seu fundamento de validade na decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0422394-91.2000.8.06.0001, que reconheceu o direito à percepção de valores vinculados à pensão pleiteada. Dada a natureza mandamental do mandado de segurança, que não permite a cobrança de diferenças pretéritas nos próprios autos, coube à parte autora ajuizar a presente ação ordinária de cobrança para pleitear a recuperação desses valores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento por meio da Súmula 269, segundo a qual: "O Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Além disso, é pacífico o entendimento de que o mandado de segurança, por sua própria essência, não gera efeitos patrimoniais retroativos à data da impetração. Tal posicionamento é corroborado pela orientação do Supremo Tribunal Federal, expressa na Súmula 271, que estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Assim, a presente ação se apresenta como o meio processual adequado para a busca das diferenças pleiteadas pela parte autora, em conformidade com os limites fixados pela legislação e pela jurisprudência consolidada. Feito este esclarecimento, passa-se à análise do mérito da demanda. É pacífico, tanto na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará quanto no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que deve ser aplicada a legislação vigente na data do óbito do instituidor da pensão para apurar os critérios de cálculo do benefício. Tal orientação visa assegurar segurança jurídica e uniformidade na análise dos direitos dos beneficiários, respeitando as regras vigentes à época do evento que gerou a pretensão. Súmula 340, STJ. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula 35, TJCE. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor. Com base nos documentos constantes nos presentes autos, é possível afirmar que o pensionamento pago à autora apresentava uma defasagem em relação ao valor efetivamente devido. Esse fato foi reconhecido em decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0422394-91.2000.8.06.0001, que assegurou o direito da autora à percepção de valores corrigidos, conforme os critérios aplicáveis ao caso. Por conseguinte, em consulta ao sistema SAJPG, contata-se que o aludido mandado de segurança foi impetrado pela Autora em novembro de 1997, com trânsito em julgado em agosto de 2009. No aludido writ, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública concedeu a ordem requestada no sentido de corrigir a defasagem discutida e restabelecer os vencimentos das pensões, acrescidas ainda de todas as vantagens, excetuando os abonos (abonos policial militar), apodando qualquer discriminação entre pensionistas ativos e inativos, sejam da reserva ou não, vivos ou extintos. O referido decisum foi confirmado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que concedeu a partir do ajuizamento do "mandamus", o percebimento de pensão em valor igual aquele devido a um Soldado PM da ativa, nos seguintes termos (ID de nº 43992803 -fl. 21): POR TODO O EXPOSTO, conheço dos recursos, para dar-lhe parcial provimento à remessa necessária, garantindo à recorrida, a partir do ajuizamento deste "mandamus", o percebimento de pensão em valor igual aquele devido a um Soldado PM da ativa, inclusive com abono policial militar. A Constituição Federal de 1988, em sua redação originária, previa o direito dos pensionistas à integralidade e à paridade, verbis: Art. 40. § 4º Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º O benefício de pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Reconhecido o direito, mostra-se plenamente cabível a restituição dos valores devidos a parte autora, conforme já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: REMESSA E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PENSIONISTA DE MILITAR. PARIDADE REMUNERAÇÃO ATIVOS E INATIVOS. EC 41. PRECEDENTES STF E SÚMULA 23 TJCE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SÚMULA 83 STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA POSTERGAR HONORÁRIOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1.O cerne da controvérsia reside em analisar se as autoras fazem jus a percepção das diferenças dos vencimentos relativo aos valores recebidos a título de pensão deixado por Antônio Alves Vieira, ex-militar, falecido em 20/09/1961.. A Emenda Constitucional nº 41/2003, alterou a redação do art. 40 da CF/88, assegurando aos inativos e pensionistas a revisão dos proventos na mesma data e na mesma proporção dos servidores em atividade, tendo o art. 7º da EC41/2003 garantido, ainda, a paridade de remuneração entre os servidores ativos e inativos. 3. As verbas pleiteadas pelo impetrante foram previstas na Lei Estadual nº 11.167/1986 como parcelas integrantes do montepio militar, garantindo ao impetrante apelado a sua percepção quando na reserva. Precedentes STF e Súmula 23 do TJCE. 4. Na espécie, pelos documentos que constam nos autos é possível verificar que as pensionistas recebiam valores inferiores aos que recebiam os militares da ativa, sendo tal fato reconhecido nos autos do mandado de segurança nº 0420917-33.2000.8.06.0001, com decisão transitada em julgado. 5.Quanto à incidência da prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910 /32 e Súmula 83 do STJ, encontram-se prescritas as parcelas cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e, portanto, não merece acolhida as razões invocadas pelo Estado do Ceará. 6. Apelação conhecida e improvida. Remessa conhecida e parcialmente provida tão somente para postergar a fixação e majoração dos honorários advocatícios para a fase de liquidação. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 05819962120008060001, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/10/2023)
Diante do exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Reconheço a existência de divergências nos valores pagos e condeno o Estado do Ceará a realizar o pagamento das diferenças atrasadas não quitadas à requerente, observando-se a exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. O direito da autora, para fins de cálculo, deve ser considerado a partir de novembro de 1997. Referido valor, correspondente à condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Tais valores serão atualizados com juros moratórios e correção, conforme índice aplicáveis pelas teses firmadas em julgamentos de recursos repetitivos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, qual seja a taxa SELIC. Deixo de fixar os honorários em virtude da iliquidez da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que o proveito econômico obtido da causa não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito