Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0121353-40.2015.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada pelo Município De Nova Russas/CE em face do Estado Do Ceará, objetivando, em síntese, incluir, no cálculo da sua quota-parte do ICMS, os valores referentes a incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado. Requer, ainda, a revisão e o recálculo das quotas-parte dos últimos cinco anos, com o repasse das diferenças devidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, conforme previsto na LC nº 63/1990. A parte autora aduz que ingressou com ação contra o Estado do Ceará para garantir que sua quota-parte do ICMS (25% da arrecadação estadual, conforme o art. 158, IV, da CF/88) inclua os valores referentes a incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado. Alega que o Estado, ao excluir esses valores da base de cálculo, reduz indevidamente os repasses municipais, violando o pacto federativo e a competência constitucional dos municípios sobre essa receita. O autor sustenta que essa prática se consolidou como um "costume administrativo" sem respaldo legal e que compromete sua arrecadação mensalmente. Assim, requer o reconhecimento do direito ao repasse integral, com a complementação dos valores devidos dos últimos cinco anos. Contestação, acostada ao ID de nº 46327039, onde o Estado sustenta que na base de cálculo do ICMS do Estado do Ceará não existe qualquer tipo de dedução à título de incentivos fiscais para que seja realizado o repasse constitucional para os Municípios. Dessa forma, não há como a ação em comento ser julgada procedente. Réplica acostada ao IDs de nº 46327033 a 46327036. Em ID de nº 46327040 a 9ª Vara da Fazenda Pública determinou a redistribuição, considerando a Resolução nº 09/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Processo foi redistribuído para a 12ª Vara da Fazenda Pública (ID de nº 46327061). Em ID de nº 46327051 o Estado do Ceará requer o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário 1.288.634 (GO). Empós, foi proferido despacho (ID de nº 83229250) informando que já houve o referido julgamento, com o transitou em julgado em 06/03/2024, e determinando a intimação das partes para que possam requerer o que considerarem de direito. As partes requereram o prosseguimento do feito, ID de nº 88346121 e 88769442. Manifestação do Ministério Público, acostado ao ID de nº 128223889, arguindo pelo prosseguimento sem sua intervenção. É o relatório. Decido. No caso em análise, a controvérsia reside em verificar a procedência do pedido formulado pelo Município autor, que reivindica o repasse integral de sua quota-parte do ICMS, sem a dedução dos valores correspondentes aos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Ceará. É essencial observar que, até a data do julgamento do RE nº 1.288.634/GO, a questão jurídica em debate encontrava-se disciplinada pelos Temas 42 e 653 do STF. Contudo, o Supremo Tribunal Federal revisitou a matéria no julgamento do RE nº 1.288.634/GO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.172, na sessão virtual realizada entre 09/12/2022 e 16/12/2022, cujo acórdão foi publicado em 09/02/2023. A ementa do referido julgado estabelece os novos parâmetros para a análise da questão: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.172. 2. Direito Tributário. Repartição de receitas tributárias. 3. Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás. Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762). Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais. Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios. Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 653 (RE 705.423). Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal. 5. Fixação da tese: "Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais." 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1288634 / GO, Relator (a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado na sessão virtual de 09/12/2022 a 16/12/2022, publicado em 09/02/2023). (grifos nossos) O precedente vinculante do STF examinou justamente a aparente incongruência entre os Temas 42 e 653, consolidando um novo entendimento sobre a repartição do ICMS. Nessa senda, a análise da Suprema Corte se concentrou na análise da definição do conceito técnico de "produto da arrecadação do tributo" para fins de sua repartição, na forma do art. 158, IV da CF/88. Na ocasião, restou disposto ser imperioso perseguir a natureza do benefício fiscal, pois, se o seu propósito for a desoneração da carga tributária antes de qualquer recolhimento aos cofres públicos não se faz aplicável o Tema 42 do STF, que partia da premissa da ocorrência da arrecadação do tributo aos cofres públicos. A esse respeito, confira-se trecho elucidativo das razões de decidir do Ministro Relator Gilmar Mendes: "Da leitura dos dispositivos acima, nota-se que ambos os programas, visando estimular a ampliação da atividade industrial goiana, concedem aos contribuintes beneficiários um suposto financiamento/empréstimo, que consiste, em verdade, em redução do montante de ICMS a ser recolhido no mês, como pagamento do restante - 70% (FOMENTAR) ou 73%(PRODUZIR) - em parcelas subsequentes. No que concerne à parcela fomentada, basta que se cumpram as obrigações acessórias de cada um dos programas, inexistindo qualquer previsão de recolhimento, ainda que indireto, desse montante para os cofres públicos estaduais antes da quitação do saldo devedor financiado. [...] Dessa forma, entendo que a parcela de ICMS fomentada, nos dois programas, por não ser efetivamente paga no período em que a parcela não incentivada é arrecadada, tem o seu recolhimento diferido/postergado. Em verdade, pelo que se verifica da operacionalização contábil desses incentivos, nota-se que a parcela fomentada é mensalmente apurada e escriturada como saldo devedor de ICMS, a ser pago posteriormente, conforme procedimentos próprios dos programas. Sendo assim, forçoso concluir que, em não havendo ingresso desse montante no erário estadual, o presente caso comporta particularidades que, invariavelmente, distinguem o seu objeto da discussão travada no julgamento do Tema 42." Assim, o STF consolidou a possibilidade de concessão de benefícios fiscais de ICMS sem a obrigação de repasse ao ente municipal, desde que a parcela incentivada não tenha sido efetivamente arrecadada, pois a desoneração tributária constitui exercício legítimo da competência tributária do Estado. Diante dessa diretriz jurisprudencial, impõe-se a análise da natureza jurídica dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Ceará, especialmente aqueles questionados pelo Município autor. O ponto central da controvérsia consiste na alegação de que o Estado do Ceará teria concedido incentivos fiscais sem a observância da Lei Complementar nº 24/1975, a exemplo das seguintes normas estaduais: Lei Estadual nº 10.367/1979 - Criou o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI); Lei Estadual nº 13.025/2000 - Estabeleceu tratamento tributário diferenciado para o setor atacadista; Lei Complementar Estadual nº 79/2009 - Instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Comércio Varejista (FDCV); Decreto Estadual nº 24.569/1997 - Regulamento do ICMS no Estado do Ceará. Os benefícios questionados pelo Município englobam, essencialmente: Concessão de prazo estendido para recolhimento do ICMS; Redução da base de cálculo do imposto; e Créditos fiscais presumidos. Sobre esse ponto, destaca-se o art. 5º da Lei Estadual nº 10.367/1979, que disciplina os critérios para concessão dos incentivos: Art. 5º São operações do FDI, regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo: (Redação dada pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) I - a aquisição e alienação de ações, debêntures conversíveis ou não em ações e de cotas de capital de sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) II - a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros, e a prestação de garantias às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) III - a concessão de subsídios de tarifas de água e de esgoto às sociedades empresárias com estabelecimento situado no Estado do Ceará; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) IV - a concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, através: a) da dilação do prazo de pagamento de parcela do saldo devedor mensal do imposto, com dedução de percentual dessa parcela, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento da dilação; b) do diferimento do momento de pagamento total ou parcial do imposto, com dedução de percentual total ou parcial do montante diferido, no caso de liquidação do débito até a data do vencimento do diferimento; c) da concessão de crédito fiscal presumido e de redução da base de cálculo do imposto. ( Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003) V - a concessão de incentivos financeiros relacionados ao ICMS, com a concessão de empréstimos, a médio e longo prazos, inclusive com subsídios sobre o principal e encargos financeiros. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.377, de 29.09.2003, DOE CE de 29.09.2003, com efeitos a partir de 11.09.2003). (grifos nossos) A análise dos dispositivos normativos evidencia que os benefícios fiscais em questão resultam em uma desoneração do ICMS antes mesmo da formação do saldo devedor do imposto, ou seja, antes do efetivo ingresso da receita pública nos cofres estaduais. Essa sistemática não configura arrecadação tributária passível de repartição, mas sim um mecanismo de incentivo econômico que opera antes da incidência tributária. Esse ponto é determinante para o desfecho da controvérsia, pois, conforme estabelecido pelo STF no Tema 1.172, a parcela do ICMS repassada aos Municípios decorre exclusivamente do produto efetivo da arrecadação tributária. Dessa forma, a pretensão do Município não encontra respaldo constitucional nem jurisprudencial, pois não cabe a distribuição de um percentual (25%) sobre valores que sequer ingressaram no erário estadual. Ao contrário do que sustenta o Município autor, não se trata de repartição de competência tributária, mas sim de repartição de receita arrecadada. Sem o ingresso do tributo, não há produto da arrecadação passível de repartição nos termos do art. 158, IV, da CF/88. Portanto, diante da inexistência de arrecadação efetiva sobre os incentivos concedidos, não há violação ao direito do ente municipal de receber sua quota-parte do ICMS. Nesse mesmo sentido, observa-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REPASSE DA QUOTA-PARTE DO ICMS AO MUNICÍPIO. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE RECEITA TRIBUTÁRIA. BENEFÍCIOS FISCAIS. INEXISTÊNCIA DE INGRESSO DE RECEITA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1288634/GO, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.172). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a regularidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos do Município de Quixeramobim, que reclamava pelo direito de receber a integralidade da quota parte do ICMS, desconsiderando a dedução dos valores dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Ceará. 2. Até a data do julgamento primitivo, a controvérsia jurídica posta nos autos encontrava-se debatida nos Temas 42 e 653 do STF. Assim, no julgamento da apelação, aplicou-se o Tema 42 ao invés do Tema 653 do STF, por existir uma maior similitude fática do julgado com o tributo em questão, notadamente pela característica indireta da tributação. Contudo, o tema foi objeto de novo exame pelo STF, que enfrentou a matéria, com repercussão geral reconhecida no julgamento do RE nº 1.288.634/GO (Tema 1.172). 3. Como se pode extrair do julgado paradigmático com efeito vinculante, a Corte Constitucional analisou justamente a aparente incoerência entre os Temas 42 e 553 do Tribunal. O ponto nodal do posicionamento da Suprema Corte cingiu-se na análise da definição do conceito técnico de ¿produto da arrecadação do tributo¿ para fins de sua repartição, na forma do art. 158, IV da CF/88. Esclareceu-se ser imperioso perseguir a natureza do benefício fiscal, pois, se o seu propósito for a desoneração da carga tributária antes de qualquer recolhimento aos cofres públicos não se faz aplicável o Tema 42 do STF, que partia da premissa da ocorrência da arrecadação do tributo aos cofres públicos. 4. No caso dos autos, o que se conclui é que todos os benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Ceará, impugnados pelo Município de Quixeramobim em sua exordial, reduzem a carga tributária antes mesmo do ingresso da receita nos cofres públicos estadual, tal qual os analisados pelo STF no RE 1288634/GO (Tema 1.172). 5. Destarte, tem-se que o acórdão de fls. 599/611 e de fls. 735/740, que deu provimento à apelação interposta pela edilidade, reformando a sentença de folhas 458/464, revela-se em dissonância com a tese ora consagrada pelo STF, motivo pelo qual reclama retratação. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 01213508520158060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/05/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1288634/GO REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.172. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 927, INCISO III, DO CPC/15. ICMS. REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO ESTADO COM FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - FDI. INGRESSO DE RECEITA JÁ DEPURADA PELO BENEFÍCIO. NÃO COMPROMETIMENTO DA PARCELA DEVIDA AO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DESTE TJCE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a regularidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos do Município de Ipaporanga, que reclama o direito de receber a integralidade da quota parte do ICMS, desconsiderando a dedução dos valores dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Ceará; 2 - Destaca-se que até a data do julgamento primitivo, a controvérsia jurídica era definida nos Temas 42 e 653 do STF. Desse modo, no julgamento da apelação, restou aplicado o Tema 42 ao invés do Tema 653 do STF, por existir uma maior similitude fática do julgado com o tributo em questão, notadamente pela característica indireta da tributação. Todavia, o tema foi objeto de novo exame pelo STF, que enfrentou a matéria, com repercussão geral reconhecida no julgamento do RE nº 1.288.634/GO (Tema 1.172); 3 - Do julgado paradigmático com efeito vinculante, extrai-se que a Corte Constitucional analisou justamente a aparente incoerência entre os Temas 42 e 653 do STF. Nessa senda, a análise da Suprema Corte se concentrou na análise da definição do conceito técnico de ¿produto da arrecadação do tributo¿ para fins de sua repartição, na forma do art. 158, IV da CF/88. Na ocasião, restou disposto ser imperioso perseguir a natureza do benefício fiscal, pois, se o seu propósito for a desoneração da carga tributária antes de qualquer recolhimento aos cofres públicos não se faz aplicável o Tema 42 do STF, que partia da premissa da ocorrência da arrecadação do tributo aos cofres públicos; 4 - No caso dos autos, a análise dos dispositivos legais respectivos revela que os benefícios fiscais concedidos pelo Estado do Ceará reduzem a carga tributária antes mesmo do ingresso da receita nos cofres públicos estaduais. Essa abordagem está alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como no caso do RE 1288634/GO (Tema 1.172). Sob essa perspectiva, não cabe ao Município questionar sua quota-parte do percentual de 25% instituído constitucionalmente antes que ocorra o ingresso e a realização da receita. Estamos tratando aqui do instituto de repartição constitucional de receita tributária, não de repartição de competência, o que é incompatível com o regime fiscal atual. 5 - Destarte, tem-se que o acórdão que deu provimento à apelação interposta pela edilidade, reformando a sentença de improcedência de origem, revela-se em dissonância com a tese ora consagrada pelo STF, motivo pelo qual reclama retratação. 6 - Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, pelo juízo de retratação positivo, para conhecer e desprover a apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 06 de maio de 2024 LISETE DE SOUSA GADELHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0910746-66.2014.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 06/05/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024) Pelas razões expostas, rejeito o pedido inicial, julgando IMPROCEDENTE a presente ação, razão pela qual, ponho fim à fase cognitiva do processo em apreço, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no inciso I, do art. 487 do CPC/15. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §3°, III, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito