Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245666-29.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Segurança em Edificações] POLO ATIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM POLO PASSIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA PEREIRA e outros SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação Cominatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, qualificado nos autos, em desfavor de LUCINEIDE DE OLIVEIRA PEREIRA e de ANDREZA DE OLIVEIRA PEREIRA, objetivando, em síntese, que seja determinado às requeridas que procedam imediatamente aos reparos necessários ou à demolição do imóvel localizado à Rua São Francisco, nº 21, Conjunto. Santa Edwirgens, Bairro Jacarecanga, nesta Urbe, Alega o promovente que em 18 de Julho de 2018, a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Fortaleza (COPDC), recebeu solicitação de vistoria no imóvel localizado Rua São Francisco, nº 21, Conjunto Santa Edwirgens, Bairro Jacarecanga, nesta capital. E que de acordo com a solicitante, Lucineide de Oliveira Pereira, o imóvel encontrava-se "cheio de rachaduras com risco de desabar". Aduz que, de imediato, a Coordenação de Ações Emergenciais e Socorro, no dia 22 de julho de 2018, realizou vistoria no local e verificou que se tratava de um duplex, onde a filha da solicitante, Andressa Oliveira Pereira, morava no pavimento térreo. No primeiro andar, já vazio à época, morava Lucineide de Oliveira Pereira, a qual havia saído do imóvel por medo da estrutura desabar. Afirma, também, o requerente que durante a vistoria, a equipe municipal "constatou que o imóvel possuía várias patologias como: rachaduras, infiltrações, quedas de reboco, fiações expostas, essas patologias colocam o imóvel em risco de entrar em colapso" (Relatório Técnico nº 750/2018, em anexo no ID. 38030773 - fls. 08/11). Informa que posteriormente, em 29/04/2019, foi realizada nova visita ao local pela equipe do NUPREV, para avaliação e verificação de possíveis situações de riscos. O objetivo da fiscalização era apurar se as intervenções necessárias para eliminação de todos os riscos constatados anteriormente haviam sido realizadas. Ao chegar ao local, os agentes municipais verificaram que "o problema não havia sido solucionado e que todas as patologias identificadas por equipe anterior ainda eram visíveis". De acordo com o Relatório de Vistoria 056/2019 de ID. 38030773 - fls. 16/21. Explica que, buscando proporcionar uma melhor qualidade de vida e por conseguinte fazer valer o Direito Constitucional de Moradia, no dia 02 de outubro de 2018, uma equipe da CEAVUS realizou uma visita à família. No entanto, a família optou por não ser incluída no Programa de Locação Social ofertado pela Prefeitura de Fortaleza. Tendo em 22 de Julho de 2021, a equipe retornado ao local pela terceira vez e, após verificar que nenhuma providência havia sido tomada, lavrou Auto de Interdição, uma vez que o imóvel oferecia risco a integridade não só de seus moradores, como também de vizinhos e transeuntes da Rua São Francisco (Relatório de Vistoria nº 100/2021). Por fim, explana que uma nova vistoria foi realizada no imóvel, em 23 de março de 2022, conforme demonstrado no Relatório nº 343/2022 (ID. 38031176 a 38031177). Na ocasião, restou constatado um agravamento das péssimas condições relatadas anteriormente. E por medida de segurança, a vistoria inclusive foi realizada apenas no térreo. Na avaliação da equipe, "o imóvel possui risco iminente de desabamento, sendo recomendado a saída de todos os moradores da residência e posterior reforma urgente da edificação". Logo, foram adotadas ainda providências para inclusão da família nas políticas públicas municipais relacionadas à habitação. Acostou ao petitório os documentos de Ids. 38030772 a 38031177. Contestação no id. 38030751. Intimada a parte promovente acerca da contestação, esta manifestou-se conforme Id. 38030762. Intimadas as partes sobre a produção de novas modalidades de provas, estas deixaram de manifestar-se (id. 56861904). Instado a se manifestar, o nobre representante do Ministério Público opinou no sentido de que seja deferido prazo razoável para o término das obras de reparação do imóvel e, caso não sejam observados os requisitos de construção de obras impostos pela legislação após o prazo, seja julgada procedente o pedido inicial. Despacho de id.82618368 intimando as partes para se manifestarem sobre o andamento da obra, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, por perda do objeto. No id. 88542385, a parte requerente informou que foram realizadas obras de recuperação estrutural no local e o risco de desabamento da edificação foi sanado, logo restou esvaziado o objeto da presente demanda, juntando documentos de Ids. 88542386 a 88542391. É o relatório. Decido. Constata-se nos presentes autos, a perda superveniente do objeto da ação, pois, o Município de Fortaleza no id. 88542385 informou que foram feitas obras de reparo necessárias para corrigir o risco de desabamento no imóvel em questão, estando novamente em condições de habitabilidade, daí porque se mostra evidente a ausência da utilidade da medida judicial almejada na presente ação, atingindo-se em consequência um dos requisitos ou condições da ação, que é justamente a perda do objeto. Assim, extingo o processo sem análise do mérito com base no art. 485, inciso VI do CPC. Considerando o princípio da causalidade, bem como a resistência manifestada, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com a referida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito