Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3002465-33.2024.8.06.0167.
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES GOLFINHO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3002465-33.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL
APELADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE RACOES GOLFINHO LTDA ementa. direito tributário. recurso de apelação. taxa de serviços hídricos e conservação de logradouros públicos. inconstitucionalidade material. serviço público inespecífico e indivisível. ofensa ao art. 145, ii, da constituição federal. Inconstitucionalidade confirmada. Cláusula de reserva de plenário dispensada. desprovimento do recurso. Sentença alterada, de ofício, apenas no tocante aos consectários legais e para postergar a fixação da verba honorária sucumbencial. i. caso em exame 1. Ação de obrigação de não fazer ajuizada por contribuinte contra o Município de Sobral, visando à declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos (TSHCL), prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar n.º 39/2013), e à devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos. 2. Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade material do tributo e determinando a devolução dos valores pagos pelo contribuinte nos últimos cinco anos, devidamente atualizados. 3. Recurso de apelação interposto pelo Município de Sobral, sustentando a constitucionalidade da taxa e sua compatibilidade com os princípios da especificidade e divisibilidade. ii. Questão em discussão 4. A constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013), à luz do art. 145, II, da Constituição Federal. iii. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal e dos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), as taxas devem estar vinculadas a serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 576.321 (Tema 146), firmou tese no sentido de que taxas cobradas para conservação e limpeza de logradouros públicos são inconstitucionais por não atenderem aos critérios de especificidade e divisibilidade. 7. O Órgão Especial do TJCE reafirmou esse entendimento na ADI n.º 0625950-17.2023.8.06.0000, quanto a inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi. 8. Inexistência de necessidade de submissão da matéria à reserva de plenário, conforme parágrafo único do art. 949 do CPC e o entendimento firmado pelo STF no Tema 856. iv. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 10. Reforma da sentença de ofício exclusivamente no que tange aos consectários legais da condenação, bem como à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser estabelecidos em sede de liquidação do julgado. Tese de julgamento: "A taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos é inconstitucional por não atender aos critérios de especificidade e divisibilidade, conforme previsto no art. 145, II, da Constituição Federal e nos arts. 77 e 79 do CTN, bem como segundo a jurisprudência consolidada no RE n.º 576.321 (Tema 146) do STF." _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 145, II; Código Tributário Nacional, arts. 77 e 79; Código de Processo Civil, art. 949, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576321 QO-RG (TEMA 146); STF, ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN (TEMA 856); TJCE, Direta de Inconstitucionalidade - 0625950-17.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/11/2023, data da publicação: 01/12/2023. TJCE, (APELAÇÃO CÍVEL-3003159-02.2024.8.06.0167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2025) ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Sobral contra a sentença proferida pela 1º Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedentes os pedidos contidos em ação de obrigação de não fazer, para determinar que o apelante se abstenha de cobrar a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos (TSHCL), assim como o condenou ao ressarcimento dos valores pagos relativos a esse tributo, nos últimos cinco anos e durante todo o curso do processo, devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora contados a partir da citação. Ação: Indústria e Comércio de Rações Golfinho LTDA intentou ação de obrigação de não fazer em face do Município de Sobral por meio da qual busca provimento judicial para determinar que o requerido se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) em desfavor de si, sustentando, em síntese, que a referida norma afronta diretamente o texto constitucional federal (art. 145, II, da CRFB/1988). Sentença (Id nº 15371495): Deferiu os pedidos, fundamentando que a cobrança da TSCHL é inconstitucional, pois não possui o caráter de especificidade e divisibilidade, o que significa inexistir relação jurídico - tributária que justifique a cobrança da referida taxa. Recurso de Apelação (Id nº 15371497), pugna pela reforma da sentença, pois sustenta que a cobrança da TSHCL é constitucional, pois a taxa atende aos requisitos legais de especificidade e divisibilidade, já que o serviço de conservação de logradouros e a gestão dos serviços hídricos beneficiariam diretamente os usuários. Contrarrazões (Id n°15371502): Pugnando, em suma, pela manutenção da Sentença. Manifestação da Procuradoria de Justiça (Id 15926824) pelo conhecimento do recurso, todavia deixando de opinar acerca do seu mérito, haja vista a ausência de hipótese de intervenção do Órgão Ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside na constitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL), prevista no art. 106 do Código Tributário Municipal de Sobral (Lei Complementar n.º 39, de 23 de dezembro de 2013). Pois bem! As taxas, enquanto espécie tributária, destinam-se a custear o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, conforme o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, e nos arts. 77 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN): Constituição Federal, art. 145 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; CTN, arts. 77 e 79 Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (...) Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização separadamente por cada um dos seus usuários. Nessa perspectiva de atuação autorizada pela Carta Magna, o Município de Sobral vem cobrando dos contribuintes Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) para remunerar a manutenção e conservação dos logradouros públicos, praças, jardins e demais espaços públicos, com uma alíquota de 20% vinte por cento), consoante art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral, in verbis: Art. 106. A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças,jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município. Parágrafo único. Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município. Como se pode observar, o fato gerador da referida taxa não se enquadra na hipótese de incidência do art. 77 e do art. 79, ambos do CTN, pois o serviço público de limpeza dos logradouros públicos e áreas ambientais não é específico e divisível. Ou seja, a conservação e manutenção de logradouros, de praças, de jardins, de bosques, de parques ecológicos e de demais áreas de preservação ambiental
trata-se de serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos. Analisando esta questão quanto a taxa não específica e divisível, o Supremo Tribunal Federal, por meio de Tese firmada no RE nº 576321, com repercussão geral reconhecida (TEMA 146), decidiu que: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (gn) Ademais, o Órgão Especial do TJCE reiterou o mesmo entendimento em recente julgamento da ADI n° 0625950-17.2023.8.06.0000, que embora fosse referente à Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) do Município de Fortaleza, assentou que serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos não podem fundamentar a cobrança de taxas por configurarem serviços uti universi, situação destes autos. Por oportuno, colho o arresto do julgado, com destaques, a parte que importa a este julgamento: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.323/22, DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS ¿ TMRSU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29. POSICIONAMENTO FIRME DO STF QUANTO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TMRSU EM CASOS DESTE JAEZ. AÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. A orientação interativa do STF entendeu ser constitucional a taxa de lixo, composto de resíduos sólidos e orgânicos, desde que seja em função de um serviço uti singuli (divisível). Ao passo que é inconstitucional a cobrança de taxas em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, pois aqui se trata de serviço uti universi, prestado de forma genérica aos usuários, sem a alternativa de misturá-los a fim de iludir os contribuintes englobando o que é uti singuli com o uti universi; 02. A Súmula Vinculante 19 estabeleceu que ¿a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal¿; 03. A Súmula Vinculante 29 definiu que ¿é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.¿ 04. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, mas não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar improcedente a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de novembro de 2023 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA (Direta de Inconstitucionalidade - 0625950-17.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, Órgão Especial, data do julgamento: 30/11/2023, data da publicação: 01/12/2023) Portanto, cotejando o art. 106 do Código Tributário do Município de Sobral com os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, bem como com o entendimento consolidado no RE n.º 576.321 (Tema 146), resta evidente a inconstitucionalidade material da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros (TSHCL). Anota-se, outrossim, que não há necessidade de submissão da questão à reserva de plenário, consoante parágrafo único do art. 949 do CPC, assim como, nos termos do Tema 856 do STF CPC Art. 949 do CPC: Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. TEMA 856 STF I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos. Por fim, trago à colação o recente julgado desta 3ª Câmara de Direito Público, datado de 27/01/2025, que reafirma a inconstitucionalidade da referida exação: Ementa: Direito Processual Civil e Direito Tributário. Apelação Cível. Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos. Inconstitucionalidade Do Tributo. Tema 146 Do STF. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que determinou que o apelante se abstenha de cobrar a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação de Logradouros Públicos, assim como proceda a devolução dos valores pagos nos últimos cinco anos, relativos à cobrança desse taxa, em razão da inconstitucionalidade desse tributo. 2. O apelante alega a impossibilidade defende que a cobrança da taxa é constitucional, pois se refere a prestação de serviços específicos e divisíveis, conforme caracterizado pela legislação de regência estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão envolve a constitucionalidade da cobrança da taxa de conservação e limpeza de logradouros públicos. III. Razões de decidir 4. O item II da tese fixado no tema 146 do STF reputa inconstitucional a taxa de manutenção e limpeza dos logradouros públicos, por ofensa ao art. 145, II, da C.F/88, por não se tratar de um serviço público específico e divisível. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL-3003159-02.2024.8.06.0167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2025) Dessa forma, resta manifesta a inconstitucionalidade material da referida exação, como corretamente reconhecido pelo Juízo de origem, razão pela qual o autor, ora apelado, deverá ser eximido de continuar recolhendo a exação, assim como, é devida a restituição dos valores pagos a título de cobrança da TSHCL, observada a prescrição quinquenal, mediante apuração em sede de cumprimento de sentença. Todavia, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratarem de matéria de ordem pública, há ser observado, não somente o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 mas também, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, sem que implique reformatio in pejus. Por fim, merece reparo a sentença em relação aos honorários sucumbenciais advocatícios, pois em se tratando de sentença ilíquida, tal verba deve ser apurada apenas na fase de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), inclusive, considerar o trabalho realizado na etapa recursal, cuja consideração implícita decorre do §11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e conheço do recurso de apelação, negando-lhe provimento, reformando, todavia, a sentença de ofício apenas no que concerne aos consectários legais da condenação para determinar que sobre o referido valor incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC em conformidade com o teor do art. 3º, da EC nº. 113/2021, a partir de 09/12/2021, e em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme acima disposto, mantendo íntegros os demais termos da sentença ora impugnada. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator