Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000341-17.2024.8.06.0090.
RECORRENTE: MANOEL INACIO SOBRINHO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000341-17.2024.8.06.0090
RECORRENTE: MANOEL INÁCIO SOBRINHO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ICÓ RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC). APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS AUTORIZADOS. ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 CPC. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Relatora RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MANOEL INÁCIO SOBRINHO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, consta na inicial que o promovente foi surpreendido ao perceber contratos bancários realizados em seu nome, alegando que não contratou, desconhecendo sua origem. Em contestação, o banco sustentou, no mérito, a legitimidade da cobrança, apresentando documentos contratuais assinados de próprio punho e documento assinado digitalmente, referente aos empréstimos contestados, bem como comprovante do TED e demonstrativos de operações referentes aos empréstimos. Ao final pugnou pela improcedência da ação. Após regular processamento, adveio sentença, que julgou improcedente a pretensão autoral e o condenou por litigância de má-fé em face do empréstimo 328142313-1. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando a não ter ocorrido má-fé por se tratar de pessoa simples, requerendo a reforma da sentença para desconsiderar a multa de 10% em razão da litigância de má-fé. Contrarrazões da promovida. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Com relação à cominação da multa, não vislumbro razão para reforma da decisão, neste ponto, de vez que o caso dos autos se enquadra com perfeição nas disposições do art. 80 do CPC de 2015, mais especificamente no inciso II do citado dispositivo. A norma considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, sendo que, em casos tais, deve ser aplicada a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal. Acerca do tema, não se ignora o intenso debate sobre a existência de uma verdade unívoca e tangível. Por outro lado, insere-se no normal exercício do direito de ação a exposição dos fatos de forma parcial, a reconstrução da narrativa segundo o viés subjetivo de cada um. O contraditório tem sua razão de ser justamente para compensar esse desvio subjetivo. Contudo, o que é objeto de sanção por dano processual é a alteração objetiva dos fatos. Não pode a parte afirmar a ocorrência daquilo que não ocorreu, nem o inverso. É certo que as partes devem agir com lealdade e boa-fé, sendo inadmissível a utilização de expedientes para induzir o Juízo a erro. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se tentativa de alteração da verdade real dos fatos, o que induz conclusão de haver justa causa para a manutenção da aplicação da multa por litigância de má-fé. A parte recorrente, busca o enriquecimento ilícito ao analisar o contrato de n° 328142313, observo assinatura semelhante à de seu documento de identificação, dando validade suficiente ao contrato, caracterizando a alteração da verdade dos fatos, vez que o autor realmente tinha conhecimento sobre a contratação, visando a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução do que pagou e ainda indenização por dano moral, mesmo tendo contratado e usufruído do valor. Nesse contexto, patente a alteração da verdade dos fatos pelo réu, que deve ser condenado, nos termos dos artigos 80, II, e 81, ambos do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Sobre o tema, as partes devem observar as condutas processuais descritas no art. 77, do Código de Processo Civil. Assim como é o entendimento das Cortes: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELO AUTOR - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - POSSIBILIDADE - INCLUSÃO DE DESPESA NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - ART. 80 DO CPC/15. 1.Considerando que para a liquidação de sentença, o cálculo apresentado pelo autor encontra-se em flagrante desconformidade com os contornos estipulados no título executivo judicial, correta a decisão que indeferiu o pedido de homologação para posterior início da fase de cumprimento de sentença perante a CENTRASE. 2. Do mesmo modo, tendo em vista que o agravante fez incidir no seu cálculo, despesa com o pagamento de perito por ele contratado, na fase de liquidação, em flagrante desrespeito ao que restou decidido na sentença, correta a decisão que o condenou por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, do CPC/15. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.057200-3/003, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2017, publicação da sumula em 22/11/2017)" Portanto, não há como acolher o pleito do recorrente, sendo precisa e adequada a decisão do magistrado de primeiro grau. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios termos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, que ficam dispensados em vista da gratuidade de justiça. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Relatora
02/12/2024, 00:00