Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000464-43.2024.8.06.0113.
EXEQUENTE: MCHE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA
EXECUTADO: HERBERSON MIRANDA DOS SANTOS D e c i s ã o:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão. Tratam-se de Embargos de Declaração (Id. 111522897) interpostos pela parte exequente em face da decisão interlocutória proferida sob o Id. 106169517, cujo 'decisum' indeferiu pedido de diligências consistentes na realização de pesquisas sistêmicas e expedição de ofícios a fim "de verificar a existência de eventual vínculo da parte executada e outras pessoas físicas e jurídicas; existência de bens imóveis registrados em nome do executado, bem como obter informações acerca dos rendimentos do executado". Sob a alegação de que a decisão é contraditória, pretende a parte embargante a reforma do 'decisum' interlocutório em alusão, a fim de "oficiar a plataforma Kiwify" para os fins requeridos no pedido de Id. 105776070. Decido. Do cabimento dos declaratórios. Prevê o art. 48 da Lei nº 9.099/95, in verbis: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício." (destaquei). A análise dos autos à luz do dispositivo legal acima transcrito, aponta para o não conhecimento dos presentes embargos por ausência de previsão legal para oposição de declaratórios contra decisão/despacho, desprovido(a) de natureza jurídica de sentença, proferido(o) em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais. Aliás, a Legislação Especial (Lei nº 9.099/95) previu, de maneira expressa, apenas dois recursos: o recurso inominado, manejável contra sentença, com exceção da homologatória e os embargos de declaração, estes interponíveis contra a sentença ou o acórdão. Portanto, incabível, por meio de declaratórios, a revisão de decisões que não ostentem a natureza jurídica de sentença. Nesta senda, apenas decisões monocráticas das Turmas Recursais, por serem de última instância, tornam admissível a interposição de embargos declaratórios, de acordo com o que recomenda o Fórum Nacional dos Juizados Especiais, no Enunciado 63: "Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário" (destaquei). Sem maiores delongas, à evidência Descabe conhecer dos presentes Embargos de Declaração. Todavia, apenas por amor ao debate, deixo assentado que não se caracteriza como 'contraditória', decisão judicial que apresenta fundamento diverso do entendimento da parte. Outrossim, diante da apresentação dos presentes 'embargos', creio ser necessário repisar a seguinte consignação constante da decisão hostilizada: "…em sede de Juizados Especiais Cíveis norteiam a prática dos atos processuais, os princípios da celeridade e da simplicidade. Portanto, quando o autor faz a opção por este microssistema, tem conhecimento, desde já, acerca da limitação inerente ao rito, inclusive em sede de execução". Dito com outras palavras, este Juízo não desconhece a possibilidade de o Poder Judiciário realizar diligências no âmbito processual, sobretudo aquelas que podem ser efetivadas através de sistemas e convênios. No entanto, o entendimento desta Magistrada é no sentido de que tais diligências, em princípio, não são aplicáveis supletiva e/ou subsidiariamente no âmbito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis. Ou seja, nada impede que a parte opte pelo Rito Comum [sem que isso possa significar negativa de jurisdição], no qual será possível a realização de diligências excepcionais que, ao meu sentir, afrontam os critérios norteadores desta Jurisdição Especializada, desvirtuando a própria essência desta ritualística, "ordinarizando" o procedimento. Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Não Conheço dos presentes Declaratórios interpostos pela parte exequente, ante a ausência de pressuposto intrínseco recursal, qual seja, falta de previsão legal para sua interposição. Mantém-se, destarte, incólume a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, para mera ciência deste 'decisum'. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000464-43.2024.8.06.0113.
EXEQUENTE: MCHE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA
EXECUTADO: HERBERSON MIRANDA DOS SANTOS D e c i s ã o:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em conclusão.
Cuida-se de petição incidental (Id. 105776070) em que a parte Exequente pugnou: a) o acionamento dos Sistemas SNIPER e SREI, a fim de verificar a existência de eventual vínculo do executado e outras pessoas físicas e jurídicas E se existem bens imóveis registrados em nome do executado, bem como b) a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD e, por fim, c) o envio de ofício a Kiwify Pagamentos, Tecnologia e Serviços Ltda, para que informe os rendimentos obtidos pelo executado. Decido. Do pedido de consulta sistêmica e expedição de ofício: É entendimento desta Magistrada que a Lei nº 9.099/95 não prevê a realização de tais diligências, pelo menos no que se refere à seara cível, sobretudo quando se estar a tratar de ação de execução de título extrajudicial. Nesse tocante é mister registrar que as regras do procedimento sumário, previstas no Código de Processo Civil, em princípio não são aplicáveis supletiva e/ou subsidiariamente no âmbito do procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, quando afrontarem os critérios norteadores desta Jurisdição Especializada. É comezinho que, em sede de Juizados Especiais Cíveis norteiam a prática dos atos processuais, os princípios da celeridade e da simplicidade. Portanto, quando o autor faz a opção por este microssistema, tem conhecimento, desde já, acerca da limitação inerente ao rito, inclusive em sede de execução. O rito célere da Lei nº 9.099/95 é incompatível com as diligências pretendidas pela parte exequente, a quem incumbe tal ônus e que não pode ser transferido ao Poder Judiciário. Nesse sentido, transcrevo precedentes jurisprudenciais, in verbis: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RÉU NÃO LOCALIZADO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO DEVEDOR A FIM DE VIABILIZAR A CITAÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE INCUMBÊNCIA DA PARTE CREDORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. (...) 2. A expedição de ofício a entidades privadas e públicas, a fim de localizar o devedor, é medida excepcional, que deve ser deferida quando o credor comprovar o esgotamento dos meios passíveis de obtenção de dados do executado. No caso, o agravante não logrou demonstrar o esgotamento das diligências na tentativa de localizar o devedor; portanto, deve ser mantido o indeferimento do pedido de expedição de ofício. (ut ementa do Acórdão do AI nº 70077889426, julgado pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal). Decisão interlocutória mantida. Precedentes desta Corte. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077889137, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 13/12/2018). Forte nestas razões, Indefiro as diligências requestadas nesse concernente. Do pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes: Prevê o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, que caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, esta poderá ser deferida, mas somente findo o prazo de 03 (três) dias para pagamento após a citação. E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. In casu, verifico que há muito decorreu o prazo legal referenciado no dispositivo supracitado, sem que houvesse, por parte do devedor, qualquer manifestação de intenção de pagar a quantia perseguida neste procedimento executivo. Portanto, este requerimento comporta acolhimento. Face o exposto, com supedâneo nas razões supra, vejo por bem Acolher parcialmente a postulação apresentada no Id. 105776070, de modo que Determino que se proceda com a inclusão do nome do devedor HERBERSON MIRANDA DOS SANTOS - CPF: 050.195.193-83 no cadastro de inadimplentes através do Sistema SERASAJUD, relativamente ao débito objeto desta execução [R$. 51.765,90 - Id. 105432989]. Intime-se a parte exequente, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito, tão somente para mera ciência deste 'decisum'. Ato contínuo, aguarde-se a devolução do 'MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO" expedido no Id. 105432989. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m.