Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3936389-20.2009.8.06.0172.
RECORRENTE: CICERO FERNANDES
RECORRIDO: W&I SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS DE FRANCA LTDA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:
Recorrente: CICERO FERNANDES
Recorrido: W&I SHOES INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS DE FRANCA LTDA, IVONETE SANTOS DA SILVA, WAGNER JOSÉ SANTOS DA SILVA Origem: VARA ÚNICA COMARCA DE IRACEMA/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. FEITO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR À PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3936389-20.2009.8.06.0172 - Recurso Inominado Cível Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por CICERO FERNANDES - ME em face da sentença, decretando a extinção do feito com fundamento no art. 487, II, CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Recorre o promovente (ID 13587158), defendendo que sempre respondeu os despachos proferidos, alegando que a demora processual se deu ante a falta de juiz titular na unidade judiciária, não tendo o recorrente contribuindo em nada para isso, portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente. Alega também que não houve a suspensão da execução por um ano, que seria requisito para determinação da prescrição intercorrente, requerendo o provimento do apelo. Em contrarrazões (ID 13587163), o demandado defende a manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. Recebo o recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, conferindo, na oportunidade, os benefícios da gratuidade em favor do recorrente, assim o fazendo em atenção aos elementos probatórios de sua condição, angariados aos autos e em observância aos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Segundo os elementos constantes dos autos, mormente a peça vestibular, indica esta que o exequente dera entrada em sua formulação no ano de 2009 (20/10/2009), esclarecendo que "a empresa exeqüente iniciou a execução da sentença em questão através do processo físico, mas este foi arquivado provisoriamente - Existe auto de penhora e avaliação lavrado que garante parcialmente a execução em questão", sendo que, no decorrer do desenvolvimento do feito, restaram completamente infrutíferas as tentativas de localização dos executados, assim como dos sócios, alcançáveis através da desconsideração da personalidade jurídica. Insta ressaltar que as alegações autorais, mormente no que diz respeito à determinação de suspensão do processo não merece prosperar, a uma porque a própria parte autora reconhece que o cumprimento da sentença foi iniciado e arquivado por inércia; a duas, porque a suspensão mencionada visto que, quando da ocorrência dos fatos, sequer vigia o art. 921, CPC/2015, o qual entrara em vigor apenas aos 18/03/206. Tem se aqui que o correto é a aplicação do Código de Processo Civil de 1973 e conforme o mesmo dispõe: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) No caso, adota-se a Súmula nº 150, do STF, segundo a qual "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". De análise aos autos é possível perceber que a exordial foi protocolada em 20/10/2009 sem resultar em citação válida, na qual a parte exequente foi intimada novamente tão somente em 27/05/2013, sem se ver qualquer tipo de movimento processual para o impulsionamento do feito por parte do interessado, ou seja, aqui foi configurado a prescrição intercorrente. Ademais, o fundamento sentencial a respeito do prazo da prescrição da pretensão foi bem colocado e merece prosperar, sendo observado os termos do art. 206 - A, CC.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença sob censura, condenando a recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa, em face do que preceitua o art. 98, § 3º, CPC. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA