Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Vistos etc., Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança interposta por Alexandre de Souza Arrais, neste ato atuando em causa própria, em face do Estado do Ceará, pleiteando honorários advocatícios, por ter atuado como defensor dativo nos processos descritos na petição de ID. 86516185 na Comarca de Assaré. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (ID 78863107), argumentando que se faz necessário uma padronização das diligências processuais praticadas por advogados dativos no âmbito do Estado do Ceará, para que todos que oficiem nessa condição sejam tratados com isonomia e não haja excesso na fixação da verba. O autor foi intimado para falar da contestação, ficando inerte. Parecer ministerial ID 96212431 pela procedência da ação. Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. Os argumentos do Estado do Ceará para que haja uma padronização dos valores e com isso seja reduzida a verba honorária arbitrada no juízo de origem não merece amparo jurídico, neste juízo. A discussão, entende este julgador, deve ser mais abrangente, ou seja, deve ser designar Defensores Públicos para patrocinar a defesa dos confessadamente sem condições de arcar com os custos da advocacia particular e assim, promover a Defesa dos hipossuficientes, conforme estabelece a Constituição Federal. A Doutrina e a Jurisprudência, tem se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da Carta Fundamental de 1988. Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurado a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia. A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º. Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º. O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão." O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA. ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1. Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 - Rel. Des. Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) ". Outro não é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: "Processo: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA. DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA. VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza-CE, 12 de abril de 2017. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Relator" A designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público nas audiências deve ser remunerado pelo Estado tal qual determinado pelo juiz designante, isto porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a tabela de honorários advocatícios não vincula o juiz, apenas fornece parâmetro para o arbitramento dos honorários, vejamos: "APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/SC. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO ARBITRADOS POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB. "A tabela de honorários advocatícios da OAB disciplina, de modo apenas sugestivo, e não obrigatório, os honorários a serem cobrados pelo advogado contratado pela parte. A referida tabela não possui o condão de vincular o Juízo na delimitação da verba honorária a ser arbitrada para o caso de nomeação de defensor dativo [...]"(TJ-SC - APL: 00063114420158240064 São José 0006311-44.2015.8.24.0064, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 28/02/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) Pela literalidade da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrado pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, vejamos: "SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado."(sublinhei). A jurisprudência corrobora o entendimento sumulado: "Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO PELO MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. (Processo APL 0000006-18.2011.8.05.0192 Órgão Julgador Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Publicação 13/02/2019 Relator Jefferson Alves de Assis) Os(a) magistrados(a) ao designar(em) o (a) advogado(a) para a realização da(a) defesa(s), no entender deste julgador, respeitou a proporcionalidade, não condenando em quantia exorbitante como pretende o requerido que seja reconhecido. Assim, certo da obrigação do Estado em remunerar o trabalho do Defensor dativo e tendo o promovente atuado como tal, com arbitramento pelo juiz que acompanhou o trabalho de defesa, entendendo adequada à remuneração pela assistência, conforme documentação repousante nos autos.
Diante do exposto, atento à fundamentação expedida e a documentação carreada aos autos, julgo procedente, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido, Estado do Ceará, efetue o pagamento de R$ 3.620,00 ( três mil e seiscentos e vinte reais) pelos serviços efetivamente prestados pelo requerente, Alexandre de Souza Arrais, inscrita na OAB/CE sob o nº 32.122, como defensor dativo nos processos descritos na inicial, acrescido de correção pela taxa selic, Emenda Constitucional 113/2021, assim o fazendo com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital