Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: LOJAS PARAÍSO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0013501-66.2000.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 13026617), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DEVEDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO. BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO NO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO. ART. 40, §§ 1º E 2º, DA LEF. ART. 921, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Nas suas razões (Id 14073606), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), pugnando pelo afastamento da prescrição e apontando ofensa aos artigos 174 e 204 do Código Tributário Nacional; art. 3º e 16, §2º, da Lei nº 6.830/80. As contrarrazões foram apresentadas - Id 14765804. DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, CPC). No julgamento do Recurso Especial nº 1340553/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou diversas teses jurídicas sobre a questão da prescrição intercorrente em sede de processos executivos fiscais. A propósito, destaco-as: TEMA 566: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." TEMA 568. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." No acórdão impugnado, o órgão julgador manteve a sentença que identificou a prescrição intercorrente e declarou a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 924, V, do CPC c/c art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º da LEF. Lê-se na ementa: "(…) 1. Apelo interposto contra sentença que decretou a extinção da ação de execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Pelo entendimento apresentado pelo STJ no julgamento do REsp nº1.340.553/RS, a prescrição intercorrente, atualmente, deve ser aplicada da seguinte maneira: uma vez proposta a execução, não sendo encontrado o executado ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o exequente deve ser intimado para se manifestar, momento em que se inicia o prazo de suspensão de 1 ano, apontado no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, após o que, iniciar-se-á o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Como colocado no julgado do STJ, esse prazo de suspensão, que decorre da lei, começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do executado ou de bens penhoráveis, após o que tem início o prazo prescricional de 5 anos e somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital. 3. Dos autos retira-se que o processo executivo foi deflagrado em 12/04/2000, com o despacho de citação inicial para pagamento e, em 24/07/2000, o juiz de origem determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a não localização do executado ou de seus bens, com resposta apresentada em 03/10/2000, sendo nessa data que se iniciou o prazo de suspensão de um ano previsto na LEF. Portanto em outubro de 2001 findou o prazo de suspensão de um ano e iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, como apontou, corretamente, o magistrado de origem. 4. Mesmo levando em conta a citação da empresa executada por edital, em 23/07/2001, situação que teria o condão de interromper o prazo prescricional, ainda assim, passaram-se mais de cinco anos sem que tenha havido qualquer modificação na ação executiva e somente em julho de 2007 foi requerido o bloqueio via BacenJud, que se mostrou, praticamente inócuo, uma vez que foi encontrado o valor de R$ 1.056,51 na conta de uma das sócias, em 29/04/2009, porém, quando já ultrapassado o termo final da prescrição intercorrente, que se deu outubro de 2006. 6.Correta, portanto, a sentença vergastada. 7. Apelo conhecido, mas desprovido. ( destaquei) Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que o aresto impugnado está em conformidade com os anteditos temas firmados pelo STJ no regime de recursos repetitivos. Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito, verifico que o ente público indica violação do art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3º e 16, §2º, da Lei nº 6.830/80, sustentando a "inadmissibilidade da discussão sobre a prescrição, no específico caso sob análise, em exceção de pré-executividade". Todavia, compulsando os autos, verifica-se que os dispositivos especificados e seus respectivos conteúdos não foram objeto de debate pelo colegiado. Resta, pois, ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC e nos TEMAS 566 e 568 do STJ, nego seguimento ao recurso especial; inadmitindo o restante da insurgência, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente