Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SAMARA MADEIRA BARROSO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE AMONTADA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0050349-68.2020.8.06.0032 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 13661023) interposto por SAMARA MADEIRA BARROSO, insurgindo-se contra acórdão (ID 13046475) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si. A recorrente fundamenta sua insurgência no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF), alegando que o acórdão impugnado negou vigência aos arts. 37, II, V e IX; 5º, LV; e art. 93, IX, todos da Carta Constitucional; e que está em desconformidade com acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ). Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau, conforme dispositivo da sentença (ID5983933 - pág. 6). Sem contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento das razões recursais, verifico que a insurgente alegou negativa de vigência aos arts. 37, II, V e IX; 5º, LV; e art. 93, IX, todos da Carta Constitucional No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para analisar, no âmbito do recurso especial, violação ou negativa de vigência a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF) prevista no art. 102, III, "a", da CF, que assim dispõe: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (GN) Nesse sentido: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) Quanto à suposta divergência jurisprudencial, sua análise resta prejudicada uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ: "O mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a análise recursal pela alínea "c", restando o dissídio jurisprudencial prejudicado." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.074.173/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022). Desse modo, a inadmissão do recurso é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente