Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADA: STRUCTURA PROJETOS CONSULTORIA E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENCARGOS PELO PAGAMENTO DE FATURAS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE MORA, DAS NOTAS FISCAIS/FATURAS E DAS MEDIÇÕES DOS SERVIÇOS. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não é admissível à parte recorrente inovar em sua postulação recursal, para nela incluir questões não debatidas e apreciadas na instância originária, no caso, a suposta ausência de mora, das notas fiscais/faturas e das medições dos serviços, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2.Como é sabido, o Código de Processo Civil consagrou o princípio da eventualidade, de modo que é obrigação do réu, ao ofertar a contestação, apresentar toda a sua matéria de defesa, conforme disposto no art. 342 do CPC, o que não fez o Município de Fortaleza, que, em sua peça de defesa, se limitou em alegar a ocorrência de prescrição. 3.A apelação não deve ser conhecida quando as razões são dissociadas do pronunciamento jurisdicional impugnado. Se as razões explicitadas pelo apelante não condizem com as razões da decisão recorrida, conclui-se pela ausência da exposição do fato e de direito, exigida pelo art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.Conforme decidiu o Ministro RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 2022637/MG, ocorrido em 15/08/2022, "verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade (…)' (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019)". 5.Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0193940-60.2015.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra sentença (ID 5623447) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido formulado pela empresa/autora STRUCTURA PROJETOS CONSULTORIA E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA na presente ação ordinária de cobrança, condenando a municipalidade a pagar a quantia de R$ 121.507,42 (cento e vinte e um mil quinhentos e sete reais e quarenta e dois centavos), sendo o valor de R$ 86.606,73 referente ao pagamento da Atualização da 1ª a 5ª medição, tendo em vista que o pagamento foi realizado extrapolando o prazo contratual e o valor de R$ 34.900,69 referente ao Reajuste do Preço da 3ª, 4ª e 5ª Medição, nos moldes da Cláusula 10ª do contrato, posto que a execução do serviço ultrapassou 365 dias, devendo ser respeitado e assegurado o direito da autora receber todos os valores que estão contidos nas cláusulas e condições previamente pactuadas no Contrato n°. 68/2008. Em suas razões (ID 5623454), postula o apelante a reforma da sentença, alegando que "(…) a despeito de não haver contestação quanto ao mérito do pedido de pagamento de prestações acessórias, in casu, encargos pelo suposto pagamento de faturas em atraso e reajuste de medições, isto não retira do autor, ora apelado, o ônus de provar os fatos constitutivos do pretenso direito. (…) Sendo assim, não andou bem a sentença apelada ao se basear no fundamento de que (fantasioso) 'afirmado pela requerida nos autos que a mesma não pagou esta diferença, o que gera presunção da sua veracidade' e de que 'observa-se que os pagamentos correram em data muito superior ao contratualmente previsto, sem quem tenha ocorrido as devidas atualizações quando da liquidação do débito, conforma as tabelas disponibilizadas pela parte autora e não contestadas pelo município' (sublinhados não presente no texto original). A apelada, portanto, deveria trazer a devida prova dos fatos constitutivos de seu pretenso direito (…) Nota-se, então, que para determinar o início do prazo de pagamento e afirmar, segundo afirmou na inicial que cinco medições teriam sido pagamento, respectivamente, com 465, 435, 15, 50 e 169 dias de atraso, a empresa apelada deveria ter feito a prova que não fez de que entregara, até o dia 15 de cada mês, a nota fiscal/fatura emitida em Real e os demais documentos discriminados no caput da cláusula nona, acima parcialmente transcrita. Somente mediante a entrega tempestiva e completa da documentação exigida no contrato se determinaria o início do prazo para o pagamento segundo as previsões contratuais, sendo certo que, de acordo com o parágrafo oitavo da mesma cláusula nona, o atraso na apresentação da documentação implicaria o "pagamento não corrigido monetariamente". (…) Ainda pelo cotejo da documentação apresentada pela autora, os de fls. 118/132 tratam exclusivamente da 5ª medição. Encontra-se desprovidos ou desacompanhados de nota fiscal/fatura e dos demais documentos previstos nas letras "b" a "g" do caput da cláusula nona do contrato que celebrou. De se notar também que os boletins de medição de fls. 121/124 encontram-se subscritos apenas pelo Engo. Antônio Walter Farias Neto, como se depreende do cotejo de assinaturas em comparação com as que são vistas às fls. 119. De se notar que não há conferências nem autorizações por parte de agente público, apenas documento unilateralmente produzido pela recorrida. Não há documentos referentes às medições da primeira à quarta. (…) Tal, enfim, está em linha com o disposto no contrato, na cláusula nona, parágrafo primeiro, na relevância que dá aos certificados de medições devidamente conferidos e autorizados como condição essencial para o pagamento aprazado da nota fiscal/fatura que também é documento essencial ao pagamento e, ao ser apresentada, deve ser acompanhada dos demais documentos relacionados. Ou seja, para determinar a obrigação de a Municipalidade arcar com encargos de correção monetária e juros, conforme previsão contratual, era ônus da apelada produzir prova do fato constitutivo de seu direito, este, in casu, o pagamento em atraso. Tal se torna ainda mais evidente quando se tem que de acordo com o parágrafo oitavo da mesma cláusula nona, o atraso na apresentação da documentação implicaria o "pagamento não corrigido monetariamente". Sendo assim, o atraso no pagamento somente seria aferível se a parte lograsse produzir a prova, que não foi produzida nestes autos, a despeito da oportunidade dada, do momento em que se iniciou o prazo para o pagamento da fatura, o que é determinado não apenas pelo protocolo do pedido de pagamento, como também do próprio certificado de medição relativo à parcela pretensamente inadimplida. (…) A parte recorrida efetivamente não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu pretenso direito, razão pela qual a sentença deve ser reformada e julgada improcedente a ação.". Com as contrarrazões (ID 5623462), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 12 de dezembro de 2022. Manifestou-se a Procuradora de Justiça - Sheila Cavalcante Pitombeira, pela desnecessidade de intervenção do Parquet (parecer - ID 11470472). É o relatório, no essencial. VOTO Analisando detidamente os autos, verifica-se que a empresa STRUCTURA PROJETOS CONSULTORIA E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA. ajuizou a presente ação ordinária de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando o recebimento do valor de R$ 121.507,42 (cento e vinte e um mil, quinhentos e sete reais e quarenta e dois centavos), referente a prestação de serviços de engenharia, que foram pagos em atraso. Citada, a municipalidade apresentou contestação (ID 5623419), arguindo, única e exclusivamente, a ocorrência de prescrição. Sentenciado, o magistrado singular julgou procedente o pedido autoral, consignando na decisão ora recorrida (ID 5623447), que: "Por se tratar de feito com provas documentais suficientes para a prolação de sentença, entendo pela desnecessidade de realização de audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC. Inicialmente, observa-se no caso em comento que a requerente firmou contrato administrativo com a Prefeitura Municipal de Fortaleza sob o nº 68/2008 (fls.27/41) para executar serviços de urbanização da Rua das Gaivotas, no bairro Jardim das Oliveiras, em área de abrangência da SER VI, no Município de Fortaleza, pelo prazo de 150 dias. Ocorre que, em tal contrato, ocorreram oito aditamentos, razão pela qual o promovente pretende receber o reajuste das medições da prestação dos serviços a partir da 1ª a 5ª medição, no valor de R$ 121.507,42 (cento e vinte e um mil quinhentos e sete reais e quarenta e dois centavos). Inicialmente, afasta-se a alegação de prescrição trienal arguida pela requerida, haja vista se tratar o prazo prescricional à espécie de cinco anos, com pacificação do tema pelo C. Superior Tribunal de Justiça (…) Nesse diapasão, empreende-se que o entendimento citado baseou-se no fato de que o Decreto Federal nº 20.910/32 é norma especial que deve prevalecer sobre a geral (prescrição trienal em ação de reparação civil, prevista pelo Código Civil). Afastada a preliminar de prescrição, observa-se que o Município de Fortaleza, em nenhum momento do processo negou a existência do direito afirmado pela parte autora, tampouco apresentou comprovação de que efetivou os pagamentos contratualmente devidos. Ademais, quanto ao direito ao recebimento do reajuste, é alegado e de certa forma, afirmado pela requerida nos autos que a mesma não pagou esta diferença, o que gera presunção da sua veracidade. Após análise dos autos observa-se que os pagamentos correram em data muito superior ao contratualmente previsto, sem quem tenha ocorrido as devidas atualizações quando da liquidação do débito, conforme as tabelas disponibilizadas pela parte autora e não contestadas pelo município.". Inconformada, a municipalidade interpôs este recurso de apelação, alegando ausência de mora, das notas fiscais/faturas e das medições dos serviços, ou seja, não houve comprovação do atraso no pagamento (ID 5623454) Pois bem. Como é sabido, o Código de Processo Civil consagrou o princípio da eventualidade, de modo que é obrigação do réu, ao ofertar a contestação, apresentar toda a sua matéria de defesa, conforme disposto no art. 342 do CPC, o que não fez o Município de Fortaleza, que, em sua peça de defesa, se limitou em alegar a ocorrência de prescrição. Neste sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. CONTESTAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, cabe ao réu, em prestígio ao princípio da concentração da defesa ou da eventualidade, alegar na contestação toda a matéria de defesa. 3. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, tendo em vista que este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 4. Adotar entendimento diverso acerca da ausência de insurgência de matéria quando do oferecimento da contestação demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial. 5. Agravo interno desprovido.1 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA EMPREITEIRA E DA DONA DA OBRA. LIDE DECIDIDA NOS LIMITES EM QUE FORA PROPOSTA. MATÉRIAS FÁTICAS NÃO DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido concluiu que a lide foi decidida nos limites em que fora proposta, por ser possível se inferir da inicial que a autora justificou a responsabilidade solidária da dona da obra na sua falta de cautela e cuidado com relação às obrigações da empreiteira principal, sendo plenamente possível identificar o pedido e a causa de pedir. 3. O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o direito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária. Precedentes. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno desprovido.2 Ademais, mutatis mutandis, "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta. Precedentes." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2324864/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/03/2024, DJe 08/03/2024). Observo ainda, no caso em exame, sem que tenha manejado o competente recurso para integralizar a decisão singular, diante da ausência de manifestação acerca das supostas alegações, qual seja, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o Município de Fortaleza interpôs este apelo, que não deve ser conhecido, posto que, traz uma inovação recursal, não tendo em nenhum momento, atacado os fundamentos da sentença recorrida. Conforme estabelece o § 1º do art. 1.013 do Código de Processo Civil: Art. 1.013 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 38ª. Edição, Editora Saraiva, pág. 627, em nota acerca do art. 515 traz: Art. 515: 7a. "A norma contida no art. 515, § 1º, do CPC não autoriza o tribunal a inobservar o princípio do duplo grau de jurisdição." (STJ - 4ª T., REsp 2.973-RJ, rel. Sálvio de Figueiredo, j. 29.5.90, deram provimento, v.u., DJU 18.6.90, p. 5.687). No mesmo sentido: RSTJ 63/336, 105/361. "As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição." (JTA 111/307). Assim, não tendo sido as questões levantadas no apelo apreciadas na instância de origem, não se pode pretender que sobre elas se manifeste este Tribunal, sob pena de ferimento a dois princípios basilares do direito, quais sejam, o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, sendo vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a inovação recursal pretendida pelo apelante. O Ministro JORGE MUSSI, do Superior Tribunal de Justiça, quando do voto condutor proferido no julgamento do REsp 1068637/RS, assentou que "o exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático ofende o princípio do duplo grau de jurisdição.". No mesmo sentido, colho julgados deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. SERVIDORES PÚBLICOS. ABONOS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 37/2009 E Nº 24/2011. SENTENÇA PROCEDENTE. TESES INÉDITAS AVENTADAS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSES PONTOS. CONHECIMENTO NA TESE REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Do cotejo entre os argumentos aduzidos nas razões recursais e em sede de defesa, constata-se que parte das teses ora suscitadas não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância. Inteligência do art. 1.013, §1º, do CPC. 2. Em atenção efeito devolutivo do recurso de Apelação, será objeto de análise por esta instância julgadora tão somente a questão relativa à existência de prova da quitação dos valores devidos, conforme delimitado pelo recorrente em seu arrazoado. 3. In casu, é incontroverso que os servidores substituídos cumpriram com as metas legais preestabelecidas, fazendo jus aos abonos pleiteados. Tal fato sequer foi objeto de irresignação recursal, uma vez que o recorrente se limita a arguir a quitação das verbas. 4. O ente público, contudo, não apresentou justificativa plausível para descaracterizar o direito dos servidores ao recebimento dos abonos, tampouco acostou documentação apta a comprovar que os pagamentos que alega ter realizado. Detinha ele plena capacidade administrativa e operacional para demonstrar de forma documental a quitação dos valores pleiteados. Não o fazendo, cabe-lhe arcar com as consequências de sua contumácia. Art. 373, II, do CPC. Precedentes do TJCE. 5. No tocante à verba honorária, sendo ilíquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.3 (negritei) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO DOS MESES DE SETEMBRO A DEZEMBRO DE 2012. ALEGADA DEMISSÃO EM MOMENTO ANTERIOR AOS PERÍODOS EXIGIDOS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM 1ª INSTÂNCIA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Tratam os autos de apelação cível em sede de ação ordinária por meio da qual se discute o pagamento de salário dos meses de setembro a dezembro do ano de 2012. - A sentença proferida em 1º grau de jurisdição resolveu a controvérsia de acordo com os pontos suscitados pelas partes, em observância ao princípio da adstrição ou congruência. - Não é possível ao recorrente arguir apenas em sede de apelação argumentos que poderiam e deveriam ter sido submetidos à apreciação do Juízo a quo. - Verificada a ocorrência de inovação recursal, em clara violação aos arts. 1.013, §1º e 1.014 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, sob pena de flagrante supressão de instância. - Precedentes do STJ e dos demais Tribunais da Federação. - Apelação não conhecida.4 (negritei) Outrossim, é cediço que para a interposição do recurso de apelação, são exigidos, como requisitos essenciais, a exposição dos fatos e dos fundamentos para reforma do que restou decidido na sentença, conforme dispõe o art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. É indubitável que os argumentos trazidos nas razões recursais não apresenta simetria com a sentença recorrida. Ensina o professor ARAKEN DE ASSIS, in Manual dos Recursos, 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, págs.101/102, que: "Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil, para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual as partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões. (…) O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo." Segundo o referido princípio o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência aos fundamentos da decisão atacada como pilar para o desenvolvimento das razões do apelo. Sob pena de não conhecimento do recurso, é preciso que a petição recursal exponha as razões do inconformismo e contraponha especificamente os fundamentos jurídicos esposados na decisão impugnada, o que não ocorreu no caso. O apelo desacompanhado das razões de reforma da sentença recorrida, ou que contenha fundamentos dissociados da decisão impugnada, não deve ser conhecido por irregularidade formal. Sobre a questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pág.890, lecionam que: "Regularidade formal. Para que o recurso de apelação preencha o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, é preciso que seja deduzido pela petição de interposição, dirigida ao juiz da causa (a quo), acompanhada das razões do inconformismo (fundamentação) e do pedido de nova decisão, dirigidos ao juízo destinatário (ad quem), competente para conhecer e decidir o mérito do recurso, tudo isso dentro dos próprios autos principais do processo. Faltando um dos requisitos formais da apelação, exigidos pela norma comentada, não estará satisfeito o pressuposto de admissibilidade e o tribunal não poderá conhecer do recurso. Não existe no sistema do CPC brasileiro vigente a 'apelação por instrumento'." Por aplicação analógica, a teor da Súmula 182 do STJ, "é inviável o agravo do art. 545 do CPC (CPC/1973) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O Ministro RAUL ARAÚJO, do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp 2022637/MG, ocorrido em 15/08/2022, assentou que "verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade (…)' (AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019)". No mesmo sentido, colho julgados deste e. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. - Trata o caso de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença que decidiu pela extinção da execução fiscal com resolução de mérito, ante a prescrição ordinária do débito, nos termos do art. 174 do CTN. - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente apelo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação não conhecida.5 APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DA APELAÇÃO MANEJADA PELA PARTE AUTORA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A teor do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida. 2. Cotejando a sentença, as razões da apelação, a inicial e a réplica, constata-se que a recorrente, olvidando impugnar os fundamentos utilizados pelo Magistrado sentenciante, se limitou a apresentar razões recursais dissociadas dos fundamentos centrais da decisão, o que inviabiliza a análise da insurgência por este Tribunal, dada a ofensa ao preceito dialético contido no art. 1.010, incisos II e III, CPC. 3. Apelação não conhecida.6 ISSO POSTO, não conheço do presente recurso de apelação, por inovação recursal e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2329390/PB - Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/10/2023, DJe 04/10/2023. 2 STJ - AgInt no AREsp 698990/SC - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023. 3 TJCE - Apelação Cível nº 0017221-83.2016.8.06.0101, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 20/03/2023. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0017434-96.2017.8.06.0055, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 26/09/2022. 5 TJCE - Apelação Cível nº 0473212-47.2000.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 08/05/2023. 6 TJCE - Apelação Cível nº 0179124-98.2000.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 05/09/2022.