Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
réu: a) sustenta a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de realização de prova pericial; b) alega a ausência de pretensão resistida; c) aduz a regularidade da contratação; d) cita a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados e a impossibilidade de inversão do ônus probatório. Tentativa de acordo infrutífera (Id 125744496). Em sede de réplica (Id 126117582), a parte autora reiterou todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. Foi realizada audiência de instrução (Id 134492731). É o que importa relatar. Passo a decidir. O demandado aponta a incompetência do Juizado Especial para apreciar a causa, diante da necessidade de produção de perícia técnica. Entretanto, desacolho a preliminar, uma vez que as provas constantes no caderno processual são suficientes para seguro julgamento. Em continuidade, o acionado alega a falta de interesse de agir do requerente, diante da possibilidade de resolução da celeuma na via administrativa. Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", desacolho a preliminar. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. Depreende-se dos autos que foram realizados descontos na conta bancária do promovente sob a denominação "MENSAL CONBINAQUI", os quais alega não ter consentido. Por sua vez, o réu apresentou contestação genérica, simplesmente afirmando que agiu no exercício regular do direito. Desse modo, é notório que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, mesmo tendo oportunidade para tanto, deixou de juntar cópia de documento assinado pelo autor que comprovasse a contratação, tendo apresentado apenas capturas de tela do seu sistema de controle interno, que sendo produzidas de forma unilateral e estando desvinculada de outras provas ou indícios, tornam frágil o seu poder probante. É preciso ter em mente que embora seja lícita a contratação e a habilitação de serviços mediante simples solicitação de dados, isso não significa que cuidados não devam ser tomadas pelo prestador. É de interesse exclusivo do fornecedor adotar todas as precauções possíveis para que a contratação de seus serviços seja regular. Se o promovido deixa de agir com o mínimo de cautela, é evidente que assume o risco de ver seus canais de atendimento utilizados como meio para aplicação de fraudes. Se o acionado, baseado em suposto respaldo administrativo, não formaliza seus contratos de modo robusto e confiável, deve suportar as consequências de sua escolha, notadamente de ter a relação jurídica não reconhecida quando questionada judicialmente. Diante disso, prevalece a afirmação da parte autora no sentido de que não firmou o contrato informado na inicial, sendo de rigor a condenação do réu a se abster de realizar descontos indevidos em sua conta bancária. Outrossim, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Destarte, uma vez que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação do serviço questionado, é medida que se impõe sua condenação a restituir o dobro do montante indevidamente deduzido dos proventos do acionante. Em relação ao dano imaterial, entendo que restou configurado, pois a situação retratada no caderno processual foi capaz de abalar a tranquilidade do postulante, causando-lhe diminuição patrimonial, insegurança e angústia, maculando, pois, seus direitos da personalidade. Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DETERMINAR que o promovido se abstenha de realizar descontos indevidos na conta bancária do autor, sob pena de suportar multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada episódio violador, limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR o promovido a restituir ao autor o dobro de todas as quantias indevidamente descontadas de sua conta bancária, com juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil; c) CONDENAR o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do evento danoso, sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000968-52.2024.8.06.0015
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que constatou a existência de descontos realizados em sua conta bancária sem autorização, sob a denominação "MENSAL CONBINAQUI". Diante disso, requer a condenação do promovido à obrigação de cessar as aludidas cobranças, a restituir em dobro a importância indevidamente deduzida e a efetuar o pagamento da cifra de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação (Id 124614546), o
24/02/2025, 00:00