Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052463-34.2021.8.06.0035.
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ARACATI
AGRAVADO: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO LIMA. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE IMPOSTA NA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO PISO. RAZÕES DO INCONFORMISMO TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DO DECISUM PROFERIDO PELO JUÍZO "AD QUEM". ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INC. III, DO CPC/15. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em nao conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0052463-34.2021.8.06.0035 - AGRAVO INTERNO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença de procedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso interposto pelo agravante atendeu ao princípio da dialeticidade, exigido pelo art. 1.010, III, do CPC, que impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante (Município de Aracati), ao interpor o agravo interno, limitou-se a rediscutir matérias já analisadas, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão recorrida, qual seja, a incompatibilidade do pedido com a legislação aplicável, que exige o exercício de função de direção máxima para o afastamento requerido. 4. O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, III, do CPC, exige que o recorrente indique, de forma clara e direta, os erros na decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso. A mera repetição dos argumentos da inicial, sem confrontação específica dos fundamentos da decisão, caracteriza a inobservância desse princípio. 5. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, conforme precedentes e a Súmula nº 43 deste eg. Tribunal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno conhecido e desprovido. _________________________________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil (CPC), arts. 932, III, 1.010, III, 330, I, § 1°, III, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: (Agravo Interno Cível - 0050741-14.2021.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 11/05/2023); Agravo Interno nº 0200216-10.2022.8.06.0051; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/03/2023; Data de publicação: 13/03/2023). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interno interposto pelo Município de Aracati visando reformar a decisão monocrática de minha lavra que ao negar provimento ao apelo, manteve a sentença de parcial procedência no ressarcimento aos danos causados em razão da falta do serviço que deveria ser prestado por parte do recorrente, resultando na sua responsabilidade civil. Em suas razões recursais (id 13702363), o Ente pleiteia a reforma da decisão monocrática, desobrigando a municipalidade ao pagamento da quantia imposta, alegando, em especial, que: i) Não há nexo causal ente o dano e a atuação estatal, ante o evidente evento de força maior comprovado nos autos pelo próprio depoimento das testemunhas; ii) Não se pode imputar ao Poder Público culpa na presente situação, já que este providenciou, por diversas vezes, a manutenção do bueiro, não incorrendo em responsabilização in eligendo ou in vigilando. Em contraminutas (id 17434790) a agravada, assistida pela Defensoria Pública reforça a existência de elementos caracterizadores da responsabilidade estatal, haja vista a Carta Magna, em seu art. 30, inciso V, atribuir ao poder público municipal a incumbência de organizar e prestar os serviços públicos de interesse local e nesta seara está a atividade de instalação, conservação e manutenção de bueiros de água pluvial, exsurgindo daí o dever do município de garantir que o sistema de drenagem de água funcione de forma a não causar problemas à população. Pugna pela manutenção da decisão monocrática atacada e por sua vez o desprovimento do agravo interno. Desnecessidade de Parecer Ministerial. É o relatório. Fortaleza, data registrada no sistema. VOTO De logo, adianto que o recurso não deve ser conhecido, porque suas razões se encontram totalmente dissociadas do conteúdo da decisão monocrática vergastada (id 12708991), em clara e manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. Conforme preceito da legislação processual em vigor, cumpre à parte a observância do ônus da impugnação específica, tocando ao julgador "não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (art. 932, inc. III, CPC). O juízo "ad quem", em decisão vergastada (id 12708991) ao confirmar a sentença de piso afirmou que: "(…) o conjunto probatório constante dos autos evidenciam que o Município de Aracati se omitiu quanto às providências imprescindíveis, a fim de prevenir e minorar os efeitos da inundação ocorrida que atingiu o imóvel da autora, sendo indiscutível que cabe ao ente municipal a responsabilização pela realização de serviços de escoamento de águas pluviais e canalização e limpeza de córregos e bueiros, devendo ser diligente na adoção de providências que assegurem as mínimas condições de segurança, saúde e proteção à população... (…) Verifica-se que o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho aos fatos alegados, sequer produzindo, mesmo sendo devidamente oportunizado, prova pericial apta a comprovar possível irregularidade na localização do imóvel ou o devido funcionamento dos bueiros e canais de escoamento. Quando se observa o presente Agravo Interno interposto pelo Município de Aracati/CE, constata-se sem dificuldade que, o agravante litou-se a reafirmar que a autora não faz jus a reparação pelos danos causados, trazendo na narrativa fática novamente eventual excludente de responsabilidade, no caso, força maior (chuvas torrenciais), ou seja, o ente público tenta se eximir da condenação imposta, com rediscussão meritória, sem observar o ônus da impugnação específica, ainda inova quanto ao pedido de alteração nos parâmetros de atualização monetária e juros de mora. Sendo que a decisão afastou as preliminares suscitadas e com base na Teoria do Risco Administrativo, responsabilizou objetivamente o ente recorrente pelos danos causados, ante a inundação da residência, causada pelo transbordamento de bueiro público, a teor do que dispõe o art. 30, inciso V, da Constituição Federal, bem como ratificou os parâmetros de atualização em razão dos verbetes sumulares. Ou seja, o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Há, inclusive, previsão específica no CPC que autoriza o próprio Relator a não conhecer do recurso em casos assim: "Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (destacamos) De tão reiteradas as decisões nessa linha, foi editada a referida Sumula nº 43 no âmbito deste Tribunal, conforme julgados consolidando tal posicionamento: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." De forma uníssona, as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, assim vem decidindo, in verbis: DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INC. III, DO CPC/15. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que inadmitiu o recurso, tendo em vista a ausência de dialeticidade. Em suas razões, rediscute a base de cálculo do anuênio, em relação à vedação ao efeito cascata, bem como, alega a necessidade de aplicação do efeito translativo na Apelação. 2. Observa-se que o presente agravo interno se limita a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, afronta o princípio da dialeticidade recursal. 3.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão sumular a respeito do tema: Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5. Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 11 de maio de 2023 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0050741-14.2021.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 11/05/2023). Ementa: DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, ASSIM EDITADA: NÃO SE CONHECE DE RECURSO QUANDO NÃO É FEITA A EXPOSIÇÃO DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INC. III, DO CPC/15. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Tratou-se de decisão monocrática que inadmitiu o recurso, tendo em vista a ausência de dialeticidade. Em suas razões, rediscute a base de cálculo do anuênio, em relação à vedação ao efeito cascata, bem como, alega a necessidade de aplicação do efeito translativo na Apelação. 2. Quando se observa o presente Agravo Interno, constata-se sem dificuldade que, em comparação com o recurso supramencionado, o agravante limitou-se a reproduzir trechos do recurso primevo, sem desafiar os fundamentos da decisão monocrática, o que por si só, vilipendia o princípio da dialeticidade recursal. 3. Conforme se depreende das razões expostas, a parte recorrente não impugna a decisão monocrática ou seus fundamentos determinantes relacionados ao cabimento do recurso de agravo de instrumento. 4.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento. É previsão sumular a respeito do tema: Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudência deste Egrégio Tribunal, assim editada: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. 5. Agravo Interno não conhecido, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. (TJ/CE; Agravo Interno nº 0200058-52.2022.8.06.0051; Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de publicação: 22/11/2022). AGRAVO INTERNO NO recurso de apelação cível. Recurso de apelação não conhecido. Ausência de dialeticidade. decisão mantida. AGRAVO Interno CONHECIDO e desprovido. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto com vistas a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator e que entendeu pela ausência de dialeticidade do Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo magistrado em desfavor do Município de Sobral. 2. Em apreciação ao apelo, como dito, este Relator proferiu a decisão monocrática de fls. 60-67 por meio da qual não conheceu o Recurso de Apelação em razão de inexistir dialeticidade entre a fundamentação e o pedido do apelo como o comando sentencial. 3. No caso em tela a questão de mérito tratada no feito de origem cinge-se na análise do direito da parte apelada em perceber o pagamento de reajustes salariais. 4. Flagrante o desrespeito ao princípio da dialeticidade, que consubstancia-se no ônus do recorrente de impugnar todos os fundamentos que justificariam a manutenção da decisão impugnada. Precedentes. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0005151-25.2019.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 30/11/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO INTERPOSTO (ART. 932, III, DO CPC), POR AFRONTA A DIALETICIDADE. PARTE QUE SE LIMITOU A REPETIR OS ARGUMENTOS EM SEDE DE APELO SEM INFIRMAR FRONTALMENTE A SENTENÇA HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU ASPECTOS QUE NÃO FORAM DISCUTIDOS NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EMJURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO. NOVA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ/CE; Agravo Interno nº 0200216-10.2022.8.06.0051; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Boa Viagem; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 13/03/2023; Data de publicação: 13/03/2023). Doutrina e jurisprudência são unânimes em considerar que o recurso de agravo interno deve estabelecer diálogo com a manifestação monocrática desafiada, de modo que se contraponham aos pontos expostos na decisão, e não simplesmente repisar as razões das manifestações anteriores, sendo insuficiente a tentativa argumentativa de que a autora não faz jus ao ressarcimento dos danos causados pelo evento danoso. Portanto, não deve ser conhecido o presente agravo interno por ausência de dialeticidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno interposto, eis que ausente um dos pressupostos indispensáveis à sua aceitação, a saber, afronta ao princípio da dialeticidade, pelos exatos termos expendidos nessa manifestação. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator