Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0159365-65.2011.8.06.0001.
APELANTE: João Batista Marques
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0159365-65.2011.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.... EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Defensoria Pública do Ceará contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, enfatizando a impossibilidade da condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em face da extinção da Execução Fiscal pela remissão do crédito tributário amparada pela Lei Municipal nº 10.607/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) se a decisão que não arbitrou honorários sucumbenciais deve ser reformada; e (ii) se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu neste caso, pois suas razões estão dissociadas do caso concreto. 4. A decisão recorrida se baseou na impossibilidade de condenação em honorários devido à extinção da execução fiscal, sem que tal valor tenha sido arbitrado, reforçando que a ausência de impugnação específica inviabiliza a análise do agravo, que pleiteia sua majoração, com aplicação da tabela da OAB. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do agravo quando não existe impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de dialeticidade no recurso inviabiliza seu conhecimento." ___________________________________________ Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.021; Lei Municipal nº 10.607/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo não conhecimento do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto ante a decisão de ID 12646351, prolatada monocraticamente por este Relator, nos seguintes termos: "EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR REMISSÃO. ART. 12 DA LEI 10.607/2017. NÃO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. [...] O cerne da questão controvertida reside em aferir se deve o ente municipal ser condenado ou não ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, em virtude da extinção dos Embargos à Execução pela perda superveniente do objeto, diante da extinção da Ação de Execução Fiscal pela remissão do crédito tributário. Compulsando detidamente os fólios, denota-se que o feito executivo fora extinto em razão da remissão do crédito tributário pela Lei Municipal nº 10.607/2017, não havendo na referida sentença condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sobre o assunto, oportuna a transcrição do dispositivo legal: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Conforme se vê, uma vez extinta a execução fiscal, em razão da remissão do crédito tributário operada por lei municipal superveniente, não há lugar para fixação de honorários em favor da parte adversa, seja na ação principal ou na ação de embargos, pois não é possível dizer que esta tenha se sagrado vencedora na demanda. [...] Em conclusão, tendo em vista abalizada jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, mostra-se incabível a condenação do Município de Fortaleza em arcar com honorários de sucumbência em prol da apelante, de modo que o presente apelo deve ser desprovido e a sentença confirmada. 5 - DISPOSITIVO: À vista do exposto, na forma do Artigo 932, Incisos IV e V, do Código de Processo Civil, cumulada com a Súmula 568 do STJ, conheço do Recurso de Apelação Cível, para negar-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários." Em suas razões recursais (id 12792955), o DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ alega, em suma, que "inconformada com o valor arbitrado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, interpõe o presente Agravo Interno em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, tendo em vista a inobservância ao disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC". Contrarrazões (id 13732393) pelo não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão. É o que importa relatar. VOTO O recurso é próprio e tempestivo, restando preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Já no tocante aos requisitos intrínsecos, imperioso destacar, mais uma vez, a ausência de atendimento ao pressuposto da dialeticidade recursal, fato que impõe a negativa de conhecimento ao presente recurso. Segundo consta § 1º, do art. 1.021, do novo Código de Processo Civil, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. No caso, o agravante apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados na decisão recorrida. Nesse sentido, alega que a mesma incorreu em equívoco em relação ao valor arbitrado à título de honorários advocatícios, de modo que passa a requerer que sejam fixados de acordo com os valores mínimos estabelecidos em UAD'S da tabela de honorários da OAB/CE, seguindo, assim, a regra estabelecida no § 8º-A, do art. 85 do CPC. Contudo, conforme referido no relatório, a decisão impugnada não arbitrou qualquer valor a título de honorários, pois entendeu serem incabíveis. Logo, é clarividente que o recorrente se utiliza de alegações genéricas para recorrer, sem qualquer compromisso com a dialeticidade. Ora, inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis: Súmula 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Súmula 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997) No mesmo sentido, o excerto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do NCPC e a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Os presentes embargos não reúnem as mínimas condições de serem processados, pois o acórdão embargado não adentrou no exame do mérito da controvérsia. 3. Na realidade, para apreciar as alegações desenvolvidas pelos embargantes, seria necessária a prévia discussão sobre o acerto ou desacerto da regra técnica de conhecimento utilizada pelo relator do julgado objeto do presente recurso, o que é vedado pela jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 5. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ. AgInt nos EAREsp 689.337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016). Ressalta-se que não se desconhece que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados anteriormente; todavia, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Nesse sentido, cito precedentes desta eg. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM QUE POSTULOU ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 537/93. NOVA INSURGÊNCIA QUE NÃO ENFRENTA DE FORMA PONTUAL E ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CRISE ECONÔMICA/FINANCEIRA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão. O oferecimento das razões recursais é imprescindível para que o órgão julgador possa apurar a matéria que foi transferida ao seu conhecimento por força do efeito devolutivo 2. Sob esse enfoque, analisando as razões recursais do Agravo Interno verifica-se que o Ente agravante limitou-se a arguir que a legislação que instituía a Gratificação pelo Exercício de Função de Confiança foi revogada por lei posterior, argumentando ainda que o entendimento dos Tribunais Superiores é firme em não reconhecer o direito adquirido de servidor público a regime jurídico. Além disso, argumenta de forma genérica a responsabilidade na gestão fiscal e limites nas despesas com pessoal. 3. Todavia, tais argumentos acabam por não enfrentar a fundamentação utilizada na Decisão Monocrática objurgada que consignou que "a mera alegação - desacompanhada de qualquer respaldo probatório - apresentado pelo apelante, ora agravante, de que a implementação de gratificação em comento poderia comprometer o funcionamento da máquina administrativa municipal, não tem o condão de suprimir o direito vindicado pela servidora, o qual está expressamente previsto em Lei, restando configurado, no caso de não ser incorporada a aludida gratificação, o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública Municipal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio". 4. Assim, ao alegar genericamente a ausência de previsão orçamentária para o adimplemento da benesse postulada e ao apresentar novos argumentos, sem defender os alegados posteriormente, o Ente Agravante deixou de cumprir o teor do Art. 1021, §1º, CPC, o qual dispõe que na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 5. Ademais, reforço que é sabido que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. 6. Nesse prisma, diante da quebra do princípio da dialeticidade, é o caso de não conhecer do recurso, na forma da Súmula nº. 43 do repositório de jurisprudencial deste Egrégio Tribunal, que diz: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 7. Agravo Interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0004285-68.2019.8.06.0053, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2021, data da publicação: 28/09/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, §1º, CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DO REPOSITÓRIO JURISPRUDENCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ofende o princípio da dialeticidade o recurso de Agravo Interno que se limita a reproduzir os argumentos contidos no recurso principal (Agravo de Instrumento). 2. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática combatida impede o conhecimento do recurso, por força do que dispõe o artigo 1.021, § 1º, CPC e a Súmula nº. 43 do repositório jurisprudencial deste Egrégio tribunal de Justiça. 3. Recurso não conhecido. (TJCE, AI nº. 0630273-41.2018.8.06.0000, Minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 29/01/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONSTATAÇÃO DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DOTJCE. INÉPCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão da apelação observou que a controvérsia cinge-se ao pedido de anulação de decisão administrativa do DECON, que, em processo administrativo instaurado após reclamação de consumidora supostamente inadimplente, imputou à Companhia Energética do Ceará COELCE a multa administrativa correspondente a 18.000 (dezoito mil) UFIR do Ceará. Todavia, da leitura da insurgência recursal não se verifica qualquer referência específica aos argumentos utilizados na decisão colegiada. 2. Revelam-se ineptos os embargos de declaração que não impugnam os fundamentos da decisão colegiada, nem apontam quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, ante a flagrante violação ao princípio da dialeticidade. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (TJCE, ED nº. 0097508-57.2007.8.06.0001, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 09/09/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, §1º, CPC/2015. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJCE, AI nº. 0159882-02.2013.8.06.0001/50000, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 28/08/2019) (sem marcações no original) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS EM PETIÇÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1- Nos termos do §1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC). 2- O agravante limita-se a reproduzir os argumentos trazidos no recurso anterior, sem adversar precisamente a ratio decidendi do decisório impugnado, qual seja: a ausência de demonstração do prejuízo sofrido em decorrência do julgamento antecipado da lide e a comprovação da percepção de remuneração mensal inferior ao salário mínimo pela autora, servidora pública municipal, em manifesta afronta à Súmula Vinculante n. 16. 3- Agravo interno não conhecido. (TJCE, AI nº. 0004873-56.2013.8.06.0095, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 19/02/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.021, § 1º DO NCPC. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO ANTERIOR (APELAÇÃO CÍVEL). INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃORECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE INOBSERVADO. OBSTÁCULO A UMJUÍZO POSITIVO DE ACEITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 43 DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (…) (TJCE, AI nº. 0000617-25.2013.8.06.0207/50000, Relatora: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 11/09/2018) Portanto, afigurando-se claramente que o assunto tratado no recurso não condiz com a decisão paradigma, em claro desrespeito ao princípio da dialeticidade, resta impedido o conhecimento da sublevação. DISPOSITIVO: À vista do exposto, nego conhecimento ao recurso. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator