Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JOSÉ JOÃO SILVA CAVAIGNAC
Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO
autora: cama hospitalar digital com movimentação por controle, conforme prescrição médica, em regime de comodato; nos termos da prescrição anexada (p. 36), por tempo indeterminado. [Destaquei] Como se verifica do excerto acima, a cama hospitalar foi concedida ao autor em regime de comodato, que é um tipo de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis (art. 579, do Código Civil - CC), onde se transfere provisoriamente apenas a posse direta do bem do comodante (quem cede temporária e gratuitamente o bem) para o comodatário (quem se beneficia com a coisa emprestada), permanecendo, com o primeiro, a propriedade e a posse indireta, para o proprietário da coisa, sendo certo que o usufrutuário, o enfiteuta e o superficiário, por não serem detentores de propriedade, ficam apenas com a posse indireta. É incontroverso que o bem deve ser devolvido ao final do comodato ou quando não mais necessário o seu uso. No caso concreto, o comodato firmou-se por prazo indeterminado, enquanto durasse a(s) comorbidade(s) que acomete(m) a parte autora. O uso da cama, pelo autor, ainda se faz necessário como reiteradamente por ele indicado nos autos. A cama, como reconhece o exequente, foi fornecida pelo réu e precisou ser trocada. No entanto, à semelhança do que ocorreu com a primeira coisa, a segunda, veio a apresentar avaria no motor, restando a parte autora privada de continuar seu uso e gozo. Com efeito, o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos (art. 582, do CC). Analisando o documento de id. 62872983, vê-se que o técnico indicou que a cama cedida ao autor em comodato encontrava-se, à época da vistoria, com avaria no motor, sem maiores detalhamentos da causa do problema, e não podemos presumir que o mau funcionamento do bem decorreu de mau uso do mesmo pelo autor. Assim, ainda que a cama já tenha sido entregue por duas vezes ao exequente (sendo que a segunda vez foi por para trocar a primeira cama que também apresentou defeito); estando inviável a troca do segundo bem pelo próprio fornecedor, haja vista que a cobertura da garantia legal foi ultrapassada, como afirma o exequente; cotejando a obrigação constitucional e legal do executado, reconhecida judicialmente pela sentença exequenda, em fornecer a cama hospitalar motorizada de acordo com a prescrição médica, que ainda persiste atualmente (id. 62872980), não havendo indicativos que a cama se deteriorou por má utilização do exequente; e tendo em mira, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana do exequente, que encontra-se em estado de saúde delicado e ainda carente do equipamento para melhorar sua condição de saúde, hei por bem conferir novo prazo ao MUNICÍPIO DE FORTALEZA, de 15 (quinze) dias úteis, para que: (1) providencie o reparo da última cama fornecida ao senhor JOSÉ JOÃO SILVA CAVAIGNAC; ou, na impossibilidade; (2) providencie a troca da mesma conforme prescrição médica de id. 62872980, sob pena de sequestro do numerário necessário a compra direta do produto. Lembro, ainda, que o desatendimento reiterado de um comando judicial pode configurar ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente, dentre outas sanções, à perda do cargo. No aspecto meramente processual, o descumprimento do mandamento judicial pode sujeitar o implicado não apenas ao pagamento de sanção cominatória (astreintes), que por aqui se fixa, como também configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, ensejando ao agente público responsável à sanção pecuniária de até 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 77, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO. Pelo exposto DETERMINO a intimação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA no fito de, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, (1) providencie o reparo da última cama fornecida ao senhor JOSÉ JOÃO SILVA CAVAIGNAC; ou, na impossibilidade; (2) providencie a troca da mesma conforme prescrição médica de id. 62872980, sob pena de sequestro do numerário necessário a compra direta do produto e sob pena de restar caracterizado o dolo necessário a aplicação da multa atentatória e a investigação de falta funcional e/ou ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de aplicação de multa diária que por agora arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitada provisoriamente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço estribado no art. 537, cabeça, do CPC.
Intimação - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0210209-04.2020.8.06.0001
Vistos. Id. 62872979:
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por JOSÉ JOÃO SILVA CAVAIGNAC em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, para que seja consertada a cama hospitalar motorizada, que lhe foi cedida em regime de comodato, ou promovida sua substituição por uma nova, tudo para fins de adimplemento da obrigação de fazer inserida na sentença de id. 36945786. Id's. 67542350 e 87827472: O exequente informou que a cama quebrou totalmente, ficando inutilizada, de modo que pugnou a troca por outra. Id. 87944631: Despacho determinando a intimação do executado. Id. 88135801, 88135802, 88135804 e 88135805: Autor requereu que a cama seja apresentada com colchão compatível, bem como juntou três orçamentos conforme despacho de id. 87944631. Relatei no essencial. DECIDO. Vejamos o dispositivo do título executivo judicial: Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC), confirmando a antecipação de tutela deferida (p. 44/47), para determinar que a parte requerida forneça à parte Intime-se pessoalmente o(a) Procurador(a)-Municipal de Forteza por mandado e via intimação eletrônica no PJe. Intime-se o exequente por meio de sua advogadas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito