Conclusos para despacho23/04/2025, 22:57
Decorrido prazo de INGRID SILVA BASILIO em 27/03/2025 23:59.28/03/2025, 01:09
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 13895941418/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 13895941417/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n. 3000334-19.2016.8.06.0021 Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha atualizada do débito. Após, expeça-se certidão de crédito e retornem os autos ao arquivo. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito17/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13895941414/03/2025, 15:14
Proferido despacho de mero expediente14/03/2025, 14:31
Conclusos para despacho05/02/2025, 11:05
Processo Desarquivado05/02/2025, 11:05
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento29/01/2025, 05:58
Arquivado Definitivamente03/12/2024, 11:12
Transitado em Julgado em 02/12/202403/12/2024, 11:12
Juntada de Certidão03/12/2024, 11:12
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 02:44
Decorrido prazo de INGRID SILVA BASILIO em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 02:38
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 02:36
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 11206806214/11/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 11206806214/11/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 11206806214/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 11206806213/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000334-19.2016.8.06.0021 Promovente: ANTONIO MARCOS VIANA Promovido: VANESSA FACANHA DO NASCIMENTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID nº 89103253. O embargante alega, em síntese, que os pedidos de busca de bens formulados pelo exequente durante o feito eram compatíveis com o rito dos juizados especiais, notadamente o de reiterações automáticas de ordens de bloqueio de ativos em nome do executado, o qual foi indeferido. Alega, pois, que a sentença haveria incorrido em erro e contradição ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, pelo esgotamento dos meios de busca de bens para a garantia do débito, razão pela qual requer o provimento dos aclaratórios com o saneamento dos vícios suscitados. É o que importa relatar. Passo a decidir. Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De pronto, verifico que o pedido formulado pelo autor não guarda qualquer relação com as hipóteses de oposição do recurso de embargos de declaração, o qual possui fundamentação vinculada, não se admitindo, portanto, seu conhecimento fora dos casos delineados na legislação. Verifica-se, na verdade, que a manifestação do recorrente se traduz em clara irresignação da parte recorrente com o teor da decisão embargada, uma vez questiona a interpretação do ordamento jurídico por parte do julgador, indicando o entendimento acerca do tema que conclui ser o adequado à hipótese dos autos, questão eminentemente ligada à apreciação do mérito da lide. No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Entendo, assim, que os presentes aclaratórios, quanto os suscitados erro e contradição, foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do Código de Processo Civil como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada. O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. PRECEDENTES. MULTA PROCESSUAL. Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg. Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE. Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016). Desse modo, CONHEÇO os presentes embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 11206806213/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000334-19.2016.8.06.0021 Promovente: ANTONIO MARCOS VIANA Promovido: VANESSA FACANHA DO NASCIMENTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID nº 89103253. O embargante alega, em síntese, que os pedidos de busca de bens formulados pelo exequente durante o feito eram compatíveis com o rito dos juizados especiais, notadamente o de reiterações automáticas de ordens de bloqueio de ativos em nome do executado, o qual foi indeferido. Alega, pois, que a sentença haveria incorrido em erro e contradição ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, pelo esgotamento dos meios de busca de bens para a garantia do débito, razão pela qual requer o provimento dos aclaratórios com o saneamento dos vícios suscitados. É o que importa relatar. Passo a decidir. Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De pronto, verifico que o pedido formulado pelo autor não guarda qualquer relação com as hipóteses de oposição do recurso de embargos de declaração, o qual possui fundamentação vinculada, não se admitindo, portanto, seu conhecimento fora dos casos delineados na legislação. Verifica-se, na verdade, que a manifestação do recorrente se traduz em clara irresignação da parte recorrente com o teor da decisão embargada, uma vez questiona a interpretação do ordamento jurídico por parte do julgador, indicando o entendimento acerca do tema que conclui ser o adequado à hipótese dos autos, questão eminentemente ligada à apreciação do mérito da lide. No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Entendo, assim, que os presentes aclaratórios, quanto os suscitados erro e contradição, foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do Código de Processo Civil como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada. O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. PRECEDENTES. MULTA PROCESSUAL. Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg. Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE. Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016). Desse modo, CONHEÇO os presentes embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 11206806213/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000334-19.2016.8.06.0021 Promovente: ANTONIO MARCOS VIANA Promovido: VANESSA FACANHA DO NASCIMENTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID nº 89103253. O embargante alega, em síntese, que os pedidos de busca de bens formulados pelo exequente durante o feito eram compatíveis com o rito dos juizados especiais, notadamente o de reiterações automáticas de ordens de bloqueio de ativos em nome do executado, o qual foi indeferido. Alega, pois, que a sentença haveria incorrido em erro e contradição ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, pelo esgotamento dos meios de busca de bens para a garantia do débito, razão pela qual requer o provimento dos aclaratórios com o saneamento dos vícios suscitados. É o que importa relatar. Passo a decidir. Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De pronto, verifico que o pedido formulado pelo autor não guarda qualquer relação com as hipóteses de oposição do recurso de embargos de declaração, o qual possui fundamentação vinculada, não se admitindo, portanto, seu conhecimento fora dos casos delineados na legislação. Verifica-se, na verdade, que a manifestação do recorrente se traduz em clara irresignação da parte recorrente com o teor da decisão embargada, uma vez questiona a interpretação do ordamento jurídico por parte do julgador, indicando o entendimento acerca do tema que conclui ser o adequado à hipótese dos autos, questão eminentemente ligada à apreciação do mérito da lide. No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Entendo, assim, que os presentes aclaratórios, quanto os suscitados erro e contradição, foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do Código de Processo Civil como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada. O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. SÚMULA 18 DO TJ/CE. PRECEDENTES. MULTA PROCESSUAL. Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg. Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE. Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016). Desse modo, CONHEÇO os presentes embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB )
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11206806212/11/2024, 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11206806212/11/2024, 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11206806212/11/2024, 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos30/10/2024, 20:07
Conclusos para decisão11/08/2024, 11:40
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 00:59
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 00:59
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 00:59
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 00:59
Juntada de Petição de embargos de declaração02/08/2024, 23:06
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 8910325326/07/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 8910325326/07/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 8910325325/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000334-19.2016.8.06.0021 Promovente: ANTONIO MARCOS VIANA Promovida: VANESSA FACANHA DO NASCIMENTO PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Instada a se manifestar em despacho à ID Num. 34950962, a parte Exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos. A parte exequente não indicou conta bancária para transferência do valor bloqueado. Ressalta-se que por este juízo foram realizadas novas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas. Acerca deste tema, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, determino a extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis do executado, com amparo no art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 e Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito, caso tenha sido requerida pela parte exequente. Sem custas. Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, data da inserção no sistema. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio Diretoria do FCB n. 745/24)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 8910325325/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo N. 3000334-19.2016.8.06.0021 Promovente: ANTONIO MARCOS VIANA Promovida: VANESSA FACANHA DO NASCIMENTO PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Instada a se manifestar em despacho à ID Num. 34950962, a parte Exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação nos autos. A parte exequente não indicou conta bancária para transferência do valor bloqueado. Ressalta-se que por este juízo foram realizadas novas tentativas de localização de bens em nome da parte executada, todas infrutíferas. Acerca deste tema, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). Estabelecem a Lei nº 9.099/95 e os Enunciados do FONAJE que, inexistindo bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto, sendo emitida certidão de crédito, caso requerida. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, determino a extinção do presente feito por inexistência de bens penhoráveis do executado, com amparo no art. 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95 e Enunciados 75 e 76, ambos do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito, caso tenha sido requerida pela parte exequente. Sem custas. Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza, data da inserção no sistema. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio Diretoria do FCB n. 745/24)
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8910325324/07/2024, 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8910325324/07/2024, 16:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis05/07/2024, 11:47
Conclusos para julgamento05/07/2024, 10:41
Decorrido prazo de ADRIANA CAMARGO REGO em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 00:35
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 00:35
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 8042552612/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 8042552612/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 8042552612/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 8042552612/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n. 3000334-19.2016.8.06.0021 Anote-se o substabelecimento de ID 72926064, excluindo-se do sistema o advogado substabelecente. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão de ID 35023666, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo n. 3000334-19.2016.8.06.0021 Anote-se o substabelecimento de ID 72926064, excluindo-se do sistema o advogado substabelecente. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da certidão de ID 35023666, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito11/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 8042552611/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 8042552611/06/2024, 00:00
Juntada de certidão10/06/2024, 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8042552610/06/2024, 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8042552610/06/2024, 18:12
Proferido despacho de mero expediente28/02/2024, 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento01/12/2023, 09:27
Conclusos para despacho27/11/2023, 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/08/2022, 14:28
Juntada de Petição de diligência20/08/2022, 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento17/08/2022, 15:59
Expedição de Mandado.17/08/2022, 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas17/08/2022, 09:02
Conclusos para despacho14/06/2022, 12:44
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 13/06/2022 23:59:59.14/06/2022, 02:19
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 13/06/2022 23:59:59.14/06/2022, 02:18
Juntada de Petição de petição08/06/2022, 15:59
Expedição de Outros documentos.26/05/2022, 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line18/05/2022, 09:05
Conclusos para despacho17/05/2022, 14:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio17/05/2022, 14:24
Proferido despacho de mero expediente02/05/2022, 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas02/05/2022, 09:27
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 04/03/2022 23:59:59.25/03/2022, 13:21
Conclusos para despacho16/03/2022, 10:54
Juntada de Petição de petição02/03/2022, 11:54
Expedição de Outros documentos.14/12/2021, 13:15
Outras Decisões13/12/2021, 08:31
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 01/11/2021 23:59:59.02/11/2021, 00:22
Conclusos para despacho28/10/2021, 15:29
Juntada de Petição de petição21/10/2021, 15:55
Expedição de Outros documentos.20/10/2021, 11:38
Proferido despacho de mero expediente15/07/2021, 09:30
Conclusos para despacho25/06/2021, 15:56
Juntada de Petição de petição04/05/2021, 15:22
Expedição de Outros documentos.27/04/2021, 11:32
Proferido despacho de mero expediente22/03/2021, 12:04
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 24/02/2021 23:59:59.25/02/2021, 00:07
Conclusos para despacho12/02/2021, 10:32
Juntada de Petição de petição11/02/2021, 15:17
Expedição de Outros documentos.09/12/2020, 13:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência08/12/2020, 08:48
Juntada de Petição de petição23/10/2020, 11:18
Conclusos para julgamento19/10/2020, 16:08
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 13/10/2020 23:59:59.14/10/2020, 00:13
Expedição de Outros documentos.27/08/2020, 05:14
Proferido despacho de mero expediente26/08/2020, 11:37
Conclusos para despacho24/08/2020, 17:45
Juntada de mandado24/08/2020, 17:43
Expedição de Mandado.13/12/2019, 17:28
Proferido despacho de mero expediente19/11/2019, 13:44
Decorrido prazo de LUCIO BARREIRA AGUIAR PAIVA em 20/09/2019 23:59:59.13/10/2019, 17:04
Conclusos para despacho23/08/2019, 11:52
Juntada de Petição de petição22/08/2019, 15:25
Expedição de Outros documentos.03/08/2019, 17:05
Juntada de certidão14/06/2019, 11:38
Proferido despacho de mero expediente25/02/2019, 08:42
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/02/2019, 16:45
Conclusos para despacho22/02/2019, 16:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio22/02/2019, 16:42
Juntada de Petição de resposta da ordem de bloqueio22/02/2019, 16:42
Proferido despacho de mero expediente01/11/2018, 16:13
Conclusos para despacho22/05/2018, 17:25
Juntada de Petição de petição22/05/2018, 15:42
Expedição de Outros documentos.18/05/2018, 19:21
Juntada de documento de comprovação18/05/2018, 19:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária05/03/2018, 10:01
Expedição de Mandado.09/02/2018, 14:08
Proferido despacho de mero expediente09/02/2018, 14:08
Proferido despacho de mero expediente09/02/2018, 11:29
Proferido despacho de mero expediente09/02/2018, 11:29
Expedição de Outros documentos.09/02/2018, 11:21
Proferido despacho de mero expediente09/02/2018, 11:21
Proferido despacho de mero expediente09/02/2018, 11:20
Proferido despacho de mero expediente09/02/2018, 11:20
Realizado Cálculo de Liquidação09/02/2018, 11:15
Proferido despacho de mero expediente11/01/2018, 13:55
Conclusos para despacho30/11/2017, 17:19
Processo Desarquivado30/11/2017, 17:19
Juntada de Petição de petição27/10/2017, 10:52
Juntada de documento de comprovação11/09/2017, 11:08
Arquivado Definitivamente06/09/2017, 17:01
Homologada a Transação06/09/2017, 16:59
Conclusos para julgamento04/09/2017, 11:33
Proferido despacho de mero expediente04/09/2017, 11:32
Audiência conciliação realizada para
04/09/2017 09:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.04/09/2017, 11:32
Proferido despacho de mero expediente04/09/2017, 11:31
Proferido despacho de mero expediente04/09/2017, 11:31
Juntada de documento de comprovação25/08/2017, 13:01
Expedição de Mandado.17/08/2017, 08:56
Proferido despacho de mero expediente17/08/2017, 08:56
Expedição de Citação.16/08/2017, 09:25
Proferido despacho de mero expediente16/08/2017, 09:16
Proferido despacho de mero expediente16/08/2017, 09:15
Proferido despacho de mero expediente10/08/2017, 08:31
Conclusos para despacho08/08/2017, 12:48
Juntada de Petição de petição27/07/2017, 16:19
Juntada de documento de comprovação19/07/2017, 16:48
Expedição de Citação.07/06/2017, 14:51
Expedição de Outros documentos.07/06/2017, 14:51
Audiência conciliação designada para
04/09/2017 09:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.07/06/2017, 14:44
Proferido despacho de mero expediente30/05/2017, 12:52
Conclusos para despacho29/05/2017, 14:29
Proferido despacho de mero expediente29/05/2017, 14:29
Audiência conciliação realizada para
29/05/2017 13:40 7º Juizado Especial Cível e Criminal.29/05/2017, 14:28
Proferido despacho de mero expediente29/05/2017, 14:28
Proferido despacho de mero expediente29/05/2017, 14:27
Juntada de documento de comprovação12/04/2017, 13:51
Expedição de Citação.20/03/2017, 10:06
Expedição de Outros documentos.20/03/2017, 10:06
Audiência conciliação designada para
29/05/2017 13:40 7º Juizado Especial Cível e Criminal.20/03/2017, 10:00
Proferido despacho de mero expediente21/10/2016, 14:01
Conclusos para despacho12/08/2016, 14:55
Proferido despacho de mero expediente12/08/2016, 14:55
Audiência conciliação realizada para
12/08/2016 13:40 7º Juizado Especial Cível e Criminal.12/08/2016, 14:54
Proferido despacho de mero expediente12/08/2016, 14:54
Proferido despacho de mero expediente12/08/2016, 14:54
Juntada de Petição de petição11/08/2016, 14:42
Juntada de documento de comprovação08/08/2016, 17:30
Expedição de Outros documentos.14/06/2016, 14:51
Audiência conciliação designada para
12/08/2016 13:40 7º Juizado Especial Cível e Criminal.14/06/2016, 14:51
Distribuído por sorteio14/06/2016, 14:51