Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3001137-54.2024.8.06.0010.
RECORRENTE: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE
RECORRIDO: MARIA EDINEUSA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001137-54.2024.8.06.0010
RECORRENTE: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE
RECORRIDO: MARIA EDINEUSA DA SILVA ORIGEM: 17º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECRETO SENTENCIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DO EXEQUENTE APRESENTADO SEM O PAGAMENTO DO PREPARO (CUSTAS INICIAIS E RECURSAIS). PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPACHO OPORTUNIZANDO À PARTE RECORRENTE QUE CONFIRMASSE SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA. INÉRCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NÃO APRESENTADOS. DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS). INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, INCISO III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator DECISÃO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Viverde Condomínio Clube objetivando a reforma da sentença proferida pelo 17º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de Maria Edineusa da Silva. Insurge-se a recorrente em face da sentença (id. 17901864) que extinguiu o feito com resolução do mérito com fundamento na prescrição quinquenal da pretensão executória, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Nas razões do recurso inominado (id. 17901873) interposto pelo exequente, este pugna pela reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos vestibulares, aduzindo que a citação da parte executada interrompeu o prazo da prescrição quinquenal e, portanto, esta não operou in casu. Ausentes as contrarrazões recursais da parte recorrida. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos distribuídos por equidade, e conclusos. Proferido despacho por este relator (id. 17903196), para determinar à parte recorrente que comprove em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a sua situação de hipossuficiência "mediante a apresentação dos seguintes documentos: balancete comercial, comprovante de inscrição na junta comercial e movimentações financeiras contemporâneas ao protocolo do recurso (referentes aos três meses anteriores); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal", na data de 11/02/2025. Devidamente intimada, a parte recorrente nada manifestou, tendo havido o decurso de prazo em 19/02/2025, conforme certidão no id. 18163891. É o relatório, decido. Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, porém, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo. O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". O recurso inominado interposto é inadmissível, pois a parte recorrente não logrou comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, tampouco efetuou o devido preparo recursal, conforme preconiza o artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, razão pela qual deve ser julgado deserto. Explica-se. O preparo do recurso, na forma do artigo mencionado, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 54, §ú e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Embora a parte recorrente atue como se isenta de custas fosse, não corroborou satisfatoriamente seu estado de pobreza, pois, mesmo intimada para apresentar "balancete comercial, comprovante de inscrição na junta comercial e movimentações financeiras contemporâneas ao protocolo do recurso (referentes aos três meses anteriores)" ou, de forma alternativa, efetuar o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) (id. 17903196), no prazo de 5 (cinco) dias, foi inerte e não satisfez o ônus probatório de atestar sua hipossuficiência, restando inviável a aferição da sua condição econômica. Pontue-se que a pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade da hipossuficiência, devendo fazer prova do direito pretendido, nos termos da súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Neste sentido, colaciono recentes decisões semelhantes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita apenas à pessoa física. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2249458/SP, Rel. Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, DJe 13/06/2023). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PRESUNÇÃO NÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. (TJ-CE - Agravo Interno Cível - 0200216-58.2022.8.06.0132/50000, Relator: Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 12/07/2023). Desta forma, nos termos do enunciado n. 80 do FONAJE, ante a ausência de pagamento do preparo ou de comprovação da condição de hipossuficiência da parte recorrente a garantir-lhe os benefícios da justiça gratuita, mesmo devidamente intimada para esse mister, é inaplicável o disposto no artigo 1.007, §4º do CPC em razão dos princípios regentes dos Juizados Especiais nesse tocante, principalmente, a celeridade, e por força do enunciado n. 168 do FONAJE e artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95, o qual determina a comprovação do preparo em até 48h após o protocolo do recurso. DISPOSITIVO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada. Condeno o recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Fortaleza/CE, 17 de março de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator