Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3003229-32.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: CLEODATO FERNANDES PESSOA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: 3003229-32.2024.8.06.0001 - Recurso Inominado
Recorrente: ESTADO DO CEARÁ
Recorrido: CLEODATO FERNANDES PESSOA Relator: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ANÁLISE DO ART. 12 DA LEI Nº 12.153/2009 E SUA COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INFORMALIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC (ART. 520) PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, NÃO SE CONFUNDINDO COM LIBERAÇÃO ANTECIPADA DE RECURSOS, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997. PRECEDENTES DO STJ E STF (RE 573.872) CONFIRMAM A VIABILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA NO CASO CONCRETO, PRESERVANDO O STATUS QUO REMUNERATÓRIO DO RECORRIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conheço o recurso inominado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade anteriormente exercido. Manifestação do Ministério Público pelo improvimento do recurso (id. 14192956). 2.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Ceará. A decisão determinou o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença que impôs ao recorrente a obrigação de fazer, consistente em abster-se de realizar reduções ou descontos nos proventos do recorrido, Cleodato Fernandes Pessoa, em decorrência da aplicação da regra geral de média aritmética prevista na Lei nº 10.887/2004, bem como suspendendo o Parecer nº 417/2013 da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). 3. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese, dois argumentos principais: a) O art. 12 da Lei nº 12.153/2009 exigiria o trânsito em julgado da decisão para o cumprimento de obrigações de fazer no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, vedando a execução provisória; b) O cumprimento provisório violaria o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, por implicar liberação de recursos públicos antes do trânsito em julgado, o que seria incompatível com a sistemática aplicável à Fazenda Pública. 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumprimento provisório de sentença que impõe obrigação de fazer em face da Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais, diante dos argumentos apresentados pelo recorrente. Passo a enfrentá-los de forma sistemática. 5. O Estado do Ceará alega que o art. 12 da Lei nº 12.153/2009 condiciona o cumprimento de obrigações de fazer ao trânsito em julgado da decisão, o que tornaria inviável o cumprimento provisório no caso concreto. Contudo, tal interpretação não se sustenta quando analisada sob a perspectiva do microssistema dos Juizados Especiais. A Lei nº 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública, deve ser interpretada em harmonia com os princípios da Lei nº 9.099/1995, que orientam todo o sistema: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Esses princípios visam garantir o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo em causas de menor complexidade. 6. O art. 12 da Lei nº 12.153/2009 não exclui a possibilidade de cumprimento provisório. Ele regula o procedimento para o cumprimento definitivo de sentenças transitadas em julgado, prevendo a comunicação direta à autoridade responsável por meio de ofício judicial. Nada no texto legal proíbe expressamente o cumprimento provisório de decisões ainda não definitivas, sobretudo quando o recurso interposto não possui efeito suspensivo. Assim, a norma trata de uma etapa específica do processo executivo, sem prejuízo da aplicação subsidiária do CPC, conforme autoriza o art. 1º da mesma lei. 7. O CPC, por sua vez, prevê no art. 520 que o cumprimento provisório é cabível quando a sentença é impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. No caso em tela, o Recurso Inominado foi recebido apenas no efeito devolutivo pela 3ª Turma Recursal, o que legitima a execução provisória da obrigação de fazer. Portanto, rejeito a tese do recorrente de que o art. 12 da Lei nº 12.153/2009 obsta o cumprimento provisório, pois tal entendimento contraria a lógica célere e simplificada dos Juizados Especiais. 8. O segundo argumento do recorrente é que o cumprimento provisório violaria o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. O Estado sustenta que a obrigação de abster-se de descontar valores dos proventos do recorrido implicaria liberação de recursos públicos, enquadrando-se na vedação legal. Todavia, essa alegação também não prospera. 9. Primeiramente, o art. 2º-B deve ser interpretado restritivamente, pois constitui exceção ao regime geral do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento no julgamento do AgRg no AREsp 230.482/RS (Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, 07/03/2013), ao afirmar que a proibição aplica-se apenas às hipóteses expressamente previstas, como liberação direta de recursos ou inclusão em folha de pagamento, o que não ocorre aqui. 10. No caso concreto, a sentença determinou que o Estado se abstivesse de realizar descontos nos proventos do recorrido, configurando uma obrigação de não fazer com efeitos patrimoniais reflexos. Não há determinação de pagamento de quantias ou reclassificação funcional, mas apenas a manutenção do status quo remuneratório do aposentado. Assim, a obrigação não se subsume às vedações do art. 2º-B, sendo viável seu cumprimento provisório. 11. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 573.872 (Tema 45, Rel. Min. Edson Fachin, 24/05/2017), firmou a tese de que "a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Embora o caso versasse sobre pensão militar, o raciocínio é aplicável por analogia: obrigações de fazer não se sujeitam às restrições típicas das obrigações de pagar quantia certa, reforçando a possibilidade de execução provisória no presente contexto. 12. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 13. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC/2015. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 10 de março de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator