Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3013332-98.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: SIGRID PONTES FORTE EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3013332-98.2024.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): SIGRID PONTES FORTE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PERCEPÇÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. VANTAGEM QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sigrid Pontes Forte em desfavor do Estado do Ceará para requerer a inclusão do valor referente ao abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias, além do pagamento retroativo da diferença devida, sob o fundamento de que o abono de permanência, por ela percebido, tem natureza remuneratória. Após a formação do contraditório (Id. 15600861) e a apresentação de réplica (Id. 15600864) e de Parecer Ministerial (Id. 15600866) pela procedência do pleito, sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais (Id. 15600867), prolatada pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE:
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das parcelas de gratificação natalina e terço constitucional de férias com os reflexos do abono de permanência vindouros. Além disso, condeno o réu ao pagamento das diferenças referentes à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, respeitada a prescrição de cinco anos. Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 15600870), alegando a impossibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e do décimo terceiro salário, na medida em que possui natureza compensatória e transitória de valor igual ao da contribuição previdenciária, devendo o cálculo destes considerar apenas as vantagens pecuniárias permanentes de natureza remuneratória, e sustentando a irretroatividade da EC n. 113/2021, que deve ser aplicada somente a partir da sua vigência. Requereu a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes e, subsidiariamente, a reforma para adequação do índice de correção monetária e da taxa de juros à legislação vigente em cada período. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 15600872). Parecer Ministerial (Id. 16841111), pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o presente recurso merece ser conhecido e apreciado. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário), sustentando a parte recorrente que o abono tem caráter compensatório e temporário, não possuindo natureza remuneratória, impedindo que integre a base de cálculo. Logo, para a devida resolução da lide, impõe-se averiguar a natureza jurídica do abono permanência, criado pela EC n. 41/2003 como a rubrica paga ao servidor público que, ao implementar os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, nos termos dos arts. 40, §19º, da CF/1988, 3º, §1º, da EC n. 41/2003 e 7º da Lei n. 10.887/2004. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o abono permanência tem natureza permanente e remuneratória: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO. 1. O abono de permanência é uma vantagem de caráter permanente, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, e insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, por incidirem tais rubricas sobre a remuneração dos servidores. 2. Hipótese em que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.130/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Dessa forma, inexistem dúvidas quanto à natureza remuneratória do abono de permanência, que corresponde ao produto do trabalho do servidor que segue na ativa, ainda que possuindo todos os requisitos para a aposentadoria, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, não se tratando de ressarcimento ou reparação, devendo, portanto, integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias. Assim já decidiu esta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30126946520248060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/11/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADO COM COBRANÇA. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE. POR SER UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO EVENTUAL E COMPONENTE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, O ABONO DE PERMANÊNCIA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30101475220248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2024). EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. RECEBIMENTO DE ABONO PERMANÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ABONO PERMANÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30128002720248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2024). No que se refere à atualização do valor da condenação com a incidência de correção monetária e juros de mora, razão assiste à parte recorrente, uma vez que a atualização monetária e compensação da mora somente passou a ser realizada pelo índice da taxa referencial do SELIC a partir da vigência da EC n. 113/2021, isto é, a partir de dezembro de 2021. Dessa forma, para o período anterior a sua vigência, mantém-se os índices do IPCA-e, para a correção monetária, e a TR, quanto aos juros de mora.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para que a atualização dos valores objeto da condenação sejam atualizados pelo IPCA-e, desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e pela TR, desde a citação, quanto aos juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21. A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito, ainda que parcial, em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator