Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006865-89.2019.8.06.0144.
APELANTE: FERNANDA BEZERRA LUZ DOS SANTOS e outros (4)
APELADO: MUNICIPIO DE PENTECOSTE EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0006865-89.2019.8.06.0144 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FERNANDA BEZERRA LUZ DOS SANTOS, SONIA DE FATIMA SANTOS OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA GOMES, FRANCISCO RAFAEL DA SILVA DIAS, MARIA SOLANGE DE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE PENTECOSTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO (LEI MUNICIPAL Nº 538/2003). NECESSIDADE DE APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, MESMO ANTE A MORA DA ADMINISTRAÇÃO EM DISPONIBILIZAR ESSA MODALIDADE DE ASCENSÃO FUNCIONAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DESTE TJCE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro da Silva Gomes e outros em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pentecoste. Ação (id. nº 11891108 a 11891118): ordinária ajuizada por Maria do Socorro da Silva Gomes, Fernanda Bezerra Luz dos Santos, Francisco Rafael da Silva Dias, Sonia de Fátima Santos Oliveira e Maria Solange de Sousa Barbosa contra o Município de Pentecoste, objetivando a progressão horizontal por merecimento, nos moldes da Lei Municipal nº 538/2003, desde o ano de 2004, além das diferenças salariais e indenização por danos morais. Sentença (id. nº 11891493): proferida nos seguintes termos: "JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial com supedâneo nos argumentos acima delineados. Custas e honorários suspensos em virtude da gratuidade judiciária". Razões recursais (id. nº 11891498): em resumo, pugnam os insurgentes pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a ação, com a condenação ao pagamento dos valores retroativos e danos morais. Sem contrarrazões, conforme a certidão de id. nº 12199429. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. nº 12199429): opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação cível. O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a sentença que julgou improcedente a ação ajuizada por servidores públicos do Município de Pentecostes objetivando a progressão horizontal por merecimento, nos seguintes termos: Da leitura dos dispositivos transcritos, percebe-se que a progressão por merecimento demanda uma análise acurada das capacidades e do comportamento do servidor ao longo do período avaliado. Como o próprio nome deixa claro, o servidor somente irá ascender na carreira se o merecer. E esta aferição deve ser realizada por comissão específica, que cotejará os resultados obtidos por todos os funcionários que desejem progredir e, posteriormente, proclamará os que obtiveram êxito. Além disso, deve-se observar que, conforme prevê o § 5º do art. 23, esta avaliação deverá ser balizada por critérios a serem descritos em ato do Poder Executivo Municipal, o qual somente foi expedido em 2019 através da Portaria nº 209/2019. Em que pese a mora administrativa possa ser reprochável, não cabe ao Poder Judiciário intervir, pois, assim o fazendo, estaria violando a discricionariedade da Administração Pública, o que somente é admissível em casos extremos. Neste ponto, é de bom alvitre registrar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em recente julgado envolvendo servidores do magistério do município de Pentecoste-CE, proferiu decisão na mesma senda do raciocínio jurídico ora exposto [...]. Portanto, a conduta da Administração Municipal de postergar a instalação de comissão avaliadora para fins de progressão por merecimento dos servidores e, consequentemente, a demora em sua concessão não são fatos hábeis a justificar a intervenção do Poder Judiciário no sentido de implementar o benefício, pois haveria indevida violação à separação dos poderes e à discricionariedade administrativa. Outrossim, incabível indenização por danos morais, tendo em vista que não há ato ilícito no caso. Além disso, a ausência de progressão não é apta, por si só, para gerar abalo psíquico nos autores. Não tendo estes demonstrando que sofreram violações em seu patrimônio moral, não há que se deferir tal pleito. A sentença deve ser mantida, conforme será explicitado a seguir. Acerca da progressão pleiteada, o Município de Pentecoste instituiu, por meio da Lei nº 538/2003, o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos prevendo o direito à progressão do servidor, nos seguintes termos: Art. 23 - PROGRESSÃO - É a passagem do servidor de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade. § 1º - Os servidores poderão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 18 (dezoito) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. [...] § 4º - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal. § 5º - Os critérios de que trata o artigo anterior, serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em regulamento, visando ao processo de avaliação de desempenho e considerando: I - comportamento observável do servidor; II - a contribuição do servidor para consecução dos objetivos das respectivas unidades da Prefeitura; III - a objetividade e adequação dos instrumentos de avaliação; IV - a periodicidade anual; V - o conhecimento, pelo servidor, dos instrumentos de avaliação e resultados. O art. 24 da mesma lei descreve o percentual de servidores a progredir e os arts. 32 a 36 tratam da avaliação de desempenho. Vejamos previsão do art. 32: "A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional na carreira, na forma a ser definida em Decreto do Poder Executivo Municipal". Segundo alegam os apelantes, o Município não providenciou a formação da comissão, de modo que não houve a avaliação de desempenho e, por conseguinte, a progressão dos servidores por merecimento, razão pela qual os autores requereram a implementação das progressões por merecimento e o pagamento das diferenças salariais. Ocorre que, consoante a dicção legal, essa modalidade de ascensão funcional só deve ocorrer após processo de avaliação de desempenho dos servidores públicos e depende, ainda, de ato do Executivo, que a regulamente em âmbito local. Assim, as progressões por merecimento no Município de Pentecoste não são automáticas, necessitando de prévia avaliação de desempenho. A norma é de eficácia contida, pois exige regulamentação dos critérios específicos a serem avaliados, procedimentos para aferição meritória definidos em Decreto do Poder Executivo Municipal e criação de comissão avaliadora por ato do Chefe do Executivo, que venha a definir requisitos que possibilitem a análise dos indicadores, além de assegurar que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e avaliadores. Nesse contexto, por se tratar do exercício de um poder discricionário da Administração Pública, não cabe ao Judiciário imiscuir-se na conveniência e oportunidade do Executivo, exceto se verificar conduta que ultrapasse os limites legítimos de discricionariedade que a legislação conferiu ao gestor público, o que não se verifica no caso em tela. Ademais, baseando-se no princípio da legalidade, não se pode conceder benefício em descumprimento de lei, ainda que presente a inércia da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Desse modo, evidencia-se que o preceptivo legal invocado pelos apelantes não comporta interpretação que esvazie a própria causa legitimadora da progressão por merecimento, consistente no bom desempenho apresentado pelo profissional e aferido pela Administração Pública. Sem a competente avaliação, seria ilógico e contraditório compreender a possibilidade de progressão por desempenho, ainda mais quando há percentuais a serem observados. Nesse sentido, a omissão administrativa não resulta na aquisição automática do direito àquela vantagem. Destarte, deve ser mantida a sentença de improcedência da demanda, embasada na jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça, em casos semelhantes ao presente, envolvendo pedidos de progressão funcional de servidores do Município de Pentecoste, in verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO MESMO DIANTE DA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM DISPONIBILIZAR ESSA MODALIDADE DE ASCENSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau julgou improcedente Ação Ordinária movida por servidores públicos do Município de Pentecoste, negando-lhe progressão horizontal por merecimento, com base na Lei nº 538/2003, diferenças salariais decorrentes e danos morais. 2. Pela literalidade da lei, essa modalidade de ascensão funcional só deve ocorrer após processo de avaliação de desempenho dos servidores públicos e depende, ainda, de ato do Executivo, que a regulamente em âmbito local. 3. Nesse sentido, é firme a orientação das Câmaras de Direito Público do TJ/CE de que, em tais casos, não pode o Judiciário intervir, sob pena de indevida usurpação da discricionariedade, que é própria da Administração no exercício de seu mister, e de violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0006893-57.2019.8.06.0144, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023. Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PENTECOSTE. PROGRESSÃO PELA VIA NÃO ACADÊMICA (POR MERECIMENTO). ATO DISCRICIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO MESMO DIANTE DA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM DISPONIBILIZAR ESSA MODALIDADE DE ASCENSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, interposta em face de sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau considerou improcedente ação ordinária movida por servidores públicos do Município de Pentecoste/CE, negando sua progressão pela via não acadêmica (por merecimento), com base na Lei nº 538/2003. 2. Pela literalidade da lei, contudo, essa modalidade de ascensão funcional só deve ocorrer após processo de avaliação de desempenho dos servidores públicos e depende, ainda, de ato do Executivo, que a regulamente em âmbito local. 3. Nesse sentido, é firme a orientação das Câmaras de Direito Público do TJ/CE de que, em tais casos, não pode o Judiciário intervir, sob pena de indevida usurpação da discricionariedade, que é própria da Administração no exercício de seu mister, e de violação ao princípio da separação dos poderes. 4. Consequentemente, a manutenção da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau é medida que se impõe nesta oportunidade. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0006919-55.2019.8.06.0144, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de fevereiro de 2023 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023 Relatora (Apelação Cível - 0006919-55.2019.8.06.0144, Rel. Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023. Grifei) No mesmo sentido, desta Relatoria: Apelação / Remessa Necessária - 0000441-31.2019.8.06.0144, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2022, data da publicação: 10/05/2022.
Diante do exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator