Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO E MIGUEL DIBE NETO RECORRIDA: FUNTELC - FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0099364-56.2007.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 13147542) interposto por FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO E MIGUEL DIBE NETO, insurgindo-se contra acórdão (ID 12780209) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno apresentado por si. Os recorrentes fundamentam sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, e aponta ofensa aos arts. 13, I, da Lei nº 6.615/78 e 1º do Decreto 20.910/32, bem como à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aos arts. 5º, XXXVI e LIV, e 37, XV, do texto constitucional. Afirma que a exclusão da gratificação de 40% efetivada por força da Lei Estadual nº11.712/90, além de ferir o princípio constitucional do direito adquirido, feriu a garantia da irredutibilidade salarial. Defende a inexistência da prescrição de fundo de direito e que se trata, no caso em tela, de relação de trato sucessivo. Acosta julgados de tribunais pátrios para demonstrar a divergência jurisprudencial alegada. Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 7473164). Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Em exame atento dos autos, verifico que os dispositivos legais supostamente violados, a saber, os arts. 13, I, da Lei nº 6.615/78 e 5º, XXXVI e LIV, e 37, XV, do texto constitucional, não foram abordados pelo colegiado, que consignou no acórdão impugnado: "a temática aqui abordada limitar-se-á a existência ou não da prescrição, o que, de pronto, confirmo as razões proferidas em sede de Apelação, merecendo ser mantida a decisão vergastada". Assim, ausente o indispensável requisito do prequestionamento dos dispositivos citados, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que preceituam: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Ademais, quanto aos dispositivos constitucionais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não detém a competência para o exame da apontada violação, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102, III, "a", da CF, que assim dispõe: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: […] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição. (GN) Nesse sentido: "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi, art. 102, III, da Constituição da República." (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) No tocante ao reconhecimento da prescrição do fundo de direito, o aresto foi assim fundamentado: "Pois bem. Ressalto que, nos casos de fundo de direito, não resta dúvida acerca da aplicação da disposição contida no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações referentes a todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública Estadual, a contar da data do fato ou ato do qual originou-se o direito, in verbis: […] Ocorre que, prevalece tanto na jurisprudência como na doutrina pátria o congraçamento de que em se tratando de pretensão de implantação de reajuste de remuneração, configurando-se em verdadeira obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito autoral, mas tão somente daquelas parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Aplicar-se-ia, assim, a interpretação extraída do art. 3º do referido decreto-lei: […] Conclui-se que, em tal situação narrada acima, temos um direito garantido por lei e que não é implantado pelo ente público, embora seja evidente a sua existência, com isso, ainda que não seja cumprido pelo Estado, mês a mês esse direito é renovado, surgindo uma nova parcela daquele, pois o servidor ainda possui tal garantia, e é por isso que se fala em relação de trato sucessivo. Em contrapartida, temos uma situação inversa - o caso dos autos -, em que o alegado direito pugnado é negado pelo ente público ou excluído através de ato administrativo ou por meio de lei com efeitos concretos, com repercussão administrativa direta, conforme narrado pelos próprios autores em Id 7473116. Nesta situação, há um marco, um instante em que se percebe claramente a negativa do direito pugnado ou a sua exclusão, não havendo que se falar em renovação mês a mês, tendo em vista que não há direito a se renovar, mas sim, de pretensão de reforma do próprio ato denegatório, o qual possui marco definido, contando-se o prazo quinquenal a partir deste termo inicial. Voltando ao caso narrado, a supressão de gratificação que somente foi contestada após aproximadamente 17 (dezessete) anos (Id 7473121), enseja o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Esse dispositivo legal estabelece que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se originarem. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a inércia do titular do direito por período superior ao prazo prescricional implica a perda do direito de ação, consolidando a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas (AgInt no AREsp 1.266.540/PR). Portanto, o decurso de aproximadamente de 17 (dezessete) anos sem qualquer impugnação, configura a prescrição do fundo de direito, impedindo a rediscussão da matéria. Neste mesmo sentido dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que mesmo dispondo sobre as situações de trato sucessivo, estabelece que somente na hipótese de inexistência de ato denegatório é que a prescrição irá atingir apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, "ad litteram": "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Ainda no que tange à temática, segue as seguintes jurisprudências deste Emérito Sodalício: […] Assim sendo, não entrevejo razões suficientemente aptas a justificarem reforma do Decisum hostilizado, eis que não houve a devida confirmação de distinção ou superação do entendimento adotado capaz de justificar modificação do conteúdo objurgado, razão pela qual à medida que se impõe é sua manutenção." (GN) Como visto, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM RECEBIDA EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do reconhecimento da prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto, quando a ação é ajuizada após o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.830.705/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.) GN. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM RECEBIDA EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou-se no sentido do reconhecimento da prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto, quando a ação é ajuizada após o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932). É a hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.951.892/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.) GN. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. SUPRESSÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O acórdão recorrido, ao afastar o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito, foi proferido em dissonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "o ato de supressão de gratificação na remuneração de servidor público configura ato único de efeitos concretos, ocorrendo a prescrição de fundo de direito da pretensão, inaplicável a Súmula 85/STJ." (AgInt na AR n. 5.197/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.139.946/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 831 dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. Nesse sentido: [...] 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) Registro, por fim, que a modificação das premissas adotadas pelo colegiado para a conclusão da ocorrência da prescrição do fundo de direito, no caso dos autos, pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório contido nos autos, esbarrando na Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente 1Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.