Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação tributária c/c repetição de indébito, promovida por 3Z MOVIMENTAÇÃO INTELIGENTE LTDA em face do MUNICÍPIO DE TRAIRI/CE, partes qualificadas nos autos. Em síntese, autora informa que é uma pessoa jurídica que possui como sua atividade empresarial os serviços de transportes e movimentação horizontal e vertical de cargas com equipamentos especiais, tais como gruas e guindastes. Alega que prestou diversos serviços de guindaste e içamento, tendo deslocado guindastes e funcionários da sede de seu estabelecimento (Porto Alegre/RS) até o Município de Trairi. Em razão dos serviços, afirma que teve retida a tributação de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) em favor dos cofres públicos do demandado. Argumenta que tal recolhimento se deu em razão do fisco adotar o entendimento de que teriam sido prestados os serviços descritos no item 7.02 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, o qual o ISS é devido aos cofres do município do local da prestação. Contudo, aduz que, nos termos da alteração promovida pela Lei Complementar nº 157/2016, os serviços de guincho intramunicipal é enquadrado no item 14.14, o qual o ISS é devido aos cofres do município do local do estabelecimento prestador, ou seja, Porto Alegre/RS. Informa que, por já ter realizado o recolhimento junto ao Município de Trairi, insurgiu-se administrativamente contra fiscalização realizada pelo Município de Porto Alegre o qual reputou devido a ele os valores a título de ISS. Contudo, expõe que teve o pedido administrativo indeferido. Antes tais fatos, requer que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre os litigantes e, consequentemente, a restituição de valores pagos indevidamente a título de ISS. A inicial de Id n° 47018212 veio acompanhada dos documentos de Id's n° 47018213 / 47019175. Custas recolhidas (Id's n° 47019176 / 47019177). Em despacho de Id n° 47018210, foi recebida a inicial e determinado a citação do réu. O Município de Trairi/CE apresentou contestação (Id n° 47018207), juntando o documento de Id n° 47018208. Em sua peça de defesa, o aduz que quem preencheu a nota fiscal foi a empresa a autora e não o réu. Assim, aduz foi a própria requerente que emitiu a nota fiscal à tomadora de serviços (SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVÁVEL FT) e colocou o código de tributação municipal n° 70205900/outras obras de engenharia não especificadas anteriormente. Afirma que, diferentemente do que alega a autora, o serviço prestado não é o simples içamento/serviços de guindaste, mas também de montagem de produtos, peças e equipamentos, pois os equipamentos dos aerogeradores necessitam não só do içamento, mas também de sua montagem. Dessa forma, alega que o serviço prestado pela requerente (montagem de torres eólicas) se adequa perfeitamente na descrição do subitem 7.02 da Lei Complementar nº 116/2003, e do subitem 7.02 da Lei Complementar Municipal nº 001/2017. Ante tais fundamentações, requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A demandante apresentou réplica à contestação (Id n° 47018201) rebatendo as argumentações fáticas e jurídicas do requerido. Em decisão de Id n° 87994470, fixou-se os pontos controvertidos da lide, bem como foi determinada a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir. A parte autora apresentou petição de Id n° 88317826, ocasião que juntou dos documento de Id's n° 88317838 / 88317839. Já o requerido apresentou manifestação de Id n° 88866325, reforçando as argumentações já trazidas em sede de contestação. Os autos vieram conclusos. Decido. II - Fundamentação Em suas manifestações após a decisão saneadora, as partes não pugnaram pela produção de prova. Assim, entendo que a matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas trazidas pelos litigantes até o presente momento processual. Dessa forma, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme exposto em decisão de Id n° 87994470, o ponto controvertido da lide diz respeito ao devido enquadramento do serviço prestado pela parte autora à empresa SIEMENS GAMESA ENERGIA RENOVÁVEL e que ensejou a nota fiscal com a cobrança ora conestada, ou seja, se deve ser enquadrado no item 7.02 ou 14.14, da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, a qual foi alterada pela Lei Complementar nº 157/2016. Dessa forma, caso se entenda que se o serviço prestado deve ser enquadrado no item 7.02, o ISS deveria ser recolhido no local do serviço que, no presente caso, seria no Município de Trairi-CE, nos termos do art. 3°, inciso III, da Lei Complementar Federal n° 116/2003 a qual foi alterada pela Lei Complementar nº 157/2016, in verbis: Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) (...) III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa (…) 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Cabe frisar que o referido dispositivo encontra previsão idêntica no Código Tributário do Município de Trairi-CE (Lei Complementar n° 001/2017 - art. 61, inciso III). Vejamos: Art. 61- O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: (...) III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do Anexo IV desta Lei Complementar (…) 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Por lado, caso se entenda que o serviço prestado deve ser enquadrado no item 14.14, o ISS deve recolhido no local do estabelecimento prestador que, presente caso, seria no Município de Porto Alegre/RS, uma vez que seria aplicado a regra geral do art. 3º, caput, Lei Complementar Federal n° 116/2003, acima transcrito. Vejamos o teor do item 14.14: 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Cabe ponderar que o referido item também possui previsão idêntica no Código Tributário do Município de Trairi-CE (Id n° 47018222 - pág. 10). Pois bem. Analisando tudo que foi produzido pelas partes, entendo que os pedidos do autor são improcedentes. Explico. O requerente alega que prestou diversos serviços de guindaste e içamento. Assim, assevera que os serviços prestados possuem previsão de tributação em item específico (14.14), atraindo para si todos os serviços utilizando os equipamentos de gruas e guindastes, qualquer que seja o local ou forma em que sejam prestados, em detrimento de enquadramento genérico como componente da obra de construção civil (item 7.02). Dessa forma, argumenta que o subitem mais específico deve prevalecer sobre o mais genérico, nos termos do Princípio da Especialidade da norma jurídica, o qual determina que haverá prevalência da norma especial sobre a geral, evitando o bis in idem. Por sua vez, o requerido argumenta, em sua peça de defesa, que o serviço prestado não é o simples içamento/serviços de guindaste, mas também de montagem de produtos, peças e equipamentos, pois os equipamentos dos aerogeradores necessitam não só do içamento, mas também de sua montagem (montagem de torre eólica). Dessa forma, na distribuição do ônus da prova, entendo que o promovente não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. De fato, toda argumentação jurídica do demandante se encontra correta, sendo que a norma especial deve prevalecer em face da norma genérica, ante o princípio da especialidade. No entanto, após a decisão saneadora, a autora juntou tão somente relação de seus funcionários a qual não consta mestre de obras, bem como diversas ARTs as quais ilustram que em diversas prestações de serviço a atividade da empresa se limita a manutenção dos equipamentos, serviço de movimentação de cargas com fornecimento de equipamentos. Contudo, deviria a parte autora trazer documentações relacionadas à lide, ou seja, correspondentes a prestação de serviço perante a empresa SIEMENS. Assim, caberia a requerente demonstrar que o serviço prestado para referida empresa versou tão somente sobre guincho municipal, guindaste e içamento, enquadrando-se, portanto, no item 14.14. Neste ponto, importa mencionar que, de fato, que a requerente quem preecheu as notas fiscais constantes nos autos (ID nº 47017813) e lá consta claramente o tipo de serviço executado, mais especificamente, o previsto no item 7.02 da Lei Complementar 116: "7.02 / Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao icms)" Com efeito, infere-se das notas que, como aduz o demandado, os serviços prestados não se resumiram aqueles previstos no tem 14.14. Nesse ponto, não há como entender que um empresa que atua há anos com a atividade de guindantes e içamentos preencheria de forma equivocada uma nota fiscal, incluindo um serviço não prestado ou não enquandrado a atividade no item correto. Ademais, caso entendesse que, o tributo não era devido ao município demandado, deveria ter emitido a nota e recolhido o ISS ao Município de Porta Alegre. Cabe frisar, este ônus era da promovente, já que, conforme exposto pelo réu em sua defesa, foi a promovente que preencheu como código de tributação o subitem nº 7.02. III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Havendo recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remeta-se à superior instância. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo expediente pendente, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Trairi-CE, 07 de novembro de 2024. André Arruda Veras Juiz de Direito