Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0412975-85.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: FORTCASA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal intentada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face da FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIÁRIA LTDA., conforme fatos e fundamentos de direito elencados na inicial (ID. 50584888) e nos documentos então apresentados (IDs. 50584889-909). Eis que através do requesto de ID. 67099212 - com fulcro na Portaria n. 136/2023-GPG/PGM c/c a LF n. 6.830/1980, Art. 26, e a LCM n. 239/2017, Art. 3º - e no firme intento de encaminhar o(s) crédito(s) tributário(s) ora em excussão, de valor histórico inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a cobrança administrativa, vem o(a) Credor(a) requerer a DESISTÊNCIA da presente demanda, sem a imputação de qualquer ônus para o(a) Exequente. Por fim, como a parte devedora foi efetivamente citada, o valor executado deve ser apurado na forma da LCM n. 315/2021, Art. 42-A, § 3º1. Breve relato. DECIDO. Inicialmente, com a edição da LCM n. 358/2023 - que modificou as LCMs ns. 311/2021, 315/2021 e 320/2021, além de revogar o Art. 203, da LCM n. 239/2017, restou conferido à Procuradoria do Município de Fortaleza o poder de requerer a desistência das execuções fiscais cujo valor atualizado da causa seja igual ou inferior ao piso de ajuizamento previsto em ato normativo do Procurador-Geral do Município de Fortaleza, sem implicar dita renúncia executiva judicial na extinção automática dos créditos públicos correspondentes. Ademais, continuam sujeitos à pronunciação judicial o(s) crédito(s) que se encontre(m) embargado(s), garantido(s) por qualquer meio, com a exigibilidade suspensa ou subjugados ao juízo de conveniência do Procurador-Geral do Município (LCM n. 358/2023, Art. 16 e Parágrafos). Assim, com escólio nesta prerrogativa, está aqui o MUNICÍPIO DE FORTALEZA (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL) a requerer a desistência da presente ação (CPC/2015, Art. 485, § 5º), já que, para alcançar os efeitos almejados, indispensável se faz a prolação da sentença homologatória (CPC/ 2015, Art. 200, Parágrafo único). Destarte, o Art. 3º, da LCM n. 239/2017, com as alterações da LCM n. 358/2023 (Art. 10), vem a estabelecer: Art. 3º - Fica a Procuradoria Geral do Município (PGM) autorizada a pedir desistência das execuções fiscais, condicionada à inexistência de constrição de bens e à ausência de incidente ou embargos, cujo valor histórico da causa seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não implicando o referido cancelamento da cobrança judicial em extinção dos créditos públicos correspondentes. Já os Arts. 1º e 2º, da Portaria n. 136/2023-GPG/PGM a inferir que: Art. 1º - Fixar em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o piso para fins de ajuizamento de ação de execução fiscal pela Procuradoria-Geral do Município. Parágrafo único. O valor previsto no caput deve ser apurado na forma do § 3º do art. 42-A da Lei Complementar nº 315, de 23 de dezembro de 2021. (gn) Art. 2º - Fica autorizada a desistência das execuções fiscais cujo valor atualizado da causa seja igual ou inferior ao piso estabelecido no art. 1º desta Portaria. § 1º. A desistência da execução fiscal não extingue o crédito público correspondente, o qual será objeto de cobrança administrativa, observada a prescrição. § 2º. A execução fiscal não será objeto de desistência se estiver embargada, garantida por qualquer meio ou se o crédito estiver com a exigibilidade suspensa. § 3º. A critério do Procurador-Geral do Município, pode-se manter o processamento de execução fiscal cujo valor atualizado da causa seja inferior ao piso fixado.(gn) ISTO POSTO, HOMOLOGO, por sentença, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA então externado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, DECLARO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente execução fiscal, o que faço com esteio nos Arts. 485, VIII, 775, caput, e 925, todos do CPC/2015 c/c a Portaria n. 136/2023, Arts. 1º e 2º, LF n. 6.830/1980, Art. 26, e a LCM n. 239/2017, Art. 3º. SEM CUSTAS, nos termos da LF n. 6.830/1980, art. 39, c/c a LE n. 16.132/2016, Art. 5º, I. SEM ÔNUS para as partes (LF n. 6.830/1980, Art. 26). Considerando a tácita renúncia fazendária ao prazo recursal, INTIME-SE a parte devedora para conhecer deste decisum, caso a mesma tenha sido formalmente citada. Do contrário, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado do feito, remetendo-o à fila de processos definitivamente arquivados, empós baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza, 21 de setembro de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) 1 LCM n. 315/2021: Art. 42-A. A cobrança judicial dos créditos da Fazenda Municipal, de natureza tributária ou não tributária, somente será deflagrada se o valor da causa for igual ou superior ao custo total de cobrança. § 1º O custo total de cobrança deve considerar os custos administrativos e jurisdicionais necessários ao ajuizamento, ao acompanhamento e à tramitação da execução fiscal. § 2º O piso para fins de ajuizamento de execução fiscal será definido anualmente por meio de ato normativo do Procurador-Geral do Município, não podendo ser superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). § 3º O valor mínimo para fins de ajuizamento de execução fiscal deve ser apurado de maneira consolidada por espécie de tributo ou natureza do débito quando não tributária, considerando-se o mesmo sujeito passivo, somados todos os encargos e os acréscimos legais ou contratuais.