Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0864175-37.2014.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: MATEUS OLÍMPIO ELLYAN RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de apelação interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença (id. 13564948) prolatada pelo Juiz Ricardo de Araújo Barreto, da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente pedido em Ação Ordinária nº 0864175-37.2014.8.06.0001, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para fim de confirmar a liminar, no sentido de possibilitar o autor se matricular no Centro de Educação de Jovens e Adultos CEJA e assim concluir o ensino médio. Deixo de condenar o demandado (Estado do Ceará) ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 5º, I da Lei Estadual nº 16.132/16. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes em valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art.85, §§ 2° e seus incisos e 4°, III do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art.496, II, do CPC). O apelante aduziu que (id. 13564954): I) o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.127), estabeleceu que o menor de 18 anos não pode se submeter ao exame da Educação de Jovens e Adultos (EJA) para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, poder entrar mais cedo no nível superior; II) consoante a Lei Federal nº 9.394/1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, o Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA destina-se a alunos que, por condições de vida e trabalho, não puderam realizar o ensino fundamental e médio na idade própria, o que não é o caso; III) o adolescente é uma pessoa em desenvolvimento, devendo superar estágios de amadurecimento para adentrar na vida adulta sem carga de problemas psicológicos e sociais, contexto em que a aprovação daquela no processo seletivo de uma universidade não basta à demonstração do alto grau de conhecimento, superior ao padrão da faixa etária; IV) permitir que uns ingressem no ensino superior sem a conclusão do ensino médio ofende o princípio da isonomia, relativamente a outros que percorreram todas as fases escolares para ingressar na universidade; V) aplicar a benesse legal àqueles que estão regularmente matriculados na série adequada para sua faixa etária, a exemplo do autor, significa desvirtuar a finalidade do CEJA; VI) o requerente não preenche os requisitos necessários para obter a certificação antecipada da finalização do ensino médio; VII) o promovente deveria ter provocado a escola em que estuda para a obtenção do avanço escolar, instituto inconfundível com o exame do CEJA; VIII) ao tempo do ajuizamento da lide, o litigante contava menos de 18 (dezoito) anos e não havia concluído o ensino médio, sendo desarrazoado viabilizar-lhe a matrícula na faculdade, à falta dos requisitos normativos, consoante a jurisprudência. O apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para oferecimento das contrarrazões recursais. A Representante do Ministério Público Estadual, Liduina Maria Albuquerque Leite (id. 14228852), pronunciou-se pelo desprovimento da insurreição. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. No mérito, impende salientar que o feito envolve questão jurídica decidida, reiteradamente, nesta Corte: estudante de escola particular, menor de 18 (dezoito) anos, ao tempo da propositura da demanda (cópia do RG no id. 13564511), é aprovado em vestibular de instituição de ensino superior (IES) e busca tutela judicial assecuratória da realização de exame no Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA), para o fim de obtenção do certificado de conclusão do ensino médio e consequente matrícula na universidade. Recentemente, houve deliberação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, Recursos Repetitivos (Tema 1127), a partir de processos selecionados pelo TJCE, como representativos da controvérsia, consagrando-se entendimento desfavorável aos alunos em situações similares à presente. Transcrevo a ementa do precedente vinculante, cujo item 7 exibe a respectiva tese então firmada; verbis: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO ART. 38, § 1°, II, DA LEI 9.394/1996 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. A IDADE MÍNIMA PARA MATRÍCULA, INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM CURSOS DO CEJA É 18 (DEZOITO) ANOS COMPLETOS. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O objeto deste recurso especial repetitivo é analisar a possibilidade de menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter, a despeito do previsto no art. 38, § 1°, II, da Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, visando à aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. 2. A educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino a quem não teve possibilidade de ingresso na idade própria e recuperar o tempo perdido, e não antecipar a possibilidade de jovens com idade abaixo de 18 (dezoito) anos ingressarem em instituição de ensino superior. 3. O jovem menor de 18 anos, que tenha condições postas no art. 24 da Lei 9.394/1996, poderá evoluir e ultrapassar séries, sob aferição da escola, e não antecipando o exame que o colocará no ensino superior. 4. Os arts. 24 e 38, ambos da Lei 9.394/1996, tratam de dois institutos diversos. Isso porque o art. 24 regulamenta a possibilidade de avanço nas séries por meio da aferição do rendimento, desenvolvimento e capacidade intelectual do aluno feito pela própria instituição de ensino. O art. 38, por sua vez, dispõe sobre educação de jovens e adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria, podendo, para tanto, frequentar os cursos e exames supletivos. 5. Em análise do recurso especial, verifica-se que o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando a decisão de 1º Grau, no sentido de denegar a segurança. 6. A situação reclama razoabilidade, de forma a amoldar-se à teoria do fato consumado, bem como aos ditames do art. 493 do CPC. A reforma da decisão traria prejuízos incalculáveis à impetrante, considerando que perderia todo o ano estudantil de 2018. Dessa forma, mesmo o acórdão recorrido estando em conformidade com a tese fixada, mas considerando a teoria do fato consumado, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para conceder a segurança, nos termos da fundamentação. 7. Tese jurídica firmada: "É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior." 8. Modulam-se os efeitos do julgado para manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão. 9. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024). Nada obstante a alegação do apelante amoldar-se à ratio decidendi do posicionamento consolidado sob o Tema 1127, extraio que o STJ modulou os efeitos com base na teoria do fato consumado e no art. 493, CPC, para "manter a consequência das decisões judiciais - que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica a se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos - proferidas até a data da publicação do acórdão". Essa é a hipótese dos fólios, pois o juízo a quo deferiu a medida liminar requestada pelo autor (id. 13564523) e, ao final, julgou procedente o pedido em 12/06/2024 (id. 13564948), portanto, antes da data da publicação do acórdão (14/06/2024) exarado no julgamento do REsp nº 1.945.851/CE. Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, CPC, e na impositiva observância da modulação de efeitos aplicada pelo STJ, quanto ao Tema 1127, dos Recursos Especiais Repetitivos, nego provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Porventura transcorrido, in albis, o prazo para o agravo interno, certifique-se, assim como o trânsito em julgado. Empós, devolva-se à origem, com baixa. Fortaleza, 8 de novembro de 2024 Juiz de Direito Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator E1