Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 16826159913/08/2025, 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 16826159913/08/2025, 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 16826159913/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 16826159912/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 16826159912/08/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 16826159912/08/2025, 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença11/08/2025, 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16826159911/08/2025, 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16826159911/08/2025, 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16826159911/08/2025, 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica11/08/2025, 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial11/08/2025, 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial11/08/2025, 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial11/08/2025, 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial11/08/2025, 14:52
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA ROCHA GUERRA em 04/08/2025 23:59.05/08/2025, 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)29/07/2025, 16:51
Confirmada a comunicação eletrônica24/07/2025, 09:39
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 16491078121/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 16491078118/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 16491078117/07/2025, 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica17/07/2025, 09:28
Proferido despacho de mero expediente14/07/2025, 13:49
Conclusos para despacho18/06/2025, 13:00
Conclusos para despacho18/06/2025, 13:00
Conclusos para despacho18/06/2025, 12:59
Conclusos para despacho18/06/2025, 12:59
Conclusos para despacho18/06/2025, 12:58
Conclusos para despacho18/06/2025, 12:58
Conclusos para despacho18/06/2025, 12:57
Conclusos para despacho18/06/2025, 12:57
Conclusos para despacho18/06/2025, 12:56
Conclusos para despacho18/06/2025, 12:56
Conclusos para despacho18/06/2025, 12:55
Conclusos para despacho18/06/2025, 12:45
Conclusos para despacho18/06/2025, 12:39
Conclusos para despacho18/06/2025, 12:39
Decorrido prazo de F P SANTOS JUSTA em 23/04/2025 23:59.25/04/2025, 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)10/04/2025, 11:26
Juntada de Petição de certidão (outras)30/03/2025, 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/03/2025, 18:00
Juntada de Petição de certidão (outras)30/03/2025, 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/03/2025, 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/03/2025, 17:48
Juntada de Petição de certidão (outras)30/03/2025, 17:48
Juntada de Petição de certidão (outras)30/03/2025, 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/03/2025, 17:40
Juntada de Petição de certidão (outras)30/03/2025, 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/03/2025, 17:36
Juntada de Petição de certidão (outras)30/03/2025, 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/03/2025, 17:31
Juntada de Petição de certidão (outras)30/03/2025, 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/03/2025, 17:25
Juntada de Petição de certidão (outras)30/03/2025, 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/03/2025, 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/03/2025, 17:14
Juntada de Petição de certidão (outras)30/03/2025, 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/03/2025, 17:10
Juntada de Petição de certidão (outras)30/03/2025, 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/03/2025, 17:04
Juntada de Petição de certidão (outras)30/03/2025, 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/03/2025, 16:59
Juntada de Petição de certidão (outras)30/03/2025, 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário30/03/2025, 07:55
Juntada de Petição de certidão (outras)30/03/2025, 07:55
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 12:02
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA ROCHA GUERRA em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 02:27
Decorrido prazo de FRANCISCO AROLDO TAVARES UCHOA em 13/03/2025 23:59.14/03/2025, 02:27
Recebido o Mandado para Cumprimento12/03/2025, 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento12/03/2025, 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento12/03/2025, 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento12/03/2025, 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento12/03/2025, 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento12/03/2025, 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento12/03/2025, 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento12/03/2025, 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento12/03/2025, 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento12/03/2025, 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento12/03/2025, 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento12/03/2025, 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento12/03/2025, 16:13
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 16:02
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 10958361006/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 10958361006/03/2025, 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 10958361006/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 10958361003/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: F P SANTOS JUSTA DECISÃO R.H.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0013852-64.2012.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal intentada pela União em face de Francisco Paulo Santos Justa ME, pedido protocolado em 20/11/2012, conforme petição de Ids. 65493610 a 65493612 e documentação acostada nos autos. Despacho determinando a citação da parte executada dormita no Id. 65493684, datado de 13 de janeiro de 2013. Citação da parte executada nos Ids. 65493686 e 65493687, acontecida em 18 de abril de 2013. Exceção de pré-executividade apresentada nos Ids. 65493689 a 65493706, onde a parte executada alegou, em apertada síntese, que a empresa executada encerrou suas atividades em 28/08/2000; que o crédito apurado no ano de 1998 somente foi executado através desta ação de execução fiscal em 24/09/2012, com citação em abril de 2013, ou seja, após 14 anos de iniciados os procedimentos administrativos. Assim, o feito estaria alcançado pela prescrição, vez que os créditos apurados em 1997/1998, havendo a perda do direito de cobrança, já que o prazo prescricional e/ou decadencial para cobrança do crédito tributário é de cinco anos. Verberou, ainda, que a parte executada nunca foi intimada pessoalmente para que pudesse apresentar defesa administrativa. Por fim, requereu a extinção do feito ante a prescrição do crédito tributário. Instado, o exequente manifestou-se no Id. 665493578, impugnando a exceção de pré-executividade oposta, asseverando a certeza e liquidez do título executivo e a inexistência de prescrição, já que o prazo prescricional se iniciou somente em 30/10/2009, em decorrência das interrupções legais. Afirmou ainda que não houve inércia a ser atribuída à parte exequente, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Nova manifestação da parte executada no Id. 65493594, informando a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que o feito restou paralisado por 06 (seis) anos por inércia do exequente. Petição da parte exequente requerendo a penhora on-line via SISBAJUD (Id. 65493600). Petição da parte exequente requerendo a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIC (Id. 65492365) No Id. 65493601, o exequente indicou veículos do executado, requerendo a expedição do mandado de penhora e avaliação. Decisão determinando a pesquisa de veículos do executado via RENAJUD (Id. 65492353). Requerimento da parte executada no Id. 65493579, requerendo o desbloqueio dos veículos e a retirada do nome do executado dos cadastros de inadimplentes. Pesquisa RENAJUD nos Ids. 65493581 e 65493582, onde restaram restringidos vários veículos da parte executada. Manifestação da exequente no Id. 65492367, pugnando pela imediata penhora dos veículos. Petição da parte executada no Id. 65493604, requerendo o julgamento da exceção de pré-executividade oposta. Manifestação da União pela improcedência da exceção de pré-executividade e pela continuidade da execução (Id. 65492359). Nova petição da parte executada no Id. 67696346, reiterando o pedido de análise e deliberação acerca da exceção de pré-executividade. Decisão determinando que a parte exequente juntasse nos autos os processos administrativos ou termos de parcelamento aos quais alega que o executado havia aderido, comprovando o último pagamento efetuado, repousa no Id. 82823317. Documentos acostados pelo exequente no Id. 85687072, tendo a exequente pugnado pela improcedência da exceção de pré-executividade e pelo prosseguimento do feito (Id. 85687071). Intimada a parte executada sobre os documentos juntados, esta em nada se manifestou (Id. 88723497). Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que não houve impugnação em relação aos aspectos formais do título executivo na presente exceção de pré-executividade, mas somente em relação à suposta ocorrência da prescrição do crédito tributário, bem como acerca da prescrição intercorrente. Como cediço, a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial, uma vez que não está prevista em lei e apenas é admitida nos casos em que o Juiz pode, de ofício, conhecer a matéria alegada, desde que haja prova inequívoca da nulidade da execução, sem necessidade de dilação probatória. Trata-se, pois, de incidente processual de âmbito limitado, restrito à arguição de matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo juiz e afeta aos vícios objetivos do título (certeza, liquidez e exigibilidade), mas desde que estes sejam evidentes e flagrantes. Com relação à suposta ocorrência da prescrição intercorrente, alegada na petição de Id. 65493594, sob o fundamento de que o feito restou paralisado por seis anos em razão da inércia da parte exequente, é de se observar que para se caracterizar a prescrição intercorrente na ação executiva é imprescindível a ausência de ação da parte exequente durante um determinado tempo no curso de um processo, acarretando em demora irrazoável. Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, e essa demora no processo deverá ser atribuída à parte exequente, por sua inércia em dar andamento ao feito. Nesse sentido: EMENTA: EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. (TJ-MG - AC: 10024991299850004 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/12/0018, Data de Publicação: 19/12/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RESP 1.340.553-RS - INERCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PROCESSO PARALISADO - FALHA NOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA -SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - Evidenciado que a paralisação do processo foi por falha nos mecanismos da justiça, a qual não pode ser imputada ao exequente, impõe-se a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito executivo, porquanto não configurada a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10245110311371002 Santa Luzia, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) No presente caso, em que pese o processo ter ficado paralisado por prazo superior a 07 (sete) anos, entre a interposição da exceção de pré-executividade, com data de protocolo de 24/04/2013, e a manifestação da parte exequente de Id. 665493578, datada de 28/04/2020, entendo que essa demora não pode ser atribuída exclusivamente ao exequente, muito pelo contrário. A parte exequente somente restou intimada para se manifestar através do expediente publicado no DJe em 06 de março de 2020 (Id. 65493588), tendo o exequente se manifestado em 28 de abril de 2020. A partir de então não houve paralisação/inércia do processo ocasionada por desídia da parte exequente apta a consubstanciar a prescrição intercorrente. A demora relativa entre a interposição da exceção de pré-executividade e a manifestação da parte exequente foi ocasionada em razão da inércia judicial em intimar o exequente e não por motivo de inação da parte autora, restando afastada, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente. No que diz respeito à exceção de pré-executividade propriamente dita, a parte executada alega que houve a prescrição do crédito tributário, vez que a constituição definitiva do crédito se deu em 18 de outubro de 2001, tendo a parte exequente protocolado a presente ação de execução fiscal somente em 20 de novembro de 2012, ou seja, após o prazo prescricional indicado no art. 174 do CTN. No caso ora em comento, a parte exequente informou que os créditos foram constituídos pela modalidade lançamento de ofício em 18/10/2001. Como cediço, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, que, nos casos de lançamento de ofício, ocorre quando já não caiba recurso administrativo ou quando já se esgotaram os prazos de sua interposição. Assim, o prazo prescricional começa a correr desde as datas dos vencimentos das obrigações constantes nos títulos executivos. Tenha-se em conta o que dispõe o art. 174, caput, do CTN, in verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Assim também entende o STJ, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. ACÓRDÃO QUE ADOTOU COMO MARCO A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário. 2. O Tribunal a quo adotou como termo inicial do prazo prescricional a data de inscrição do crédito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. 3. Nos termos do art. 174 do CTN, "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Desse modo, o aludido prazo extintivo tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, marco que não se confunde com a inscrição em dívida ativa. Precedentes do STJ. 4. A recorrente interpôs Embargos de Declaração, nos quais alegou omissão quanto ao exame da data de constituição definitiva do tributo, tendo como elemento fundamental a análise da prescrição, porém o Tribunal a quo se negou a emitir qualquer pronunciamento a respeito. 5. Como o acórdão recorrido não explicitou o termo inicial do prazo prescricional, em conformidade com o art. 174, I, do CTN, o presente recurso merece ser provido para que se afaste como tal a data da inscrição em dívida ativa. 6. Por outro lado, descabe ao STJ revolver fatos e provas a fim de investigar quando se deu a constituição definitiva do tributo, sob pena de descumprimento da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1772464 BA 2018/0243270-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Dito isto, observa-se que a União somente protocolou o presente processo de execução fiscal em 20 de novembro de 2012, portanto, ultrapassados mais de 05 (cinco) anos da data de constituição definitiva dos créditos tributários devidos, o que acarretaria na prescrição executiva do crédito tributário referente aos exercícios de 1998 a 2001, nos moldes do art. 174 do CTN supramencionado. Todavia, compulsando a documentação acostada pela exequente no Id. 85687072, verifica-se que o executado aderiu a plano de parcelamento nos anos de 2003 e 2006, confessando a dívida e renunciando ao direito de impugnar o débito, tendo realizado o último pagamento em 30/10/2009, conforme se observa do documento de pág. 16 do Id. 85687072. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifo nosso) Como cediço, o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, considerando a confissão da dívida, nos termos da Súmula nº 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fi scal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confi ssão extrajudicial do débito". Assim, o prazo prescricional somente será contado do dia em que o executado deixar de cumprir com o acordo do parcelamento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO. INADIMPLEMENTO DO ACORDO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A confissão de dívida para fins de parcelamento interrompe a prescrição (art. 174, IV, do CTN), reiniciando-se a contagem do lustro temporal a partir do inadimplemento do acordo. Precedentes. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1007930 RJ 2016/0285322-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) - grifei Dessa forma, considerando que o pagamento da última parcela do termo de parcelamento aconteceu em 30 de outubro de 2009, e que a presente ação de execução fiscal foi protocolada em 20 de novembro de 2012, verifica-se que não ocorreu a prescrição do crédito tributário, conforme alegado pelo executado, visto não ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, em razão da inocorrência da prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN e Súmula nº 653 do STJ. Em consequência, mantenho as constrições havidas via REANJUD, bem como defiro o pedido de penhora dos veículos localizados, tantos quantos bastem à satisfação da obrigação, considerando a última atualização da dívida acostada nos autos, devendo a Secretaria expedir o competente mandado de penhora e avaliação, de acordo com os arts. 831 e seguintes do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 10958361003/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: F P SANTOS JUSTA DECISÃO R.H.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0013852-64.2012.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal intentada pela União em face de Francisco Paulo Santos Justa ME, pedido protocolado em 20/11/2012, conforme petição de Ids. 65493610 a 65493612 e documentação acostada nos autos. Despacho determinando a citação da parte executada dormita no Id. 65493684, datado de 13 de janeiro de 2013. Citação da parte executada nos Ids. 65493686 e 65493687, acontecida em 18 de abril de 2013. Exceção de pré-executividade apresentada nos Ids. 65493689 a 65493706, onde a parte executada alegou, em apertada síntese, que a empresa executada encerrou suas atividades em 28/08/2000; que o crédito apurado no ano de 1998 somente foi executado através desta ação de execução fiscal em 24/09/2012, com citação em abril de 2013, ou seja, após 14 anos de iniciados os procedimentos administrativos. Assim, o feito estaria alcançado pela prescrição, vez que os créditos apurados em 1997/1998, havendo a perda do direito de cobrança, já que o prazo prescricional e/ou decadencial para cobrança do crédito tributário é de cinco anos. Verberou, ainda, que a parte executada nunca foi intimada pessoalmente para que pudesse apresentar defesa administrativa. Por fim, requereu a extinção do feito ante a prescrição do crédito tributário. Instado, o exequente manifestou-se no Id. 665493578, impugnando a exceção de pré-executividade oposta, asseverando a certeza e liquidez do título executivo e a inexistência de prescrição, já que o prazo prescricional se iniciou somente em 30/10/2009, em decorrência das interrupções legais. Afirmou ainda que não houve inércia a ser atribuída à parte exequente, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Nova manifestação da parte executada no Id. 65493594, informando a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que o feito restou paralisado por 06 (seis) anos por inércia do exequente. Petição da parte exequente requerendo a penhora on-line via SISBAJUD (Id. 65493600). Petição da parte exequente requerendo a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIC (Id. 65492365) No Id. 65493601, o exequente indicou veículos do executado, requerendo a expedição do mandado de penhora e avaliação. Decisão determinando a pesquisa de veículos do executado via RENAJUD (Id. 65492353). Requerimento da parte executada no Id. 65493579, requerendo o desbloqueio dos veículos e a retirada do nome do executado dos cadastros de inadimplentes. Pesquisa RENAJUD nos Ids. 65493581 e 65493582, onde restaram restringidos vários veículos da parte executada. Manifestação da exequente no Id. 65492367, pugnando pela imediata penhora dos veículos. Petição da parte executada no Id. 65493604, requerendo o julgamento da exceção de pré-executividade oposta. Manifestação da União pela improcedência da exceção de pré-executividade e pela continuidade da execução (Id. 65492359). Nova petição da parte executada no Id. 67696346, reiterando o pedido de análise e deliberação acerca da exceção de pré-executividade. Decisão determinando que a parte exequente juntasse nos autos os processos administrativos ou termos de parcelamento aos quais alega que o executado havia aderido, comprovando o último pagamento efetuado, repousa no Id. 82823317. Documentos acostados pelo exequente no Id. 85687072, tendo a exequente pugnado pela improcedência da exceção de pré-executividade e pelo prosseguimento do feito (Id. 85687071). Intimada a parte executada sobre os documentos juntados, esta em nada se manifestou (Id. 88723497). Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que não houve impugnação em relação aos aspectos formais do título executivo na presente exceção de pré-executividade, mas somente em relação à suposta ocorrência da prescrição do crédito tributário, bem como acerca da prescrição intercorrente. Como cediço, a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial, uma vez que não está prevista em lei e apenas é admitida nos casos em que o Juiz pode, de ofício, conhecer a matéria alegada, desde que haja prova inequívoca da nulidade da execução, sem necessidade de dilação probatória. Trata-se, pois, de incidente processual de âmbito limitado, restrito à arguição de matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo juiz e afeta aos vícios objetivos do título (certeza, liquidez e exigibilidade), mas desde que estes sejam evidentes e flagrantes. Com relação à suposta ocorrência da prescrição intercorrente, alegada na petição de Id. 65493594, sob o fundamento de que o feito restou paralisado por seis anos em razão da inércia da parte exequente, é de se observar que para se caracterizar a prescrição intercorrente na ação executiva é imprescindível a ausência de ação da parte exequente durante um determinado tempo no curso de um processo, acarretando em demora irrazoável. Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, e essa demora no processo deverá ser atribuída à parte exequente, por sua inércia em dar andamento ao feito. Nesse sentido: EMENTA: EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. (TJ-MG - AC: 10024991299850004 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/12/0018, Data de Publicação: 19/12/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RESP 1.340.553-RS - INERCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PROCESSO PARALISADO - FALHA NOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA -SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - Evidenciado que a paralisação do processo foi por falha nos mecanismos da justiça, a qual não pode ser imputada ao exequente, impõe-se a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito executivo, porquanto não configurada a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10245110311371002 Santa Luzia, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) No presente caso, em que pese o processo ter ficado paralisado por prazo superior a 07 (sete) anos, entre a interposição da exceção de pré-executividade, com data de protocolo de 24/04/2013, e a manifestação da parte exequente de Id. 665493578, datada de 28/04/2020, entendo que essa demora não pode ser atribuída exclusivamente ao exequente, muito pelo contrário. A parte exequente somente restou intimada para se manifestar através do expediente publicado no DJe em 06 de março de 2020 (Id. 65493588), tendo o exequente se manifestado em 28 de abril de 2020. A partir de então não houve paralisação/inércia do processo ocasionada por desídia da parte exequente apta a consubstanciar a prescrição intercorrente. A demora relativa entre a interposição da exceção de pré-executividade e a manifestação da parte exequente foi ocasionada em razão da inércia judicial em intimar o exequente e não por motivo de inação da parte autora, restando afastada, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente. No que diz respeito à exceção de pré-executividade propriamente dita, a parte executada alega que houve a prescrição do crédito tributário, vez que a constituição definitiva do crédito se deu em 18 de outubro de 2001, tendo a parte exequente protocolado a presente ação de execução fiscal somente em 20 de novembro de 2012, ou seja, após o prazo prescricional indicado no art. 174 do CTN. No caso ora em comento, a parte exequente informou que os créditos foram constituídos pela modalidade lançamento de ofício em 18/10/2001. Como cediço, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, que, nos casos de lançamento de ofício, ocorre quando já não caiba recurso administrativo ou quando já se esgotaram os prazos de sua interposição. Assim, o prazo prescricional começa a correr desde as datas dos vencimentos das obrigações constantes nos títulos executivos. Tenha-se em conta o que dispõe o art. 174, caput, do CTN, in verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Assim também entende o STJ, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. ACÓRDÃO QUE ADOTOU COMO MARCO A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário. 2. O Tribunal a quo adotou como termo inicial do prazo prescricional a data de inscrição do crédito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. 3. Nos termos do art. 174 do CTN, "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Desse modo, o aludido prazo extintivo tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, marco que não se confunde com a inscrição em dívida ativa. Precedentes do STJ. 4. A recorrente interpôs Embargos de Declaração, nos quais alegou omissão quanto ao exame da data de constituição definitiva do tributo, tendo como elemento fundamental a análise da prescrição, porém o Tribunal a quo se negou a emitir qualquer pronunciamento a respeito. 5. Como o acórdão recorrido não explicitou o termo inicial do prazo prescricional, em conformidade com o art. 174, I, do CTN, o presente recurso merece ser provido para que se afaste como tal a data da inscrição em dívida ativa. 6. Por outro lado, descabe ao STJ revolver fatos e provas a fim de investigar quando se deu a constituição definitiva do tributo, sob pena de descumprimento da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1772464 BA 2018/0243270-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Dito isto, observa-se que a União somente protocolou o presente processo de execução fiscal em 20 de novembro de 2012, portanto, ultrapassados mais de 05 (cinco) anos da data de constituição definitiva dos créditos tributários devidos, o que acarretaria na prescrição executiva do crédito tributário referente aos exercícios de 1998 a 2001, nos moldes do art. 174 do CTN supramencionado. Todavia, compulsando a documentação acostada pela exequente no Id. 85687072, verifica-se que o executado aderiu a plano de parcelamento nos anos de 2003 e 2006, confessando a dívida e renunciando ao direito de impugnar o débito, tendo realizado o último pagamento em 30/10/2009, conforme se observa do documento de pág. 16 do Id. 85687072. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifo nosso) Como cediço, o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, considerando a confissão da dívida, nos termos da Súmula nº 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fi scal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confi ssão extrajudicial do débito". Assim, o prazo prescricional somente será contado do dia em que o executado deixar de cumprir com o acordo do parcelamento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO. INADIMPLEMENTO DO ACORDO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A confissão de dívida para fins de parcelamento interrompe a prescrição (art. 174, IV, do CTN), reiniciando-se a contagem do lustro temporal a partir do inadimplemento do acordo. Precedentes. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1007930 RJ 2016/0285322-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) - grifei Dessa forma, considerando que o pagamento da última parcela do termo de parcelamento aconteceu em 30 de outubro de 2009, e que a presente ação de execução fiscal foi protocolada em 20 de novembro de 2012, verifica-se que não ocorreu a prescrição do crédito tributário, conforme alegado pelo executado, visto não ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, em razão da inocorrência da prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN e Súmula nº 653 do STJ. Em consequência, mantenho as constrições havidas via REANJUD, bem como defiro o pedido de penhora dos veículos localizados, tantos quantos bastem à satisfação da obrigação, considerando a última atualização da dívida acostada nos autos, devendo a Secretaria expedir o competente mandado de penhora e avaliação, de acordo com os arts. 831 e seguintes do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 10958361003/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: F P SANTOS JUSTA DECISÃO R.H.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0013852-64.2012.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal intentada pela União em face de Francisco Paulo Santos Justa ME, pedido protocolado em 20/11/2012, conforme petição de Ids. 65493610 a 65493612 e documentação acostada nos autos. Despacho determinando a citação da parte executada dormita no Id. 65493684, datado de 13 de janeiro de 2013. Citação da parte executada nos Ids. 65493686 e 65493687, acontecida em 18 de abril de 2013. Exceção de pré-executividade apresentada nos Ids. 65493689 a 65493706, onde a parte executada alegou, em apertada síntese, que a empresa executada encerrou suas atividades em 28/08/2000; que o crédito apurado no ano de 1998 somente foi executado através desta ação de execução fiscal em 24/09/2012, com citação em abril de 2013, ou seja, após 14 anos de iniciados os procedimentos administrativos. Assim, o feito estaria alcançado pela prescrição, vez que os créditos apurados em 1997/1998, havendo a perda do direito de cobrança, já que o prazo prescricional e/ou decadencial para cobrança do crédito tributário é de cinco anos. Verberou, ainda, que a parte executada nunca foi intimada pessoalmente para que pudesse apresentar defesa administrativa. Por fim, requereu a extinção do feito ante a prescrição do crédito tributário. Instado, o exequente manifestou-se no Id. 665493578, impugnando a exceção de pré-executividade oposta, asseverando a certeza e liquidez do título executivo e a inexistência de prescrição, já que o prazo prescricional se iniciou somente em 30/10/2009, em decorrência das interrupções legais. Afirmou ainda que não houve inércia a ser atribuída à parte exequente, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Nova manifestação da parte executada no Id. 65493594, informando a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que o feito restou paralisado por 06 (seis) anos por inércia do exequente. Petição da parte exequente requerendo a penhora on-line via SISBAJUD (Id. 65493600). Petição da parte exequente requerendo a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIC (Id. 65492365) No Id. 65493601, o exequente indicou veículos do executado, requerendo a expedição do mandado de penhora e avaliação. Decisão determinando a pesquisa de veículos do executado via RENAJUD (Id. 65492353). Requerimento da parte executada no Id. 65493579, requerendo o desbloqueio dos veículos e a retirada do nome do executado dos cadastros de inadimplentes. Pesquisa RENAJUD nos Ids. 65493581 e 65493582, onde restaram restringidos vários veículos da parte executada. Manifestação da exequente no Id. 65492367, pugnando pela imediata penhora dos veículos. Petição da parte executada no Id. 65493604, requerendo o julgamento da exceção de pré-executividade oposta. Manifestação da União pela improcedência da exceção de pré-executividade e pela continuidade da execução (Id. 65492359). Nova petição da parte executada no Id. 67696346, reiterando o pedido de análise e deliberação acerca da exceção de pré-executividade. Decisão determinando que a parte exequente juntasse nos autos os processos administrativos ou termos de parcelamento aos quais alega que o executado havia aderido, comprovando o último pagamento efetuado, repousa no Id. 82823317. Documentos acostados pelo exequente no Id. 85687072, tendo a exequente pugnado pela improcedência da exceção de pré-executividade e pelo prosseguimento do feito (Id. 85687071). Intimada a parte executada sobre os documentos juntados, esta em nada se manifestou (Id. 88723497). Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que não houve impugnação em relação aos aspectos formais do título executivo na presente exceção de pré-executividade, mas somente em relação à suposta ocorrência da prescrição do crédito tributário, bem como acerca da prescrição intercorrente. Como cediço, a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial, uma vez que não está prevista em lei e apenas é admitida nos casos em que o Juiz pode, de ofício, conhecer a matéria alegada, desde que haja prova inequívoca da nulidade da execução, sem necessidade de dilação probatória. Trata-se, pois, de incidente processual de âmbito limitado, restrito à arguição de matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo juiz e afeta aos vícios objetivos do título (certeza, liquidez e exigibilidade), mas desde que estes sejam evidentes e flagrantes. Com relação à suposta ocorrência da prescrição intercorrente, alegada na petição de Id. 65493594, sob o fundamento de que o feito restou paralisado por seis anos em razão da inércia da parte exequente, é de se observar que para se caracterizar a prescrição intercorrente na ação executiva é imprescindível a ausência de ação da parte exequente durante um determinado tempo no curso de um processo, acarretando em demora irrazoável. Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, e essa demora no processo deverá ser atribuída à parte exequente, por sua inércia em dar andamento ao feito. Nesse sentido: EMENTA: EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. (TJ-MG - AC: 10024991299850004 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/12/0018, Data de Publicação: 19/12/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RESP 1.340.553-RS - INERCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PROCESSO PARALISADO - FALHA NOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA -SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - Evidenciado que a paralisação do processo foi por falha nos mecanismos da justiça, a qual não pode ser imputada ao exequente, impõe-se a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito executivo, porquanto não configurada a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10245110311371002 Santa Luzia, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) No presente caso, em que pese o processo ter ficado paralisado por prazo superior a 07 (sete) anos, entre a interposição da exceção de pré-executividade, com data de protocolo de 24/04/2013, e a manifestação da parte exequente de Id. 665493578, datada de 28/04/2020, entendo que essa demora não pode ser atribuída exclusivamente ao exequente, muito pelo contrário. A parte exequente somente restou intimada para se manifestar através do expediente publicado no DJe em 06 de março de 2020 (Id. 65493588), tendo o exequente se manifestado em 28 de abril de 2020. A partir de então não houve paralisação/inércia do processo ocasionada por desídia da parte exequente apta a consubstanciar a prescrição intercorrente. A demora relativa entre a interposição da exceção de pré-executividade e a manifestação da parte exequente foi ocasionada em razão da inércia judicial em intimar o exequente e não por motivo de inação da parte autora, restando afastada, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente. No que diz respeito à exceção de pré-executividade propriamente dita, a parte executada alega que houve a prescrição do crédito tributário, vez que a constituição definitiva do crédito se deu em 18 de outubro de 2001, tendo a parte exequente protocolado a presente ação de execução fiscal somente em 20 de novembro de 2012, ou seja, após o prazo prescricional indicado no art. 174 do CTN. No caso ora em comento, a parte exequente informou que os créditos foram constituídos pela modalidade lançamento de ofício em 18/10/2001. Como cediço, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, que, nos casos de lançamento de ofício, ocorre quando já não caiba recurso administrativo ou quando já se esgotaram os prazos de sua interposição. Assim, o prazo prescricional começa a correr desde as datas dos vencimentos das obrigações constantes nos títulos executivos. Tenha-se em conta o que dispõe o art. 174, caput, do CTN, in verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Assim também entende o STJ, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. ACÓRDÃO QUE ADOTOU COMO MARCO A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário. 2. O Tribunal a quo adotou como termo inicial do prazo prescricional a data de inscrição do crédito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. 3. Nos termos do art. 174 do CTN, "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Desse modo, o aludido prazo extintivo tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, marco que não se confunde com a inscrição em dívida ativa. Precedentes do STJ. 4. A recorrente interpôs Embargos de Declaração, nos quais alegou omissão quanto ao exame da data de constituição definitiva do tributo, tendo como elemento fundamental a análise da prescrição, porém o Tribunal a quo se negou a emitir qualquer pronunciamento a respeito. 5. Como o acórdão recorrido não explicitou o termo inicial do prazo prescricional, em conformidade com o art. 174, I, do CTN, o presente recurso merece ser provido para que se afaste como tal a data da inscrição em dívida ativa. 6. Por outro lado, descabe ao STJ revolver fatos e provas a fim de investigar quando se deu a constituição definitiva do tributo, sob pena de descumprimento da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1772464 BA 2018/0243270-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Dito isto, observa-se que a União somente protocolou o presente processo de execução fiscal em 20 de novembro de 2012, portanto, ultrapassados mais de 05 (cinco) anos da data de constituição definitiva dos créditos tributários devidos, o que acarretaria na prescrição executiva do crédito tributário referente aos exercícios de 1998 a 2001, nos moldes do art. 174 do CTN supramencionado. Todavia, compulsando a documentação acostada pela exequente no Id. 85687072, verifica-se que o executado aderiu a plano de parcelamento nos anos de 2003 e 2006, confessando a dívida e renunciando ao direito de impugnar o débito, tendo realizado o último pagamento em 30/10/2009, conforme se observa do documento de pág. 16 do Id. 85687072. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifo nosso) Como cediço, o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, considerando a confissão da dívida, nos termos da Súmula nº 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fi scal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confi ssão extrajudicial do débito". Assim, o prazo prescricional somente será contado do dia em que o executado deixar de cumprir com o acordo do parcelamento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO. INADIMPLEMENTO DO ACORDO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A confissão de dívida para fins de parcelamento interrompe a prescrição (art. 174, IV, do CTN), reiniciando-se a contagem do lustro temporal a partir do inadimplemento do acordo. Precedentes. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1007930 RJ 2016/0285322-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) - grifei Dessa forma, considerando que o pagamento da última parcela do termo de parcelamento aconteceu em 30 de outubro de 2009, e que a presente ação de execução fiscal foi protocolada em 20 de novembro de 2012, verifica-se que não ocorreu a prescrição do crédito tributário, conforme alegado pelo executado, visto não ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, em razão da inocorrência da prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN e Súmula nº 653 do STJ. Em consequência, mantenho as constrições havidas via REANJUD, bem como defiro o pedido de penhora dos veículos localizados, tantos quantos bastem à satisfação da obrigação, considerando a última atualização da dívida acostada nos autos, devendo a Secretaria expedir o competente mandado de penhora e avaliação, de acordo com os arts. 831 e seguintes do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10958361028/02/2025, 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10958361028/02/2025, 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10958361028/02/2025, 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 10958361028/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: F P SANTOS JUSTA DECISÃO R.H.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0013852-64.2012.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal intentada pela União em face de Francisco Paulo Santos Justa ME, pedido protocolado em 20/11/2012, conforme petição de Ids. 65493610 a 65493612 e documentação acostada nos autos. Despacho determinando a citação da parte executada dormita no Id. 65493684, datado de 13 de janeiro de 2013. Citação da parte executada nos Ids. 65493686 e 65493687, acontecida em 18 de abril de 2013. Exceção de pré-executividade apresentada nos Ids. 65493689 a 65493706, onde a parte executada alegou, em apertada síntese, que a empresa executada encerrou suas atividades em 28/08/2000; que o crédito apurado no ano de 1998 somente foi executado através desta ação de execução fiscal em 24/09/2012, com citação em abril de 2013, ou seja, após 14 anos de iniciados os procedimentos administrativos. Assim, o feito estaria alcançado pela prescrição, vez que os créditos apurados em 1997/1998, havendo a perda do direito de cobrança, já que o prazo prescricional e/ou decadencial para cobrança do crédito tributário é de cinco anos. Verberou, ainda, que a parte executada nunca foi intimada pessoalmente para que pudesse apresentar defesa administrativa. Por fim, requereu a extinção do feito ante a prescrição do crédito tributário. Instado, o exequente manifestou-se no Id. 665493578, impugnando a exceção de pré-executividade oposta, asseverando a certeza e liquidez do título executivo e a inexistência de prescrição, já que o prazo prescricional se iniciou somente em 30/10/2009, em decorrência das interrupções legais. Afirmou ainda que não houve inércia a ser atribuída à parte exequente, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Nova manifestação da parte executada no Id. 65493594, informando a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que o feito restou paralisado por 06 (seis) anos por inércia do exequente. Petição da parte exequente requerendo a penhora on-line via SISBAJUD (Id. 65493600). Petição da parte exequente requerendo a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIC (Id. 65492365) No Id. 65493601, o exequente indicou veículos do executado, requerendo a expedição do mandado de penhora e avaliação. Decisão determinando a pesquisa de veículos do executado via RENAJUD (Id. 65492353). Requerimento da parte executada no Id. 65493579, requerendo o desbloqueio dos veículos e a retirada do nome do executado dos cadastros de inadimplentes. Pesquisa RENAJUD nos Ids. 65493581 e 65493582, onde restaram restringidos vários veículos da parte executada. Manifestação da exequente no Id. 65492367, pugnando pela imediata penhora dos veículos. Petição da parte executada no Id. 65493604, requerendo o julgamento da exceção de pré-executividade oposta. Manifestação da União pela improcedência da exceção de pré-executividade e pela continuidade da execução (Id. 65492359). Nova petição da parte executada no Id. 67696346, reiterando o pedido de análise e deliberação acerca da exceção de pré-executividade. Decisão determinando que a parte exequente juntasse nos autos os processos administrativos ou termos de parcelamento aos quais alega que o executado havia aderido, comprovando o último pagamento efetuado, repousa no Id. 82823317. Documentos acostados pelo exequente no Id. 85687072, tendo a exequente pugnado pela improcedência da exceção de pré-executividade e pelo prosseguimento do feito (Id. 85687071). Intimada a parte executada sobre os documentos juntados, esta em nada se manifestou (Id. 88723497). Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que não houve impugnação em relação aos aspectos formais do título executivo na presente exceção de pré-executividade, mas somente em relação à suposta ocorrência da prescrição do crédito tributário, bem como acerca da prescrição intercorrente. Como cediço, a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial, uma vez que não está prevista em lei e apenas é admitida nos casos em que o Juiz pode, de ofício, conhecer a matéria alegada, desde que haja prova inequívoca da nulidade da execução, sem necessidade de dilação probatória. Trata-se, pois, de incidente processual de âmbito limitado, restrito à arguição de matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo juiz e afeta aos vícios objetivos do título (certeza, liquidez e exigibilidade), mas desde que estes sejam evidentes e flagrantes. Com relação à suposta ocorrência da prescrição intercorrente, alegada na petição de Id. 65493594, sob o fundamento de que o feito restou paralisado por seis anos em razão da inércia da parte exequente, é de se observar que para se caracterizar a prescrição intercorrente na ação executiva é imprescindível a ausência de ação da parte exequente durante um determinado tempo no curso de um processo, acarretando em demora irrazoável. Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, e essa demora no processo deverá ser atribuída à parte exequente, por sua inércia em dar andamento ao feito. Nesse sentido: EMENTA: EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. (TJ-MG - AC: 10024991299850004 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/12/0018, Data de Publicação: 19/12/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RESP 1.340.553-RS - INERCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PROCESSO PARALISADO - FALHA NOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA -SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - Evidenciado que a paralisação do processo foi por falha nos mecanismos da justiça, a qual não pode ser imputada ao exequente, impõe-se a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito executivo, porquanto não configurada a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10245110311371002 Santa Luzia, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) No presente caso, em que pese o processo ter ficado paralisado por prazo superior a 07 (sete) anos, entre a interposição da exceção de pré-executividade, com data de protocolo de 24/04/2013, e a manifestação da parte exequente de Id. 665493578, datada de 28/04/2020, entendo que essa demora não pode ser atribuída exclusivamente ao exequente, muito pelo contrário. A parte exequente somente restou intimada para se manifestar através do expediente publicado no DJe em 06 de março de 2020 (Id. 65493588), tendo o exequente se manifestado em 28 de abril de 2020. A partir de então não houve paralisação/inércia do processo ocasionada por desídia da parte exequente apta a consubstanciar a prescrição intercorrente. A demora relativa entre a interposição da exceção de pré-executividade e a manifestação da parte exequente foi ocasionada em razão da inércia judicial em intimar o exequente e não por motivo de inação da parte autora, restando afastada, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente. No que diz respeito à exceção de pré-executividade propriamente dita, a parte executada alega que houve a prescrição do crédito tributário, vez que a constituição definitiva do crédito se deu em 18 de outubro de 2001, tendo a parte exequente protocolado a presente ação de execução fiscal somente em 20 de novembro de 2012, ou seja, após o prazo prescricional indicado no art. 174 do CTN. No caso ora em comento, a parte exequente informou que os créditos foram constituídos pela modalidade lançamento de ofício em 18/10/2001. Como cediço, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, que, nos casos de lançamento de ofício, ocorre quando já não caiba recurso administrativo ou quando já se esgotaram os prazos de sua interposição. Assim, o prazo prescricional começa a correr desde as datas dos vencimentos das obrigações constantes nos títulos executivos. Tenha-se em conta o que dispõe o art. 174, caput, do CTN, in verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Assim também entende o STJ, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. ACÓRDÃO QUE ADOTOU COMO MARCO A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário. 2. O Tribunal a quo adotou como termo inicial do prazo prescricional a data de inscrição do crédito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. 3. Nos termos do art. 174 do CTN, "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Desse modo, o aludido prazo extintivo tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, marco que não se confunde com a inscrição em dívida ativa. Precedentes do STJ. 4. A recorrente interpôs Embargos de Declaração, nos quais alegou omissão quanto ao exame da data de constituição definitiva do tributo, tendo como elemento fundamental a análise da prescrição, porém o Tribunal a quo se negou a emitir qualquer pronunciamento a respeito. 5. Como o acórdão recorrido não explicitou o termo inicial do prazo prescricional, em conformidade com o art. 174, I, do CTN, o presente recurso merece ser provido para que se afaste como tal a data da inscrição em dívida ativa. 6. Por outro lado, descabe ao STJ revolver fatos e provas a fim de investigar quando se deu a constituição definitiva do tributo, sob pena de descumprimento da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1772464 BA 2018/0243270-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Dito isto, observa-se que a União somente protocolou o presente processo de execução fiscal em 20 de novembro de 2012, portanto, ultrapassados mais de 05 (cinco) anos da data de constituição definitiva dos créditos tributários devidos, o que acarretaria na prescrição executiva do crédito tributário referente aos exercícios de 1998 a 2001, nos moldes do art. 174 do CTN supramencionado. Todavia, compulsando a documentação acostada pela exequente no Id. 85687072, verifica-se que o executado aderiu a plano de parcelamento nos anos de 2003 e 2006, confessando a dívida e renunciando ao direito de impugnar o débito, tendo realizado o último pagamento em 30/10/2009, conforme se observa do documento de pág. 16 do Id. 85687072. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifo nosso) Como cediço, o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, considerando a confissão da dívida, nos termos da Súmula nº 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fi scal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confi ssão extrajudicial do débito". Assim, o prazo prescricional somente será contado do dia em que o executado deixar de cumprir com o acordo do parcelamento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO. INADIMPLEMENTO DO ACORDO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A confissão de dívida para fins de parcelamento interrompe a prescrição (art. 174, IV, do CTN), reiniciando-se a contagem do lustro temporal a partir do inadimplemento do acordo. Precedentes. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1007930 RJ 2016/0285322-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) - grifei Dessa forma, considerando que o pagamento da última parcela do termo de parcelamento aconteceu em 30 de outubro de 2009, e que a presente ação de execução fiscal foi protocolada em 20 de novembro de 2012, verifica-se que não ocorreu a prescrição do crédito tributário, conforme alegado pelo executado, visto não ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, em razão da inocorrência da prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN e Súmula nº 653 do STJ. Em consequência, mantenho as constrições havidas via REANJUD, bem como defiro o pedido de penhora dos veículos localizados, tantos quantos bastem à satisfação da obrigação, considerando a última atualização da dívida acostada nos autos, devendo a Secretaria expedir o competente mandado de penhora e avaliação, de acordo com os arts. 831 e seguintes do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 10958361028/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: F P SANTOS JUSTA DECISÃO R.H.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0013852-64.2012.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal intentada pela União em face de Francisco Paulo Santos Justa ME, pedido protocolado em 20/11/2012, conforme petição de Ids. 65493610 a 65493612 e documentação acostada nos autos. Despacho determinando a citação da parte executada dormita no Id. 65493684, datado de 13 de janeiro de 2013. Citação da parte executada nos Ids. 65493686 e 65493687, acontecida em 18 de abril de 2013. Exceção de pré-executividade apresentada nos Ids. 65493689 a 65493706, onde a parte executada alegou, em apertada síntese, que a empresa executada encerrou suas atividades em 28/08/2000; que o crédito apurado no ano de 1998 somente foi executado através desta ação de execução fiscal em 24/09/2012, com citação em abril de 2013, ou seja, após 14 anos de iniciados os procedimentos administrativos. Assim, o feito estaria alcançado pela prescrição, vez que os créditos apurados em 1997/1998, havendo a perda do direito de cobrança, já que o prazo prescricional e/ou decadencial para cobrança do crédito tributário é de cinco anos. Verberou, ainda, que a parte executada nunca foi intimada pessoalmente para que pudesse apresentar defesa administrativa. Por fim, requereu a extinção do feito ante a prescrição do crédito tributário. Instado, o exequente manifestou-se no Id. 665493578, impugnando a exceção de pré-executividade oposta, asseverando a certeza e liquidez do título executivo e a inexistência de prescrição, já que o prazo prescricional se iniciou somente em 30/10/2009, em decorrência das interrupções legais. Afirmou ainda que não houve inércia a ser atribuída à parte exequente, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Nova manifestação da parte executada no Id. 65493594, informando a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que o feito restou paralisado por 06 (seis) anos por inércia do exequente. Petição da parte exequente requerendo a penhora on-line via SISBAJUD (Id. 65493600). Petição da parte exequente requerendo a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIC (Id. 65492365) No Id. 65493601, o exequente indicou veículos do executado, requerendo a expedição do mandado de penhora e avaliação. Decisão determinando a pesquisa de veículos do executado via RENAJUD (Id. 65492353). Requerimento da parte executada no Id. 65493579, requerendo o desbloqueio dos veículos e a retirada do nome do executado dos cadastros de inadimplentes. Pesquisa RENAJUD nos Ids. 65493581 e 65493582, onde restaram restringidos vários veículos da parte executada. Manifestação da exequente no Id. 65492367, pugnando pela imediata penhora dos veículos. Petição da parte executada no Id. 65493604, requerendo o julgamento da exceção de pré-executividade oposta. Manifestação da União pela improcedência da exceção de pré-executividade e pela continuidade da execução (Id. 65492359). Nova petição da parte executada no Id. 67696346, reiterando o pedido de análise e deliberação acerca da exceção de pré-executividade. Decisão determinando que a parte exequente juntasse nos autos os processos administrativos ou termos de parcelamento aos quais alega que o executado havia aderido, comprovando o último pagamento efetuado, repousa no Id. 82823317. Documentos acostados pelo exequente no Id. 85687072, tendo a exequente pugnado pela improcedência da exceção de pré-executividade e pelo prosseguimento do feito (Id. 85687071). Intimada a parte executada sobre os documentos juntados, esta em nada se manifestou (Id. 88723497). Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que não houve impugnação em relação aos aspectos formais do título executivo na presente exceção de pré-executividade, mas somente em relação à suposta ocorrência da prescrição do crédito tributário, bem como acerca da prescrição intercorrente. Como cediço, a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial, uma vez que não está prevista em lei e apenas é admitida nos casos em que o Juiz pode, de ofício, conhecer a matéria alegada, desde que haja prova inequívoca da nulidade da execução, sem necessidade de dilação probatória. Trata-se, pois, de incidente processual de âmbito limitado, restrito à arguição de matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo juiz e afeta aos vícios objetivos do título (certeza, liquidez e exigibilidade), mas desde que estes sejam evidentes e flagrantes. Com relação à suposta ocorrência da prescrição intercorrente, alegada na petição de Id. 65493594, sob o fundamento de que o feito restou paralisado por seis anos em razão da inércia da parte exequente, é de se observar que para se caracterizar a prescrição intercorrente na ação executiva é imprescindível a ausência de ação da parte exequente durante um determinado tempo no curso de um processo, acarretando em demora irrazoável. Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, e essa demora no processo deverá ser atribuída à parte exequente, por sua inércia em dar andamento ao feito. Nesse sentido: EMENTA: EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. (TJ-MG - AC: 10024991299850004 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/12/0018, Data de Publicação: 19/12/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RESP 1.340.553-RS - INERCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PROCESSO PARALISADO - FALHA NOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA -SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - Evidenciado que a paralisação do processo foi por falha nos mecanismos da justiça, a qual não pode ser imputada ao exequente, impõe-se a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito executivo, porquanto não configurada a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10245110311371002 Santa Luzia, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) No presente caso, em que pese o processo ter ficado paralisado por prazo superior a 07 (sete) anos, entre a interposição da exceção de pré-executividade, com data de protocolo de 24/04/2013, e a manifestação da parte exequente de Id. 665493578, datada de 28/04/2020, entendo que essa demora não pode ser atribuída exclusivamente ao exequente, muito pelo contrário. A parte exequente somente restou intimada para se manifestar através do expediente publicado no DJe em 06 de março de 2020 (Id. 65493588), tendo o exequente se manifestado em 28 de abril de 2020. A partir de então não houve paralisação/inércia do processo ocasionada por desídia da parte exequente apta a consubstanciar a prescrição intercorrente. A demora relativa entre a interposição da exceção de pré-executividade e a manifestação da parte exequente foi ocasionada em razão da inércia judicial em intimar o exequente e não por motivo de inação da parte autora, restando afastada, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente. No que diz respeito à exceção de pré-executividade propriamente dita, a parte executada alega que houve a prescrição do crédito tributário, vez que a constituição definitiva do crédito se deu em 18 de outubro de 2001, tendo a parte exequente protocolado a presente ação de execução fiscal somente em 20 de novembro de 2012, ou seja, após o prazo prescricional indicado no art. 174 do CTN. No caso ora em comento, a parte exequente informou que os créditos foram constituídos pela modalidade lançamento de ofício em 18/10/2001. Como cediço, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, que, nos casos de lançamento de ofício, ocorre quando já não caiba recurso administrativo ou quando já se esgotaram os prazos de sua interposição. Assim, o prazo prescricional começa a correr desde as datas dos vencimentos das obrigações constantes nos títulos executivos. Tenha-se em conta o que dispõe o art. 174, caput, do CTN, in verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Assim também entende o STJ, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. ACÓRDÃO QUE ADOTOU COMO MARCO A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário. 2. O Tribunal a quo adotou como termo inicial do prazo prescricional a data de inscrição do crédito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. 3. Nos termos do art. 174 do CTN, "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Desse modo, o aludido prazo extintivo tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, marco que não se confunde com a inscrição em dívida ativa. Precedentes do STJ. 4. A recorrente interpôs Embargos de Declaração, nos quais alegou omissão quanto ao exame da data de constituição definitiva do tributo, tendo como elemento fundamental a análise da prescrição, porém o Tribunal a quo se negou a emitir qualquer pronunciamento a respeito. 5. Como o acórdão recorrido não explicitou o termo inicial do prazo prescricional, em conformidade com o art. 174, I, do CTN, o presente recurso merece ser provido para que se afaste como tal a data da inscrição em dívida ativa. 6. Por outro lado, descabe ao STJ revolver fatos e provas a fim de investigar quando se deu a constituição definitiva do tributo, sob pena de descumprimento da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1772464 BA 2018/0243270-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Dito isto, observa-se que a União somente protocolou o presente processo de execução fiscal em 20 de novembro de 2012, portanto, ultrapassados mais de 05 (cinco) anos da data de constituição definitiva dos créditos tributários devidos, o que acarretaria na prescrição executiva do crédito tributário referente aos exercícios de 1998 a 2001, nos moldes do art. 174 do CTN supramencionado. Todavia, compulsando a documentação acostada pela exequente no Id. 85687072, verifica-se que o executado aderiu a plano de parcelamento nos anos de 2003 e 2006, confessando a dívida e renunciando ao direito de impugnar o débito, tendo realizado o último pagamento em 30/10/2009, conforme se observa do documento de pág. 16 do Id. 85687072. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifo nosso) Como cediço, o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, considerando a confissão da dívida, nos termos da Súmula nº 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fi scal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confi ssão extrajudicial do débito". Assim, o prazo prescricional somente será contado do dia em que o executado deixar de cumprir com o acordo do parcelamento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO. INADIMPLEMENTO DO ACORDO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A confissão de dívida para fins de parcelamento interrompe a prescrição (art. 174, IV, do CTN), reiniciando-se a contagem do lustro temporal a partir do inadimplemento do acordo. Precedentes. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1007930 RJ 2016/0285322-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) - grifei Dessa forma, considerando que o pagamento da última parcela do termo de parcelamento aconteceu em 30 de outubro de 2009, e que a presente ação de execução fiscal foi protocolada em 20 de novembro de 2012, verifica-se que não ocorreu a prescrição do crédito tributário, conforme alegado pelo executado, visto não ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, em razão da inocorrência da prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN e Súmula nº 653 do STJ. Em consequência, mantenho as constrições havidas via REANJUD, bem como defiro o pedido de penhora dos veículos localizados, tantos quantos bastem à satisfação da obrigação, considerando a última atualização da dívida acostada nos autos, devendo a Secretaria expedir o competente mandado de penhora e avaliação, de acordo com os arts. 831 e seguintes do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 10958361028/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: F P SANTOS JUSTA DECISÃO R.H.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr. Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0013852-64.2012.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal intentada pela União em face de Francisco Paulo Santos Justa ME, pedido protocolado em 20/11/2012, conforme petição de Ids. 65493610 a 65493612 e documentação acostada nos autos. Despacho determinando a citação da parte executada dormita no Id. 65493684, datado de 13 de janeiro de 2013. Citação da parte executada nos Ids. 65493686 e 65493687, acontecida em 18 de abril de 2013. Exceção de pré-executividade apresentada nos Ids. 65493689 a 65493706, onde a parte executada alegou, em apertada síntese, que a empresa executada encerrou suas atividades em 28/08/2000; que o crédito apurado no ano de 1998 somente foi executado através desta ação de execução fiscal em 24/09/2012, com citação em abril de 2013, ou seja, após 14 anos de iniciados os procedimentos administrativos. Assim, o feito estaria alcançado pela prescrição, vez que os créditos apurados em 1997/1998, havendo a perda do direito de cobrança, já que o prazo prescricional e/ou decadencial para cobrança do crédito tributário é de cinco anos. Verberou, ainda, que a parte executada nunca foi intimada pessoalmente para que pudesse apresentar defesa administrativa. Por fim, requereu a extinção do feito ante a prescrição do crédito tributário. Instado, o exequente manifestou-se no Id. 665493578, impugnando a exceção de pré-executividade oposta, asseverando a certeza e liquidez do título executivo e a inexistência de prescrição, já que o prazo prescricional se iniciou somente em 30/10/2009, em decorrência das interrupções legais. Afirmou ainda que não houve inércia a ser atribuída à parte exequente, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Nova manifestação da parte executada no Id. 65493594, informando a ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que o feito restou paralisado por 06 (seis) anos por inércia do exequente. Petição da parte exequente requerendo a penhora on-line via SISBAJUD (Id. 65493600). Petição da parte exequente requerendo a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIC (Id. 65492365) No Id. 65493601, o exequente indicou veículos do executado, requerendo a expedição do mandado de penhora e avaliação. Decisão determinando a pesquisa de veículos do executado via RENAJUD (Id. 65492353). Requerimento da parte executada no Id. 65493579, requerendo o desbloqueio dos veículos e a retirada do nome do executado dos cadastros de inadimplentes. Pesquisa RENAJUD nos Ids. 65493581 e 65493582, onde restaram restringidos vários veículos da parte executada. Manifestação da exequente no Id. 65492367, pugnando pela imediata penhora dos veículos. Petição da parte executada no Id. 65493604, requerendo o julgamento da exceção de pré-executividade oposta. Manifestação da União pela improcedência da exceção de pré-executividade e pela continuidade da execução (Id. 65492359). Nova petição da parte executada no Id. 67696346, reiterando o pedido de análise e deliberação acerca da exceção de pré-executividade. Decisão determinando que a parte exequente juntasse nos autos os processos administrativos ou termos de parcelamento aos quais alega que o executado havia aderido, comprovando o último pagamento efetuado, repousa no Id. 82823317. Documentos acostados pelo exequente no Id. 85687072, tendo a exequente pugnado pela improcedência da exceção de pré-executividade e pelo prosseguimento do feito (Id. 85687071). Intimada a parte executada sobre os documentos juntados, esta em nada se manifestou (Id. 88723497). Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que não houve impugnação em relação aos aspectos formais do título executivo na presente exceção de pré-executividade, mas somente em relação à suposta ocorrência da prescrição do crédito tributário, bem como acerca da prescrição intercorrente. Como cediço, a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial, uma vez que não está prevista em lei e apenas é admitida nos casos em que o Juiz pode, de ofício, conhecer a matéria alegada, desde que haja prova inequívoca da nulidade da execução, sem necessidade de dilação probatória. Trata-se, pois, de incidente processual de âmbito limitado, restrito à arguição de matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo juiz e afeta aos vícios objetivos do título (certeza, liquidez e exigibilidade), mas desde que estes sejam evidentes e flagrantes. Com relação à suposta ocorrência da prescrição intercorrente, alegada na petição de Id. 65493594, sob o fundamento de que o feito restou paralisado por seis anos em razão da inércia da parte exequente, é de se observar que para se caracterizar a prescrição intercorrente na ação executiva é imprescindível a ausência de ação da parte exequente durante um determinado tempo no curso de um processo, acarretando em demora irrazoável. Para que se consubstancie a prescrição intercorrente, deverá o feito ficar paralisado por cinco anos ou mais, e essa demora no processo deverá ser atribuída à parte exequente, por sua inércia em dar andamento ao feito. Nesse sentido: EMENTA: EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente. (TJ-MG - AC: 10024991299850004 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/12/0018, Data de Publicação: 19/12/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - RESP 1.340.553-RS - INERCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PROCESSO PARALISADO - FALHA NOS MECANISMOS DA JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA -SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO - Evidenciado que a paralisação do processo foi por falha nos mecanismos da justiça, a qual não pode ser imputada ao exequente, impõe-se a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito executivo, porquanto não configurada a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 10245110311371002 Santa Luzia, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) No presente caso, em que pese o processo ter ficado paralisado por prazo superior a 07 (sete) anos, entre a interposição da exceção de pré-executividade, com data de protocolo de 24/04/2013, e a manifestação da parte exequente de Id. 665493578, datada de 28/04/2020, entendo que essa demora não pode ser atribuída exclusivamente ao exequente, muito pelo contrário. A parte exequente somente restou intimada para se manifestar através do expediente publicado no DJe em 06 de março de 2020 (Id. 65493588), tendo o exequente se manifestado em 28 de abril de 2020. A partir de então não houve paralisação/inércia do processo ocasionada por desídia da parte exequente apta a consubstanciar a prescrição intercorrente. A demora relativa entre a interposição da exceção de pré-executividade e a manifestação da parte exequente foi ocasionada em razão da inércia judicial em intimar o exequente e não por motivo de inação da parte autora, restando afastada, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente. No que diz respeito à exceção de pré-executividade propriamente dita, a parte executada alega que houve a prescrição do crédito tributário, vez que a constituição definitiva do crédito se deu em 18 de outubro de 2001, tendo a parte exequente protocolado a presente ação de execução fiscal somente em 20 de novembro de 2012, ou seja, após o prazo prescricional indicado no art. 174 do CTN. No caso ora em comento, a parte exequente informou que os créditos foram constituídos pela modalidade lançamento de ofício em 18/10/2001. Como cediço, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva, que, nos casos de lançamento de ofício, ocorre quando já não caiba recurso administrativo ou quando já se esgotaram os prazos de sua interposição. Assim, o prazo prescricional começa a correr desde as datas dos vencimentos das obrigações constantes nos títulos executivos. Tenha-se em conta o que dispõe o art. 174, caput, do CTN, in verbis: "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." Assim também entende o STJ, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. ACÓRDÃO QUE ADOTOU COMO MARCO A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário. 2. O Tribunal a quo adotou como termo inicial do prazo prescricional a data de inscrição do crédito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. 3. Nos termos do art. 174 do CTN, "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Desse modo, o aludido prazo extintivo tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, marco que não se confunde com a inscrição em dívida ativa. Precedentes do STJ. 4. A recorrente interpôs Embargos de Declaração, nos quais alegou omissão quanto ao exame da data de constituição definitiva do tributo, tendo como elemento fundamental a análise da prescrição, porém o Tribunal a quo se negou a emitir qualquer pronunciamento a respeito. 5. Como o acórdão recorrido não explicitou o termo inicial do prazo prescricional, em conformidade com o art. 174, I, do CTN, o presente recurso merece ser provido para que se afaste como tal a data da inscrição em dívida ativa. 6. Por outro lado, descabe ao STJ revolver fatos e provas a fim de investigar quando se deu a constituição definitiva do tributo, sob pena de descumprimento da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1772464 BA 2018/0243270-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) Dito isto, observa-se que a União somente protocolou o presente processo de execução fiscal em 20 de novembro de 2012, portanto, ultrapassados mais de 05 (cinco) anos da data de constituição definitiva dos créditos tributários devidos, o que acarretaria na prescrição executiva do crédito tributário referente aos exercícios de 1998 a 2001, nos moldes do art. 174 do CTN supramencionado. Todavia, compulsando a documentação acostada pela exequente no Id. 85687072, verifica-se que o executado aderiu a plano de parcelamento nos anos de 2003 e 2006, confessando a dívida e renunciando ao direito de impugnar o débito, tendo realizado o último pagamento em 30/10/2009, conforme se observa do documento de pág. 16 do Id. 85687072. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifo nosso) Como cediço, o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, considerando a confissão da dívida, nos termos da Súmula nº 653 do STJ: "O pedido de parcelamento fi scal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confi ssão extrajudicial do débito". Assim, o prazo prescricional somente será contado do dia em que o executado deixar de cumprir com o acordo do parcelamento. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO. INADIMPLEMENTO DO ACORDO. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. A confissão de dívida para fins de parcelamento interrompe a prescrição (art. 174, IV, do CTN), reiniciando-se a contagem do lustro temporal a partir do inadimplemento do acordo. Precedentes. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1007930 RJ 2016/0285322-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) - grifei Dessa forma, considerando que o pagamento da última parcela do termo de parcelamento aconteceu em 30 de outubro de 2009, e que a presente ação de execução fiscal foi protocolada em 20 de novembro de 2012, verifica-se que não ocorreu a prescrição do crédito tributário, conforme alegado pelo executado, visto não ter transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, em razão da inocorrência da prescrição, conforme art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN e Súmula nº 653 do STJ. Em consequência, mantenho as constrições havidas via REANJUD, bem como defiro o pedido de penhora dos veículos localizados, tantos quantos bastem à satisfação da obrigação, considerando a última atualização da dívida acostada nos autos, devendo a Secretaria expedir o competente mandado de penhora e avaliação, de acordo com os arts. 831 e seguintes do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10958361027/02/2025, 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10958361027/02/2025, 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10958361027/02/2025, 09:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade17/10/2024, 14:16
Conclusos para decisão27/06/2024, 12:41
Juntada de Certidão27/06/2024, 12:39
Decorrido prazo de RENAN LEMOS VILLELA em 21/06/2024 23:59.27/06/2024, 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO AROLDO TAVARES UCHOA em 21/06/2024 23:59.27/06/2024, 01:23
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 8797139514/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 8797139514/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 8797139514/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 8797139514/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: F P SANTOS JUSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0013852-64.2012.8.06.0055
Vistos, etc. Em homenagem ao contraditório, determino que a Secretaria intime o executado acerca da petição e documentos de Ids. 85687071 e 813/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA, MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: F P SANTOS JUSTA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0013852-64.2012.8.06.0055
Vistos, etc. Em homenagem ao contraditório, determino que a Secretaria intime o executado acerca da petição e documentos de Ids. 85687071 e 813/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 8797139513/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 8797139513/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8797139512/06/2024, 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8797139512/06/2024, 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência11/06/2024, 10:19
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 10/06/2024 23:59.11/06/2024, 00:16
Conclusos para julgamento24/05/2024, 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação08/05/2024, 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica24/04/2024, 09:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência23/04/2024, 15:40
Conclusos para julgamento18/03/2024, 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho18/03/2024, 08:33
Juntada de Petição de petição31/08/2023, 09:44
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa09/08/2023, 23:06
Mov. [76] - Petição juntada ao processo07/07/2023, 15:35
Mov. [75] - Petição: N Protocolo: WCND.23.01808777-1Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 07/07/2023 14:0607/07/2023, 14:21
Mov. [74] - Certidão emitida21/06/2023, 16:26
Mov. [73] - Certidão emitida07/03/2023, 16:49
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]07/02/2023, 18:00
Mov. [71] - Concluso para Despacho03/02/2023, 11:45
Mov. [70] - Petição: N Protocolo: WCND.23.01801353-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 03/02/2023 11:2103/02/2023, 11:27
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0478/2022Data da Publicacao: 09/12/2022Numero do Diario: 298408/12/2022, 21:37
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0478/2022Teor do ato: R.H. Vistos, etc. Intime-se a parte exequida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do resultado de pags. 260/261. Expedientes necessarios.Advogados(s): Francisco Aroldo Tavares Uchoa (OAB 15781/CE)07/12/2022, 08:28
Mov. [67] - Mero expediente: R.H. Vistos, etc. Intime-se a parte exequida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do resultado de pags. 260/261. Expedientes necessarios.28/11/2022, 12:46
Mov. [66] - Concluso para Despacho17/11/2022, 17:32
Mov. [65] - Petição juntada ao processo17/11/2022, 17:32
Mov. [64] - Petição: N Protocolo: WCND.22.01816613-1Tipo da Peticao: Peticao de PenhoraData: 17/11/2022 17:0417/11/2022, 17:15
Mov. [63] - Certidão emitida13/10/2022, 17:19
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/10/2022, 16:24
Mov. [61] - Concluso para Despacho03/10/2022, 14:09
Mov. [60] - Certidão emitida03/10/2022, 14:08
Mov. [59] - Documento03/10/2022, 11:57
Mov. [58] - Documento03/10/2022, 11:57
Mov. [57] - Conclusão23/08/2022, 07:51
Mov. [56] - Concluso para Despacho23/08/2022, 07:47
Mov. [55] - Petição: N Protocolo: WCND.22.01811641-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 22/08/2022 16:2522/08/2022, 17:00
Mov. [54] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]06/07/2022, 20:47
Mov. [53] - Petição juntada ao processo08/06/2022, 14:43
Mov. [52] - Petição: N Protocolo: WCND.22.01808227-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 08/06/2022 11:0508/06/2022, 11:34
Mov. [51] - Concluso para Despacho15/03/2022, 11:13
Mov. [50] - Petição juntada ao processo15/03/2022, 10:35
Mov. [49] - Petição: N Protocolo: WCND.22.01803699-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 14/03/2022 20:3714/03/2022, 20:44
Mov. [48] - Certidão emitida09/03/2022, 19:38
Mov. [47] - Certidão emitida09/03/2022, 19:36
Mov. [46] - Mero expediente: R.H. Vistos, etc. Tendo em vista a certidao de pag. 242, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando o regular andamento ao feito. Expedientes necessarios.09/03/2022, 16:03
Mov. [45] - Concluso para Despacho11/01/2022, 15:28
Mov. [44] - Certidão emitida11/01/2022, 15:28
Mov. [43] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]16/11/2021, 19:12
Mov. [42] - Petição: N Protocolo: WCND.21.00176510-9Tipo da Peticao: Pedido de Penhora OnlineData: 26/10/2021 12:1226/10/2021, 12:36
Mov. [41] - Petição juntada ao processo06/10/2021, 17:24
Mov. [40] - Petição: N Protocolo: WCND.21.00175250-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 30/09/2021 15:1030/09/2021, 18:01
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória25/08/2021, 08:26
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]24/08/2021, 22:59
Mov. [37] - Concluso para Despacho22/01/2021, 08:34
Mov. [36] - Conclusão21/01/2021, 18:12
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria n 1724/2020, do TJCE.21/01/2021, 18:12
Mov. [35] - Redistribuição de processo - saída: Portaria n 1724/2020, do TJCE.21/01/2021, 18:11
Mov. [33] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]12/01/2021, 17:31
Mov. [32] - Concluso para Despacho02/12/2020, 16:01
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório: TERMO DE CONCLUSAO Com a juntada da peticao de pg. 81 e seguintes, por ato ordinatorio legal, faco estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito.02/12/2020, 15:44
Mov. [30] - Concluso para Despacho18/06/2020, 17:21
Mov. [29] - Petição juntada ao processo29/04/2020, 21:24
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WCND.20.00167102-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 28/04/2020 18:2728/04/2020, 20:45
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriadosPrazo referente ao usuario foi alterado para 22/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados06/04/2020, 23:36
Mov. [26] - Certidão emitida19/03/2020, 12:07
Mov. [25] - Certidão emitida06/03/2020, 10:24
Mov. [24] - Mero expediente: Acerca da peticao de excecao de pre-executividade de fls. 31/48, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias. Caninde, data da assinatura no sistema. Eduardo Mota Juiz de Direito29/11/2019, 09:04
Mov. [23] - Concluso para Despacho19/11/2019, 08:50
Mov. [22] - Conclusão18/11/2019, 19:01
Mov. [20] - Recebimento07/10/2019, 16:08
Mov. [21] - Remessa: Tipo de local de destino: Nucleo de DigitalizacaoEspecificacao do local de destino: Nucleo de Digitalizacao07/10/2019, 16:08
Mov. [19] - Conclusão: PILHA E12/12/2018, 12:23
Mov. [18] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE31/07/2018, 12:44
Mov. [17] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE31/07/2018, 12:43
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO (ATULIZACAO - INSPECAO 1 SEMESTRE ) - PILHA F - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE25/06/2018, 15:16
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PILHA F - (ATUALIZACAO INSPECAO 1 SEMESTRE) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE06/06/2017, 09:32
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES AUTOS CONCLUSO (PILHA F) EX.FISCAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE28/08/2015, 15:22
Mov. [13] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ NOVA ATUALIZACAO.AUTOS CONCLUSO (PILHA F) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE22/05/2015, 14:28
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO NOVA ATUALIZACAO CONCLUSO PILHA (F) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE04/11/2014, 11:52
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES NOVA ATUALIZACAO - PILHA C - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE09/04/2014, 12:19
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO C - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE24/04/2013, 16:13
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO DEC. PRAZO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE23/04/2013, 14:53
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADOS AG. DEV. DE MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE18/02/2013, 11:26
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE07/02/2013, 11:37
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO 1 DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE27/11/2012, 12:31
Mov. [5] - Autuação: AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE CANINDE26/11/2012, 08:41
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE22/11/2012, 16:37
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE22/11/2012, 15:05
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICACAO EXECUCAO FISCAL DA DIVIDA ATIVA - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE22/11/2012, 15:05
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CANINDE22/11/2012, 15:01