Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA LUCIA INACIO DA SILVA
EMBARGADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000313-98.2024.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc. A parte embargante MARIA LUCIA INACIO DA SILVA interpôs embargos de declaração, com efeitos modificativos, contra sentença que extinguiu a ação, alegando que restou contraditório a decisão deste Juízo, pois não observou corretamente os documentos juntados nos autos, pois teria juntada o comprovante válido e de titularidade da reclamante, sendo boleto de serviço de telefone/internet fixa. Aduz que apresentou o documento na exordial (id nº 89095209), sendo comprovante de residência válido (serviço de telefone/internet residencial) em nome da autora, portanto, comprovando a devida competência territorial deste Juízo. Requer, assim, a modificação da sentença, tornando-a sem efeito, e dando continuidade no feito. Delibero. Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deverão versar sobre as questões previstas nos incisos I, II e III do art. 1022 do NCPC, conforme comando do art. 48 da Lei nº 9.099/95, além de obedecerem o prazo estabelecido no art. 49 da mencionada lei. A sentença seguiu os critérios da Lei nº 9.099/95. Após o protocolo da presente ação que se deu na data de 11/03/2024, este Juízo ao verificar a documentação juntada na inicial, visualizou que o comprovante de endereço (serviço de telefone/internet residencial), possuía vencimento de dezembro/2023. Assim, determinou que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse o comprovante de endereço atualizado e em seu nome (id nº 87890789). Devidamente intimada, a parte autora, no dia 05/07/2024, apresenta manifestação alegando que o documento apresentado no exordial é válido. Junta, ainda, o que seria o print de outra fatura da mesma empresa de telefonia, onde não é possível identificar o vencimento, somente o que seria a postagem na data de 10/01/2024 (id nº 89095211 e 89095212). Ou seja, tanto o comprovante juntado na exordial quanto na manifestação da promovente nos autos, junta apenas os comprovantes de endereço desatualizados. A sentença de extinção (id nº 89175946), já havia ressaltado que a reclamante não atendeu o que foi determinado no despacho: "Como se verifica, a regra é que a competência seja determinada pelo domicílio do Réu, mas poderá atrair a competência, quando for o caso do endereço ser o mesmo onde a obrigação deverá ser satisfeita ou ainda no endereço do autor, nos casos de danos. Portanto, a comprovação do domicílio da parte autora é de suma importância para se verificar a competência da unidade judiciária pertencente ao quadro dos Juizados Especiais Cíveis. Não pode este Juízo ficar a mercê da vontade das partes, sobretudo por ser uma afronta aos princípios dos Juizados Especiais. Ora, o despacho não foi cumprido, quanto a comprovação do endereço da parte autora atualizado, restando indeferida a inicial." (grifos nosso) Desta forma, não se questiona a validade do comprovante por se tratar de fatura de serviço de telefonia móvel ou de internet, mas sim se a comprovação do domicílio da parte mantém-se atual. Ora, para fins de ressaltar a questão, se a competência no Juizado Especial é determinado pela regra esculpida no art. 4º da Lei nº 9.099/95, onde é pautado no domicílio, somente com o comprovante de endereço atual é que o Juízo pode identificar se continua competente para julgar a causa. Portanto, não há nada a ser aclarado na referida sentença de extinção, tão pouco atribuir-lhe efeito modificativo. Dessa forma, vê-se que os embargos de declaração estão sendo aforados nos Juizados Especiais de forma distorcida, fugindo aos seus fundamentos e objetivos. Alguns demonstram que são interpostos apenas com fim protelatório. Outros querem a mudança da essência (mérito) da sentença, quando, na realidade,
trata-se de matéria a ser posto em grau de recurso para a instância superior. Nesse sentido, a jurisprudência assinala: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 NÃO CARACTERIZADOS. PRETENSÃO DE RENOVAR DISCUSSÃO DA CAUSA JÁ DECIDIDA PARA OBTER MODIFICAÇÃO DO MÉRITO E EMENDA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. (Proc. 2007.100176-7 - 1ª Turma de Recursos - Capital - TJSC). Portanto, não há que se cogitar em qualquer contradição na sentença de extinção supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, MAS SÃO RAZÕES PARA SEREM POSTAS EM RECURSO INOMINADO, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença de extinção atacada, ressaltando que, conforme o art. 50 da Lei dos Juizados Especiais, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição do recurso. Intime-se Fortaleza, data digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
16/10/2024, 00:00