Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE MAURITI REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MAURITI
APELADO: SAMUEL DA SILVA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHEIRO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MAURITI. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. MÉRITO. PERCEPÇÃO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS N. 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há falar em julgamento extra petita, mas mero erro material passível de reforma a qualquer tempo e grau de jurisdição, apenas para substituir a expressão "13º salário do ano de 2017" para "13º salário do ano de 2015", caso mantida a condenação. Preliminar rejeitada. 2. O cerne da questão posta em desate consiste em examinar se a parte autora faz jus à percepção de férias, terço constitucional e 13º salário em razão do exercício da função de Conselheiro Tutelar no Município de Mauriti, além de danos morais referente ao não pagamento das verbas em tempo oportuno. 3. Ao contrário do que defende o Ente recorrente, a legislação municipal assegura aos conselheiros tutelares do Município de Mauriti a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 e gratificação natalina. 4. O não recebimento das parcelas no tempo oportuno, por si só, não configura dano moral, já que tal fato, repercute, a princípio, apenas na esfera patrimonial do autor. Caberia à parte demandante ter demonstrado a ocorrência de situação peculiar que tivesse afetado honra, imagem, nome, reputação ou qualquer dos elementos que compõem sua personalidade, o que não ocorreu na hipótese vertente. 5. A sentença deve ser reformada em parte para afastar a condenação do Município ao pagamento de danos morais e para corrigir erro material no dispositivo, de forma a constar expressamente a condenação do Ente ao pagamento do valor correspondente às férias, terço constitucional e gratificação natalina referente ao ano de 2015, observada a prescrição quinquenal definida no comando adversado. 6. No que diz respeito aos consectários legais da condenação, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir do momento em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros de mora incidirão pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021, já que, com o advento da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, deve incidir apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. 7. Considerando a sucumbência recíproca, e por se tratar de matéria de ordem pública, reforma-se de ofício a sentença para que o Município seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação e a parte autora ao pagamento da verba sobre o proveito econômico obtido pelo Ente, observada quanto ao demandante a suspensão da exigibilidade de que trata o §5º do art. 98 do CPC. Remete-se para fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios (art. 85, § § 3º e 4º, II, CPC). 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0050552-51.2020.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0050552-51.2020.8.06.0122, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença em parte, inclusive de ofício, no que atine aos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mauriti adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca que, nos autos da Ação de Cobrança de nº. 0050552-51.2020.8.06.0122, ajuizada por Samuel da Silva (ora recorrido), julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, para ato contínuo, determinar que o promovido indenize a parte autora do valor correspondente: I. às férias e 1/3 constitucional do ano de 2015 e 13º salário do ano de 2017; Condeno ainda o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais. A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor ser absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, alinhando-se assim, a novel orientação do Superior Tribunal de Justiça, porquanto atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - constituindo-se assim, no novo conceito de sentença líquida. Condeno o promovido a pagar a autora o percentual de 10% sobre o valor da condenação em honorários. Custas judiciais isentas (Lei nº 16.132/16)." Em suas razões recursais (Id. 12473956), o Município sustenta que o pedido deve ser julgado inteiramente improcedente, já que entende não haver justificativa para pagamento de férias acrescidas de 1/3 (um terço) e 13º salário a membro de conselho tutelar, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. No caso de manutenção do julgamento, anota que o Juízo a quo promanou decisão extra petita, já que condenou o recorrente ao pagamento de verbas referente ao ano de 2017, ao passo que não houve requerimento nesse sentido na petição inicial, de modo que defende que deve ser reconhecida a nulidade parcial do julgado. Adiante, aduz que a ausência de pagamento de férias e 13º salário ao autor não implica em prejuízo que configure o alegado dano moral. Seguidamente, aponta que o Judicante Singular foi silente quanto aos consectários legais, e aduz que estes devem ser fixados nos termos do Tema n, 810/STF. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, nos termos delineados em suas razões de insurgência, com o arbitramento de honorários nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJ/CE). Com Contrarrazões (Id. 12473959), os autos vieram à consideração deste eg. Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por sorteio. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Id. 12558836). Voltaram-me conclusos os autos. É o relatório, no essencial. VOTO Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação. I - Preliminar de julgamento extra petita Em suas razões recursais, a Municipalidade apresenta tópico em que defende que o julgamento promanado é "extra petita", já que o Judicante Singular condenou recorrente ao pagamento de 13º salário referente ao ano de 2017, ao passo que o autor, no âmbito da peça preambular, pugnou a condenação do Ente ao pagamento de verbas entendidas como devidas relativas aos anos de 2013/2014 e 2014/2015. Em análise ao conteúdo da Sentença (Id. 12473953), observa-se que o Magistrado assim delimitou a lide: "A pretensão da inicial é direcionada à cobrança de verbas rescisórias quanto a férias, terço constitucional e 13º salário não percebidos pelo autor, enquanto ocupante de cargo eletivo junto ao promovido. Em sede de contestação, o promovido disse que da relação jurídica não advém quaisquer direitos. Então, o que será objeto de discussão é o direito ao recebimento do pagamento do 1/3 de férias e 13º salário no ano de 2015." (destaquei) Todavia, no dispositivo, fez constar que o seguinte excerto: "Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, I, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial, para ato contínuo, determinar que o promovido indenize a parte autora do valor correspondente: I. às férias e 1/3 constitucional do ano de 2015 e 13º salário do ano de 2017". Nesse contexto, tenho que não houve julgamento extra petita, mas mero erro material passível de reforma a qualquer tempo e grau de jurisdição, apenas para substituir a expressão "13º salário do ano de 2017" para "13º salário do ano de 2015", o que deve ocorrer no caso de manutenção da condenação em referência após análise do mérito recursal. Assim, rejeito a preliminar ventilada. II - Mérito O cerne da questão posta em desate consiste em examinar se a parte autora faz jus à percepção de férias, terço constitucional e 13º salário em razão do exercício da função de Conselheiro Tutelar no Município de Mauriti, além de danos morais referente ao não pagamento das verbas em tempo oportuno. Em suas razões recursais, o Ente sustenta que, diante da suposta ausência de previsão legal na Lei Municipal n. 1.088/2012, que define o regime jurídico dos conselheiros tutelares, não era devido o pagamento dos valores pleiteados. Quanto aos danos morais, anota que a ausência de pagamento de férias e 13º salário ao autor não implica em prejuízo que configure o alegado dano moral. No caso de manutenção da condenação, pugna o recorrente pelo estabelecimento dos consectários legais nos termos da jurisprudência do STF, diante da omissão da sentença nesta parcela. Pois bem. Indo direto ao ponto, ressalto que, ao contrário do que defende o Ente recorrente, a legislação municipal assegura aos conselheiros tutelares do Município de Mauriti a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 e gratificação natalina. Nesse sentido, confira as disposições trazidas pela Lei Municipal n. 1.238/2014[1], que alterou a redação do art. 26 da Lei n. 1.088/2012: "Art. 7º- O Art. 26 da Lei Municipal nº 1.088/12 passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 26 - Os conselheiros tutelares farão jus a férias remuneradas de trinta (30) dias anualmente, acrescidas de 1/3 (um terço), às licenças maternidade e paternidade e gratificação natalina." E, sendo a legislação em referência datada de fevereiro de 2014, com vigência a partir de sua publicação, não há falar em ausência de previsão legal como sustentado pelo recorrente. Por outro lado, no que toca ao pleito de afastamento da condenação por danos morais, tenho que o recurso comporta acolhimento. Isso porque o não recebimento das parcelas no tempo oportuno, por si só, não configura dano moral, já que tal fato, repercute, a princípio, apenas na esfera patrimonial do autor. No caso dos autos, caberia à parte autora ter demonstrado a ocorrência de situação peculiar que afetasse sua honra, imagem, nome, reputação ou qualquer dos elementos que compõem sua personalidade, o que não ocorreu na hipótese vertente. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes, conforme arestos abaixo colacionados: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA EDILIDADE EM DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSÍQUICO OU MORAL E DO DANO ALEGADO. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. O cerne da presente demanda consiste em analisar a possibilidade de o autor, servidor público municipal, perceber indenização em danos morais em razão do pagamento a menor das verbas salariais por parte da edilidade promovida. In casu, em atenção ao efeito devolutivo do recurso de apelação manejado, incumbe a este relator analisar apenas o pleito recursal singular enxertado no apelo do recorrente, referente aos danos morais pleiteados pelo autor em razão do pagamento, pela edilidade, das verbas salariais em valores inferiores ao mínimo legal. De plano, observo a insubsistência do pleito autoral, visto que o dano moral indenizável ensejará, para a sua configuração, a demonstração, pelo alegante, do sofrimento de abalo moral, psíquico, à honra, à reputação ou à imagem em face do ato ilícito, no caso, em face do pagamento da remuneração abaixo do mínimo legal, o que não ocorreu no caso em testilha. Em verdade, a mera alegação do referido abalo psíquico ou moral é fato inidôneo a ensejar a condenação da edilidade promovida ao pagamento de indenização em danos morais, estando escorreita a sentença do magistrado de piso nesse tocante. A despeito de estar comprovado o ato ilícito perpetrado pela edilidade, restou ausente a comprovação do dano à honra e à reputação do servidor, nos termos alegados pela parte autora, merecendo rechaço tal postulação. Precedente do TJCE. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - APL: 0000581-95.2017.8.06.0189, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 11/05/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/05/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO § 3º, DO ART. 39 C/C, INCISO IV, DO ART. 7º, DA CF/88. SÚMULA 47 DO TJCE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS E SEUS CONSECTÁRIOS. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REPERCUSSÃO GERAL SUSPENSÃO DO PROCESSO STF (RE 964.659/RS). DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Quanto ao recurso do município. O Município suscitou preliminar acerca da suspensão do processo até o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário nº 964.659/RS, o qual trata de matéria relacionada ao recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo por servidor que labora em jornada de trabalho reduzido, em vista do reconhecimento da Repercussão Geral. II. Pois bem. O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que a suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC "não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la" (Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 1/2/19). III. Assim, a suspensão da matéria versada não foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual desacolho a preliminar suscitada. IV. Quanto ao mérito, melhor sorte não lhe assiste. É que a decisão reexaminanda/recorrida, mostra-se inarredável frente aos seus fundamentos, mormente porque o Ente Público estava contrariando a autoridade do § 3º do artigo 39 da Constituição da República, na medida em que todos os direitos previstos no artigo 7º, são extensíveis aos servidores públicos, v.g., a proibição de pagamento inferior ao salário mínimo, veja-se: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) V - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.(...) O § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).Vigilante ao cumprimento da Lei Fundamental, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 16, a qual reafirma que nenhum servidor público pode ganhar quantia inferior a um salário mínimo, isso como a soma de todas as parcelas de caráter geral que compõem a remuneração percebida.". Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98) da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. De par desse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 47, segundo a qual "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no Pais, independentemente dar carga horária de trabalho por ele cumprida.". V. Quanto ao recurso da autora, danos morais, pelo não recebimento do pagamento da remuneração mensal com base no salário mínimo, a sentença reexaminanda/recorrida, deixou assim esclarecido, in verbis: "Quanto aos danos morais, entendo que não restaram configurados, de forma que não devem ser indenizados pelo Município requerido. Com efeito, observa-se que o não pagamento da remuneração mensal com base no salário mínimo ensejará na condenação da municipalidade ao pagamento das diferenças salariais devidas. Por outro lado, verifica-se que para caracterizar dano moral indenizável, a parte autora deve comprovar que sofreu abalo moral, psíquico à honra, à reputação ou à imagem em face do pagamento da remuneração abaixo do mínimo constitucional, já que, por si só, tal situação não acarreta na pleiteada indenização moral" (fs. 76/90). O Superior Tribunal de Justiça aduz, dentre outros, que para a configuração do dever de indenizar, nos exatos termos do art. 927 do Código Civil, é necessária comprovação do dano causado (art. 373, inc. I do CPC), pois, no caso dos autos, o prejuízo não decorre simplesmente do fato (in re ipsa). Agravo em Recurso Espécial nº 1.287.473 - RS (2018/0102597-6). Relator: Ministro Benedito Gonçalves. VI. Remessa Necessária e recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 0000600-04.2017.8.06.0189, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 04/05/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2020) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONTRATO DE TRABALHO NULO. OBRIGAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INADMISSIBILIDADE SEGUNDO DISPOSTO NOS ARTS. 7º, IV E 39,§ 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS. NÃO PLEITEADO. CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO. APELOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O DA AUTORA. PROVIDO EM PARTE A APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela autora e pelo Município de Capistrano contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Cobrança, ficando o município promovido obrigado a realizar o pagamento relativo as diferenças salariais referente ao período cobrado, bem como ao pagamento dos depósitos de FGTS, acrescido dos encargos legais. Em razão da sucumbência recíproca, ficaram as partes condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre a condenação. 2. Não prospera a arguição de cerceamento de defesa, considerando que a documentação trazida aos autos se mostra suficiente para a apreciação da demanda, circunstância que torna inócua a realização de audiência de instrução e julgamento. Preliminar rejeitada. 3. No caso dos autos, a jurisprudência é no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF. Em feitos deste jaez, reconhece-se o direito do trabalhador aos salários e FGTS correspondentes ao serviço prestado, sob pena de locupletamento ilícito. Tal circunstância exclui o pagamento das demais verbas salariais, atinentes a férias, 13º salário com seus reflexos no FGTS, conforme assim decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 765.320/MG. Orientação do STF, TST, STJ e TJCE. 3.Sobre o assunto relativo ao salário mínimo, esta Corte de Justiça sumulou o entendimento segundo o qual: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (Súmula 47/TJCE). Precedente desta relatoria. 4. No mesmo sentido, reporto-me ao teor da Súmula Vinculante Nº 16/STF, segundo a qual "Os arts. 7º, IV e 39, § 3º (redação da EC n. 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". 5.Excluída da condenação o pagamento dos valores do FGTS, porquanto não solicitado pela autora. 6. Considerando que a demanda versa sobre sentença ilíquida, a definição do percentual alusivo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixada pelo juízo da liquidação. Capítulo alterado de ofício. 7. Apelos conhecidos. Provida, em parte, a Apelação do ente municipal. Desprovida a Apelação da autora. (Apelação nº. 0004395-92.2018.8.06.0056; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 12/02/2020; Data de publicação: 12/02/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO SEU TERÇO, 13º SALÁRIO E DIFERENÇAS SALARIAIS. GARANTIA CONSTITUCIONAL (ART. 39, §3º, CF/88). PRECEDENTES. VERBAS DEVIDAS. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR A NULIDADE DA NOMEAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO FGTS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 47, DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A APURAÇÃO DO MONTANTE CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne da questão consiste em analisar a existência ou não de direito autoral à percepção de parcelas correspondentes as férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e danos morais pelo não pagamento integral do salário-mínimo, em razão de prestação de serviço no cargo em comissão de Agente de Suporte Sócio Educacional para o Município de Capistrano, durante o período 01/02/2013 a 31/10/2013 e 03/02/2014 a 31/10/2014. 2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que os direitos previstos no art. 39 e art. 7º da CRFB/88 não fazem qualquer distinção entre servidores efetivos ou aqueles providos em comissão, não havendo plausibilidade e amparo legal para o não pagamento destas verbas (férias, 1/3 constitucional e 13º salário). Precedentes TJ/CE. 3. No caso dos autos, conforme verifica-se em análise a documentação acostada às págs. 18/21, a parte Autora exerceu cargo comissionado de Agente de Suporte Sócio Educacional - AGESUP, entre o período de 01/02/2013 a 31/10/2013 e 03/02/2014 a 31/10/2014, colacionando as fichas financeiras que comprovam o vínculo funcional com a edilidade. 4. Por outro lado, merece acolhimento a insurgência do ente público municipal acerca da condenação quanto ao FGTS, tendo em vista que o pedido de pagamento do Fundo de Garantia não encontra-se formulado no bojo da inicial, logo, devendo o Município de Capistrano ser excluído da obrigação de pagar a referida verba à parte Autora. 5. Ademais, conforme a Súmula nº. 16 do colendo Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº. 47 deste emérito Sodalício: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. Dessa forma, restando demonstrado nos autos que não houve o efetivo pagamento do salário-mínimo integral à parte Autora no período destacado no comando sentencial, estes deverão ser pagos pelo Município, sob pena de enriquecimento ilícito. 6. À vista de tais considerações, a medida que se impõe é o parcial provimento ao Apelo do Município para excluir a condenação ao pagamento do FGTS, e parcial provimento ao inconformismo da parte Autora para que a municipalidade seja condenada a pagar a verba referente as férias acrescidas do terço constitucional e ao 13º (décimo terceiro) salário, mantendo a Sentença adversada nos seus demais aspectos. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte. (Apelação nº. 004445-21.2018.8.06.0056; Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 03/02/2020; Data de publicação: 04/02/2020) Para além, o comando sentencial merece ajuste no que atine aos consectários da condenação. Como se sabe, o STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o REsp nº. 1.495.146/MG (Tema 905) firmou tese acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública. Em complemento, cabe destacar o entendimento do STF firmado no RE nº. 870947 - Tema nº. 810 no sentido de que nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. De acordo com o Pretório Excelso definiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Dessa forma, e sob o enfoque dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir do momento em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros de mora incidirão pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação. No mais, e por se tratar de matéria de ofício, merece reparo o comando decisório de piso no tocante aos honorários advocatícios. Isso porque, no caso, houve sucumbência recíproca, de modo que o Município deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação e a parte autora ao pagamento da verba sobre o proveito econômico obtido pelo Ente, observada quanto ao demandante a suspensão da exigibilidade de que trata o §5º do art. 98 do CPC. Por outro lado, descabe a fixação de honorários recursais como pretendida pelo recorrente (art. 85, §11, CPC), na medida em que tal hipótese se refere apenas à majoração de honorários que são anteriormente fixados, o que não ocorreu na sentença em favor do Município.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença de piso para afastar a condenação do Município ao pagamento de danos morais e para corrigir erro material no dispositivo, de forma a constar expressamente a condenação do Ente ao pagamento do valor correspondente às férias, terço constitucional e gratificação natalina referente ao ano de 2015, observada a prescrição quinquenal definida no comando adversado. No que diz respeito aos consectários legais da condenação, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, a partir do momento em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros de mora incidirão pelos índices da caderneta de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021, já que, com o advento da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, deve incidir apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. Considerando a sucumbência recíproca, e por se tratar de matéria de ordem pública, reformo de ofício o comando adversado para que o Município seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação e a parte autora ao pagamento da verba sobre o proveito econômico obtido pelo Ente, observada quanto à demandante a suspensão da exigibilidade de que trata o §5º do art. 98 do CPC. Remeto para fase de liquidação do julgado a definição do percentual dos honorários advocatícios (art. 85, § § 3º e 4º, II, CPC), observada a suspensão da exigibilidade em face do demandante, prevista no art.98, §3º, CPC, uma vez ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto. [1] https://www.mauriti.ce.gov.br/arquivos/1173/Leis%20Municipais_1238_2014_0000001.pdf