Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050760-31.2020.8.06.0091.
APELANTE: THIAGO CHAVES PEREIRA
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050760-31.2020.8.06.0091
APELANTE: THIAGO CHAVES PEREIRA
APELADO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE IGUATU EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO.AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação interposta por Thiago Chaves Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE (Iguatu), extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único e 485, I e VI do CPC. 2. O cerne da demanda ora apreço cinge-se em analisar a higidez da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3. No caso dos autos, a autora busca indenização por danos morais e materiais que argui ter sofrido em decorrência da má prestação do serviço de abastecimento/potabilidade de água, atividade prestada pela autarquia ré. No entanto, acostou à inicial apenas seu documento de identidade e uma fatura dos serviços de água cujo titular é pessoa diversa, o que atesta que, no cadastro administrativo da SAAE, a unidade é registrada em nome de terceiro. 4. Inexistindo nos autos prova de que a autora seja titular da unidade consumidora em referência ou que usufrua dos serviços ou mesmo que figure como consumidor equiparado ou bystander, nos termos do art. 17, do CDC, resta evidente sua ilegitimidade ad causam para postular de indenização e/ou quaisquer outras medidas relacionadas ao fornecimento de água do imóvel em questão. Precedentes. 5. Diversamente do alegado pela recorrente, a questão referente à ilegitimidade ativa foi conhecida e discutida nos autos em peças processuais de ambas as partes, não havendo que se falar em decisão surpresa. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Thiago Chaves Pereira em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que nos autos da ação ordinária ajuizada pelo apelante em face da autarquia municipal Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE (Iguatu), extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID 5586750): "Ante o exposto, por ausência de condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, extingo o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil. Custas e honorários (10% sobre o valor da causa) pela parte autora, observado o que dispõe o art. 98, §8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. " Em suas razões recursais (ID 5586768), o apelante pugna pela decretação de nulidade da sentença, por reputar que houve decisão surpresa, tendo em vista que não foi intimada para regularizar o vício ensejador da extinção do processo sem resolução do mérito. Contrarrazões (ID 5586773) Instado a manifestar-se, o Parquet opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisar: O cerne da demanda ora apreço cinge-se em analisar a higidez da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o recorrente argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de sua intimação para regularizar o vício referente à sua legitimidade, nos termos da legislação processual civil. Argumenta, para tanto, que se trata de temática não discutida nos autos, de modo que seu reconhecimento na sentença implicou decisão surpresa. Ademais, alega falha na prestação de serviços em relação à distribuição de água para a cidade de Iguatu, tendo ajuizado a presente ação destinada a promover a condenação da autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais que alega ter sofrido, bem como busca diversas medidas até que se demonstre o cumprimento dos padrões de potabilidade da água distribuída. Como se sabe, nos termos dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil vigente, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", não podendo ninguém pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A legitimidade ad causam é requisito de admissibilidade subjetivo relacionado às partes, sendo a pertinência subjetiva daquele que propõe ação com o direito almejado. É dizer, para que a parte possa atuar regularmente em juízo, é necessário que esteja em determinada situação jurídica que lhe autorize a conduzir o processo em que se discute aquela relação jurídica de direito material deduzida perante o Judiciário. No caso dos autos, conforme relatado, o apelante busca indenização por danos morais e materiais que argui ter sofrido em decorrência da má prestação do serviço de abastecimento/potabilidade de água, atividade monopolizada pela autarquia ré. No entanto, acostou à inicial apenas seu documento de identidade e uma fatura referente ao serviço de fornecimento de água cujo titular do endereço apontado é pessoa diversa, o que atesta que, no cadastro administrativo da SAAE, a unidade é registrada em nome de terceiro (ID 5586645). Dessa forma, constata-se que inexiste nos autos qualquer prova de que o autor seja titular da unidade consumidora em referência ou que usufrua dos serviços ou que figure como consumidor equiparado ou bystander, nos termos do art. 17, do CDC. Evidente, portanto, sua ilegitimidade ad causam para postulação de indenização e/ou quaisquer outras medidas relacionadas ao fornecimento de água potável do imóvel em questão. No entanto, diversamente do alegado pela recorrente, não se cuida de matéria nova, não havendo que se falar em decisão surpresa de modo a impor a necessidade de abertura de prazo para regularização, senão vejamos. É cediço que o Código de Processo Civil trouxe, em seus art. 10, princípio da não surpresa, segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Busca-se, assim, assegurar um contraditório substancial, de modo a obstar que as partes sejam surpreendidas por uma decisão baseada em fundamento a respeito do qual não se oportunizou às partes manifestação sobre. In casu, constata-se, na própria inicial, o autor já defende sua legitimidade ativa, sob o argumento de que ostentariam essa qualidade "todos os residentes da unidade consumidora". Em sede de contestação, a autarquia municipal igualmente aventa a tese de ilegitimidade da parte autora que, por sua vez, por ocasião da réplica, se limita a reiterar a fundamentação trazida na exordial: que reside no imóvel apontado na peça vestibular, o que, na sua visão, lhe conferiria a legitimidade para figurar no polo ativo. Assim, facilmente vê-se que a questão referente à ilegitimidade ativa se trata de matéria amplamente conhecida e debatida pelas partes, não encontrando respaldo nos autos a alegação de "surpresa" com a decisão. Devendo ser ainda ressaltado que a matéria aqui discutida, pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (grifei), PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. SENTENLA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0050723-04.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA PELO SAAE DE IGUATU/CE. NÃO COMPROVAÇÃO PELA TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA DE QUE FOI DIRETAMENTE AFETADA POR SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA ADMINISTRAÇAO. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concluiu pela improcedência de ação ordinária. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da existência ou não de responsabilidade civil da SAAE de Iguatu/CE pelos danos materiais e morais que teriam sido experimentados por titular de unidade consumidora, em virtude de suposta falha na prestação do serviço. 3. Ora, de acordo com o art. 37, §6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelas lesões que vier a causar a direitos dos cidadãos, independentemente de dolo ou culpa dos seus agentes públicos. 4. Mas, diversamente do que sustenta a autora/apelante, a prova dos autos não se revelou suficiente para se impor ao réu/apelado o dever de indenizá-la in concreto. 5. Isso porque, foi tomado de empréstimo um laudo produzido pela CAGECE em outro processo (CPC, art. 372), onde se encontra claro e manifesto que o fornecimento de água no seu bairro, à época, ocorreu dentro dos padrões técnicos de qualidade e de segurança, sem expor a risco a saúde dos usuários. 6. Assim, mediante aplicação da teoria da distribuição do ônus da prova (art. 373, incisos I e II, do CPC), era mesmo o caso de improcedência da ação, porque a titular de unidade consumidora, in casu, não demonstrou que a suposta falha na prestação do serviço pelo SAAE de Iguatu/CE afetou, diretamente, sua esfera de interesses. 7. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da decisão a quo, sendo de rigor sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.(Apelação Cível - 0050803-65.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. UNIDADE CONSUMIDORA REGISTRADA EM NOME DE TERCEIRO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 01. Não constam nos autos qualquer prova de que a ora recorrente seja a titular da unidade consumidora, tampouco que usufrua de algum modo dos serviços prestados pelo recorrido, evidenciando, de tal modo, a ilegitimidade ad causam da requerente para postular em juízo indenização ou outro direito referente ao fornecimento do serviço prestado pelo apelado. 02. Outrossim, diferentemente do alegado pela recorrente, não há falar em matéria nova, muito menos em decisão surpresa, visto que a própria autora/apelante, na exordial, defende a sua legitimidade ativa, tema esse aventado em sede de contestação e réplica. 03. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.(Apelação Cível - 0050750-84.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2023, data da publicação: 07/03/2023) Conclui-se, portanto, que agiu com acerto o magistrado sentenciante quando extinguiu o feito sem resolução do mérito, tendo por fundamento o art. 485, VI, do CPC. Resta prejudicada, portanto, a análise dos aspectos meritórios trazidos nas razões recursais.
Ante o exposto, conheço o recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, mantendo inalerados os termos da sentença recorrida. Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor do autor apelante vencido para 15%(quinze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da manutenção de suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o que faço com arrimo nos arts.85, § 11, c/c o art. 98, §3º, ambos do CPCB É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator