Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0410187-98.2016.8.06.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
APELADO: CONSTRUTORA PESSOA ANDRADE LTDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SOMENTE PARA SUSCITAR MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393 DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS OBJETO DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. QUESTÃO FÁTICA MATERIAL INSUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. ÔNUS DA PROVA DA EXECUTADA QUANTO A NÃO INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a ação, vez que reconhecida a ilegalidade das CDAs que são objeto do feito executório, ante a ausência dos requisitos de validade "liquidez" e "legitimidade", condenando o exequente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da dívida e custas processuais. 2. Nos termos da Súmula nº 393 do STJ, a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e, ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Na hipótese, embora a executada tenha procurado comprovar, por meio da matrícula do imóvel, sua alegação de que as unidades sobre as quais está sendo cobrado IPTU não existem, vez que não construídas, verifica-se que tal elemento probatório não se mostra apto a comprovar suficientemente a premissa jurídica afirmada, visto que, inobstante inexista averbação, na referida matrícula do bloco em que estariam inseridas, a existência ou não da edificação é uma questão fática material que deveria ser verificada no local, mostrando-se, assim, imprescindível a dilação probatória. 4. Conforme previsão do art. 3º, Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita possui presunção de certeza e liquidez, de modo que compete à executada o ônus de demonstrar a não incidência do fato gerador pela inexistência física do prédio de cujas unidades habitacionais estão sendo cobradas o IPTU. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de junho de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza (ID. 12651975), que, nos autos de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor da CONSTRUTORA PESSOA ANDRADE LTDA., acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a ação, vez que reconhecida a ilegalidade das CDAs que são objeto do feito executório, ante a ausência dos requisitos de validade "liquidez" e "legitimidade", condenando o exequente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da dívida e custas processuais. Em suas razões recursais (ID. 12651981), o ente municipal, preliminarmente, sustenta a inadequação de via eleita, ante a necessidade de dilação probatória no caso sob análise. Alega que as provas anexadas pela executada não são suficientes para desconstituir as certidões da dívida ativa, vez que a Matrícula do C. R. de Imóveis não esclarece sobre as frações ideais, sobre quais foram construídas e quais não foram construídas. Destaca que, apesar de a excipiente ter esboçado a planilha, em que vincula as inscrições imobiliárias executadas à informação de que os imóveis não foram construídos, faltam provas mais contundentes para a efetiva comprovação dos fatos alegados, acrescentando que a suposta foto aérea dos imóveis em questão também não pode ser aceita como prova robusta, vez que não tem valor probante, ainda mais em sede de exceção de pré-executividade. Ressalta, ainda, que a própria parte excipiente informa que alguns dos blocos que compõem o projeto imobiliário já foram construídos, com suas respectivas unidades vendidas, de modo que os fatos alegados carecem de comprovação de vínculo entre as CDA's executadas com os imóveis vendidos e/ou sequer construídos. Aduz que, nas CDA's executadas, constam todos os elementos enumerados no art. 2º, §§ 5º e 6ª, da Lei n. 6.830/1980, observando a inicial, rigorosamente, os requisitos previstos no art. 6º da mesma lei, de forma que subsiste a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos extrajudiciais, pois um imóvel que fora registrado em nome do proprietário, mesmo não edificado, pagará também o imposto. Conclui que não ocorreu qualquer "erro" por parte do Município, sendo o imposto cobrado segundo o cadastro de imóveis, cabendo ao contribuinte a responsabilidade pela atualização dos dados dele, sendo as certidões de dívida ativa hígidas e exigíveis, razão pela qual a sentença deve ser reformada em sua totalidade. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 12651987. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da controvérsia consiste em aferir a higidez da sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu o feito executivo, sob o fundamento de que os imóveis sobre os quais incidem os impostos cobrados pelas CDAs anexada aos autos, não existem ou mesmo nunca chegaram a ser construídos, inexistindo o fato gerador do IPTU nos exercícios de 2012, 2013 e 2014. Cumpre destacar, inicialmente, que, nos termos da Súmula nº 393 do STJ, a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e, ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Outrossim, em julgado mais recente, a Ministra Assusete Magalhães explica: "Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória" (STJ, REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021). In casu, verifica-se que a execução fiscal fora proposta com o fim de compelir a executada, ora apelada, ao adimplemento de débitos tributários de IPTU dos imóveis situados na Rua Frederico Severo, nº 201, Messejana: apto. 303, bl. 06 (Inscrição nº 564687-1) e apto. 404, bl. 06 (Inscrição nº 564692-8). A recorrida, instada a se manifestar, apresentou exceção de pré-executividade, onde sustenta que os imóveis sobre os quais incidiu o imposto cobrado, localizados no bloco de nº 06, seriam construídos conforme projeto constante do Registro da incorporação Imobiliária nº 02, da matrícula nº 60709 do CRI da 1ª zona desta capital, que tem como objeto a projeção da futura construção do empreendimento "Residencial Morada de Messejana", no qual teria um total de 10 blocos, numerados de 01 a 10, cada um com 04 (quatro) pavimentos, cada pavimento com quatro apartamentos, que, contudo, somente foram construídos e averbados os blocos de nºs 07, 08, 09, e 10. Defende, pois, que os bens objeto da incidência tributária nunca foram construídos, razão pela qual as CDAs devem ser consideradas nulas. Para comprovar as suas alegações, a excipiente juntou aos autos a matrícula do imóvel (pág. 05 do ID. 12651946, IDs.12651947 a 12651961) de onde se verificaria que, embora tenha sido registrada a incorporação imobiliária com a intenção de construir de 10 (dez) blocos de apartamentos, consta apenas o registro da efetiva construção e das vendas dos apartamentos dos blocos 07, 08, 09 e 10. Acostou, ainda, os extratos de IPTU de 2018 (ID nº 12651961 - págs. 02 e 03). Ocorre que, nos termos do art. 3º, Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita possui presunção de certeza e liquidez, de modo que compete à executada o ônus de demonstrar a não incidência do fato gerador pela inexistência física do prédio de cujas unidades habitacionais estão sendo cobradas o IPTU. No entanto, embora a executada tenha procurado comprovar, por meio da matrícula do imóvel, sua alegação de as unidades sobre as quais está sendo cobrado IPTU não existem, vez que somente foram construídos 4 do 10 blocos planejados, verifica-se que tal elemento probatório não se mostra apto a comprovar suficientemente a premissa jurídica afirmada, visto que, embora inexista averbação, na matrícula nº 60.709 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona, do bloco 06, a existência ou não da edificação é uma questão fática material que deveria ser verificada no local. Nesse cenário, constata-se a necessidade de dilação probatória, o que não é admitido em sede de exceção de pré-executividade, impondo-se, assim, a reforma da sentença para não conhecer da referida exceção. Nesse sentido, colaciono precedentes desta e. Corte em casos idênticos, envolvendo a mesma parte executada e o mesmo imóvel: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE INVOCAR MATÉRIA SUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ E A DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393 DO STJ. DÍVIDA ATIVA - CERTEZA E LIQUIDEZ. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO À EXECUTADA. ART. 3º DA LEI Nº 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS OBJETO DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A COMPROVAR A QUESTÃO FÁTICA AFIRMADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM." (TJCE, Apelação Cível nº 0410478-98.2016.8.06.0001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/05/2024) (Destaquei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SOMENTE MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393 DO STJ. QUESTÃO FÁTICA MATERIAL NÃO PROVADA SUFICIENTEMENTE PELOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO QUANTO A NÃO INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJCE, Apelação Cível nº 0409745-35.2016.8.06.0001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/09/2022) (Destaquei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do apelo, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar improcedente à exceção de pré-executividade e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para regular processamento da Execução Fiscal. É como voto. Fortaleza, 24 de junho de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR