Transitado em Julgado em 05/02/202512/02/2025, 13:24
Juntada de Certidão12/02/2025, 13:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 11:51
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIEIRA ROCHA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 11:51
Decorrido prazo de CAIO CESAR VIEIRA ROCHA em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 11:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 11:51
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 03:38
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA MOTA em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 03:38
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 12789828121/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 12789828121/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 12789828121/01/2025, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 12789828121/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 12789828117/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3919750-89.2009.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JUNIOREndereço: Rua ANDRADE FURTADO, 1601, APTO 701, COCO, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: TNL PCS S/AEndereço: BORGES DE MELO, 1677, ANEXO - 1 ANDAR, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 VALOR DA CAUSA: R$ 18.600,00 SENTENÇA Compulsando os autos, percebe-se que, na petição de id 16252924, a parte autora realizou apenas o pedido de expedição de certidão de crédito sem menção a cumprimento de sentença. Ato contínuo, a secretaria alterou a classe processual para cumprimento de sentença. No id 17328410, foi proferido despacho em que restou assentado que em razão da executada encontrar-se em processo de recuperação judicial, este juízo seria incompetente para processar a execução, mas em virtude do crédito ser considerado extraconcursal, pois constituído após o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada (20/06/2016. Por ocasião da referida decisão, determinou-se a intimação da executada para manifestar-se sobre o valor apontado pela parte exequente e após expedisse ofício ao juízo recuperacional, a fim de que providenciasse o pagamento do crédito. No id 17901152, a executada apresentou impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente, aduzindo que o valor correto seria de R$ 10.110,84. Em petição de id 20973824, a parte exequente manifestou concordância com o valor apresentado pela executada e reiterou o pedido de expedição de certidão de crédito para fins de habilitação na recuperação judicial. No despacho de id21892902, determinou-se a expedição da certidão de crédito. Em função do ato ordinatório de id 88081520, a parte exequente apresentou nova petição (id 88328885) com o valor atualizado. Por sua vez, a executada apresentou nova impugnação, atestando não concordar com os cálculos da exequente, tendo em vista que o valor deve ser atualizado somente até 01/03/2023, data do pedido da nova recuperação judicial, requerendo assim a suspensão da execução, tendo em vista estar em recuperação judicial. A parte exequente em manifestação de id 127050024, atesta que não há de se falar em extinção da execução, pois não houve pedido de cumprimento de sentença, pois após o trânsito em julgado teria apresentado apenas um pedido de expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação na recuperação judicial. Assevera ainda, que já houve a concordância com o valor apresentado pela executada, requerendo assim a expedição da certidão de crédito. É o breve relato. Decido. Diante do narrado, observa-se que o intuito da parte exequente é apenas que seja expedida certidão de crédito para que possa habilitar o seu crédito na recuperação judicial da executada. Assim sendo, considerando que a executada se encontra em recuperação judicial, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida. Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Outrossim, DECLARO por certa, líquida e exigível a dívida, no importe de R$ 10.310,75 (dez mil trezentos e dez reais e setenta e cinco centavos). Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 12789828117/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3919750-89.2009.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JUNIOREndereço: Rua ANDRADE FURTADO, 1601, APTO 701, COCO, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: TNL PCS S/AEndereço: BORGES DE MELO, 1677, ANEXO - 1 ANDAR, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 VALOR DA CAUSA: R$ 18.600,00 SENTENÇA Compulsando os autos, percebe-se que, na petição de id 16252924, a parte autora realizou apenas o pedido de expedição de certidão de crédito sem menção a cumprimento de sentença. Ato contínuo, a secretaria alterou a classe processual para cumprimento de sentença. No id 17328410, foi proferido despacho em que restou assentado que em razão da executada encontrar-se em processo de recuperação judicial, este juízo seria incompetente para processar a execução, mas em virtude do crédito ser considerado extraconcursal, pois constituído após o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada (20/06/2016. Por ocasião da referida decisão, determinou-se a intimação da executada para manifestar-se sobre o valor apontado pela parte exequente e após expedisse ofício ao juízo recuperacional, a fim de que providenciasse o pagamento do crédito. No id 17901152, a executada apresentou impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente, aduzindo que o valor correto seria de R$ 10.110,84. Em petição de id 20973824, a parte exequente manifestou concordância com o valor apresentado pela executada e reiterou o pedido de expedição de certidão de crédito para fins de habilitação na recuperação judicial. No despacho de id21892902, determinou-se a expedição da certidão de crédito. Em função do ato ordinatório de id 88081520, a parte exequente apresentou nova petição (id 88328885) com o valor atualizado. Por sua vez, a executada apresentou nova impugnação, atestando não concordar com os cálculos da exequente, tendo em vista que o valor deve ser atualizado somente até 01/03/2023, data do pedido da nova recuperação judicial, requerendo assim a suspensão da execução, tendo em vista estar em recuperação judicial. A parte exequente em manifestação de id 127050024, atesta que não há de se falar em extinção da execução, pois não houve pedido de cumprimento de sentença, pois após o trânsito em julgado teria apresentado apenas um pedido de expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação na recuperação judicial. Assevera ainda, que já houve a concordância com o valor apresentado pela executada, requerendo assim a expedição da certidão de crédito. É o breve relato. Decido. Diante do narrado, observa-se que o intuito da parte exequente é apenas que seja expedida certidão de crédito para que possa habilitar o seu crédito na recuperação judicial da executada. Assim sendo, considerando que a executada se encontra em recuperação judicial, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida. Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Outrossim, DECLARO por certa, líquida e exigível a dívida, no importe de R$ 10.310,75 (dez mil trezentos e dez reais e setenta e cinco centavos). Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12789828116/01/2025, 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12789828116/01/2025, 11:33
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 12789828111/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 12789828111/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 12789828111/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 12789828111/12/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 12789828110/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3919750-89.2009.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JUNIOREndereço: Rua ANDRADE FURTADO, 1601, APTO 701, COCO, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: TNL PCS S/AEndereço: BORGES DE MELO, 1677, ANEXO - 1 ANDAR, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 VALOR DA CAUSA: R$ 18.600,00 SENTENÇA Compulsando os autos, percebe-se que, na petição de id 16252924, a parte autora realizou apenas o pedido de expedição de certidão de crédito sem menção a cumprimento de sentença. Ato contínuo, a secretaria alterou a classe processual para cumprimento de sentença. No id 17328410, foi proferido despacho em que restou assentado que em razão da executada encontrar-se em processo de recuperação judicial, este juízo seria incompetente para processar a execução, mas em virtude do crédito ser considerado extraconcursal, pois constituído após o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada (20/06/2016. Por ocasião da referida decisão, determinou-se a intimação da executada para manifestar-se sobre o valor apontado pela parte exequente e após expedisse ofício ao juízo recuperacional, a fim de que providenciasse o pagamento do crédito. No id 17901152, a executada apresentou impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente, aduzindo que o valor correto seria de R$ 10.110,84. Em petição de id 20973824, a parte exequente manifestou concordância com o valor apresentado pela executada e reiterou o pedido de expedição de certidão de crédito para fins de habilitação na recuperação judicial. No despacho de id21892902, determinou-se a expedição da certidão de crédito. Em função do ato ordinatório de id 88081520, a parte exequente apresentou nova petição (id 88328885) com o valor atualizado. Por sua vez, a executada apresentou nova impugnação, atestando não concordar com os cálculos da exequente, tendo em vista que o valor deve ser atualizado somente até 01/03/2023, data do pedido da nova recuperação judicial, requerendo assim a suspensão da execução, tendo em vista estar em recuperação judicial. A parte exequente em manifestação de id 127050024, atesta que não há de se falar em extinção da execução, pois não houve pedido de cumprimento de sentença, pois após o trânsito em julgado teria apresentado apenas um pedido de expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação na recuperação judicial. Assevera ainda, que já houve a concordância com o valor apresentado pela executada, requerendo assim a expedição da certidão de crédito. É o breve relato. Decido. Diante do narrado, observa-se que o intuito da parte exequente é apenas que seja expedida certidão de crédito para que possa habilitar o seu crédito na recuperação judicial da executada. Assim sendo, considerando que a executada se encontra em recuperação judicial, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida. Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Outrossim, DECLARO por certa, líquida e exigível a dívida, no importe de R$ 10.310,75 (dez mil trezentos e dez reais e setenta e cinco centavos). Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 12789828110/12/2024, 00:00
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SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3919750-89.2009.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JUNIOREndereço: Rua ANDRADE FURTADO, 1601, APTO 701, COCO, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: TNL PCS S/AEndereço: BORGES DE MELO, 1677, ANEXO - 1 ANDAR, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 VALOR DA CAUSA: R$ 18.600,00 SENTENÇA Compulsando os autos, percebe-se que, na petição de id 16252924, a parte autora realizou apenas o pedido de expedição de certidão de crédito sem menção a cumprimento de sentença. Ato contínuo, a secretaria alterou a classe processual para cumprimento de sentença. No id 17328410, foi proferido despacho em que restou assentado que em razão da executada encontrar-se em processo de recuperação judicial, este juízo seria incompetente para processar a execução, mas em virtude do crédito ser considerado extraconcursal, pois constituído após o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada (20/06/2016. Por ocasião da referida decisão, determinou-se a intimação da executada para manifestar-se sobre o valor apontado pela parte exequente e após expedisse ofício ao juízo recuperacional, a fim de que providenciasse o pagamento do crédito. No id 17901152, a executada apresentou impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente, aduzindo que o valor correto seria de R$ 10.110,84. Em petição de id 20973824, a parte exequente manifestou concordância com o valor apresentado pela executada e reiterou o pedido de expedição de certidão de crédito para fins de habilitação na recuperação judicial. No despacho de id21892902, determinou-se a expedição da certidão de crédito. Em função do ato ordinatório de id 88081520, a parte exequente apresentou nova petição (id 88328885) com o valor atualizado. Por sua vez, a executada apresentou nova impugnação, atestando não concordar com os cálculos da exequente, tendo em vista que o valor deve ser atualizado somente até 01/03/2023, data do pedido da nova recuperação judicial, requerendo assim a suspensão da execução, tendo em vista estar em recuperação judicial. A parte exequente em manifestação de id 127050024, atesta que não há de se falar em extinção da execução, pois não houve pedido de cumprimento de sentença, pois após o trânsito em julgado teria apresentado apenas um pedido de expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação na recuperação judicial. Assevera ainda, que já houve a concordância com o valor apresentado pela executada, requerendo assim a expedição da certidão de crédito. É o breve relato. Decido. Diante do narrado, observa-se que o intuito da parte exequente é apenas que seja expedida certidão de crédito para que possa habilitar o seu crédito na recuperação judicial da executada. Assim sendo, considerando que a executada se encontra em recuperação judicial, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida. Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Outrossim, DECLARO por certa, líquida e exigível a dívida, no importe de R$ 10.310,75 (dez mil trezentos e dez reais e setenta e cinco centavos). Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 12789828110/12/2024, 00:00
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3919750-89.2009.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JUNIOREndereço: Rua ANDRADE FURTADO, 1601, APTO 701, COCO, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: TNL PCS S/AEndereço: BORGES DE MELO, 1677, ANEXO - 1 ANDAR, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 VALOR DA CAUSA: R$ 18.600,00 SENTENÇA Compulsando os autos, percebe-se que, na petição de id 16252924, a parte autora realizou apenas o pedido de expedição de certidão de crédito sem menção a cumprimento de sentença. Ato contínuo, a secretaria alterou a classe processual para cumprimento de sentença. No id 17328410, foi proferido despacho em que restou assentado que em razão da executada encontrar-se em processo de recuperação judicial, este juízo seria incompetente para processar a execução, mas em virtude do crédito ser considerado extraconcursal, pois constituído após o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada (20/06/2016. Por ocasião da referida decisão, determinou-se a intimação da executada para manifestar-se sobre o valor apontado pela parte exequente e após expedisse ofício ao juízo recuperacional, a fim de que providenciasse o pagamento do crédito. No id 17901152, a executada apresentou impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente, aduzindo que o valor correto seria de R$ 10.110,84. Em petição de id 20973824, a parte exequente manifestou concordância com o valor apresentado pela executada e reiterou o pedido de expedição de certidão de crédito para fins de habilitação na recuperação judicial. No despacho de id21892902, determinou-se a expedição da certidão de crédito. Em função do ato ordinatório de id 88081520, a parte exequente apresentou nova petição (id 88328885) com o valor atualizado. Por sua vez, a executada apresentou nova impugnação, atestando não concordar com os cálculos da exequente, tendo em vista que o valor deve ser atualizado somente até 01/03/2023, data do pedido da nova recuperação judicial, requerendo assim a suspensão da execução, tendo em vista estar em recuperação judicial. A parte exequente em manifestação de id 127050024, atesta que não há de se falar em extinção da execução, pois não houve pedido de cumprimento de sentença, pois após o trânsito em julgado teria apresentado apenas um pedido de expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação na recuperação judicial. Assevera ainda, que já houve a concordância com o valor apresentado pela executada, requerendo assim a expedição da certidão de crédito. É o breve relato. Decido. Diante do narrado, observa-se que o intuito da parte exequente é apenas que seja expedida certidão de crédito para que possa habilitar o seu crédito na recuperação judicial da executada. Assim sendo, considerando que a executada se encontra em recuperação judicial, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida. Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Outrossim, DECLARO por certa, líquida e exigível a dívida, no importe de R$ 10.310,75 (dez mil trezentos e dez reais e setenta e cinco centavos). Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 12789828110/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3919750-89.2009.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JUNIOREndereço: Rua ANDRADE FURTADO, 1601, APTO 701, COCO, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: TNL PCS S/AEndereço: BORGES DE MELO, 1677, ANEXO - 1 ANDAR, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 VALOR DA CAUSA: R$ 18.600,00 SENTENÇA Compulsando os autos, percebe-se que, na petição de id 16252924, a parte autora realizou apenas o pedido de expedição de certidão de crédito sem menção a cumprimento de sentença. Ato contínuo, a secretaria alterou a classe processual para cumprimento de sentença. No id 17328410, foi proferido despacho em que restou assentado que em razão da executada encontrar-se em processo de recuperação judicial, este juízo seria incompetente para processar a execução, mas em virtude do crédito ser considerado extraconcursal, pois constituído após o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada (20/06/2016. Por ocasião da referida decisão, determinou-se a intimação da executada para manifestar-se sobre o valor apontado pela parte exequente e após expedisse ofício ao juízo recuperacional, a fim de que providenciasse o pagamento do crédito. No id 17901152, a executada apresentou impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente, aduzindo que o valor correto seria de R$ 10.110,84. Em petição de id 20973824, a parte exequente manifestou concordância com o valor apresentado pela executada e reiterou o pedido de expedição de certidão de crédito para fins de habilitação na recuperação judicial. No despacho de id21892902, determinou-se a expedição da certidão de crédito. Em função do ato ordinatório de id 88081520, a parte exequente apresentou nova petição (id 88328885) com o valor atualizado. Por sua vez, a executada apresentou nova impugnação, atestando não concordar com os cálculos da exequente, tendo em vista que o valor deve ser atualizado somente até 01/03/2023, data do pedido da nova recuperação judicial, requerendo assim a suspensão da execução, tendo em vista estar em recuperação judicial. A parte exequente em manifestação de id 127050024, atesta que não há de se falar em extinção da execução, pois não houve pedido de cumprimento de sentença, pois após o trânsito em julgado teria apresentado apenas um pedido de expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação na recuperação judicial. Assevera ainda, que já houve a concordância com o valor apresentado pela executada, requerendo assim a expedição da certidão de crédito. É o breve relato. Decido. Diante do narrado, observa-se que o intuito da parte exequente é apenas que seja expedida certidão de crédito para que possa habilitar o seu crédito na recuperação judicial da executada. Assim sendo, considerando que a executada se encontra em recuperação judicial, o feito carece de condições para o seu regular desenvolvimento. Do exposto, extingo o presente feito com base no art. 485, IV, do CPC/2015, por sentença, para que sejam alcançados os efeitos legais e jurídicos da medida. Via de consequência, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Fica deferida em favor do promovente a expedição de certidão descritiva do seu crédito, para fins de habilitação na esfera competente. Outrossim, DECLARO por certa, líquida e exigível a dívida, no importe de R$ 10.310,75 (dez mil trezentos e dez reais e setenta e cinco centavos). Expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito exequendo junto ao juízo recuperacional. Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e registro com inserção desta sentença no processo eletrônico. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12789828109/12/2024, 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12789828109/12/2024, 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12789828109/12/2024, 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12789828109/12/2024, 12:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais02/12/2024, 11:49
Conclusos para decisão29/11/2024, 12:36
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA MOTA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 03:52
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 18:02
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 11543654919/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 11543654919/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3919750-89.2009.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JUNIOREndereço: Rua ANDRADE FURTADO, 1601, APTO 701, COCO, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: TNL PCS S/AEndereço: BORGES DE MELO, 1677, ANEXO - 1 ANDAR, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 VALOR DA CAUSA: R$ 18.600,00 DESPACHO Sobre a petição retro, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3919750-89.2009.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JUNIOREndereço: Rua ANDRADE FURTADO, 1601, APTO 701, COCO, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: TNL PCS S/AEndereço: BORGES DE MELO, 1677, ANEXO - 1 ANDAR, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 VALOR DA CAUSA: R$ 18.600,00 DESPACHO Sobre a petição retro, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )18/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 11543654918/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3919750-89.2009.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JUNIOREndereço: Rua ANDRADE FURTADO, 1601, APTO 701, COCO, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: TNL PCS S/AEndereço: BORGES DE MELO, 1677, ANEXO - 1 ANDAR, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 VALOR DA CAUSA: R$ 18.600,00 DESPACHO Sobre a petição retro, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )18/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 11543654918/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3919750-89.2009.8.06.0021 REQUERIDO (A)(S): Nome: HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JUNIOREndereço: Rua ANDRADE FURTADO, 1601, APTO 701, COCO, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 REQUERIDO (A)(S): Nome: TNL PCS S/AEndereço: BORGES DE MELO, 1677, ANEXO - 1 ANDAR, FATIMA, FORTALEZA - CE - CEP: 60415-510 VALOR DA CAUSA: R$ 18.600,00 DESPACHO Sobre a petição retro, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 1260/24 - Diretoria do FCB )18/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11543654916/11/2024, 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 11543654916/11/2024, 17:04
Proferido despacho de mero expediente07/11/2024, 12:03
Conclusos para decisão06/11/2024, 10:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 01:56
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 21:42
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 10214663929/10/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 10214663928/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a atualização de cálculo de ID 88328886. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para sentença de extinção. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.28/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 10214663925/10/2024, 10:22
Proferido despacho de mero expediente30/08/2024, 09:33
Decorrido prazo de BRUNO ALMEIDA MOTA em 21/06/2024 23:59.27/06/2024, 01:24
Conclusos para despacho18/06/2024, 19:48
Juntada de Petição de petição18/06/2024, 16:51
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 8808152014/06/2024, 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 8808152014/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MMª Juíza de Direito, Marília Lima Leitão Fontoura, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no Dje de 16/02/2021 (págs.33/199), que instituiu o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das U13/06/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 8808152013/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8808152012/06/2024, 18:59
Ato ordinatório praticado12/06/2024, 18:59
Proferido despacho de mero expediente13/01/2021, 17:44
Conclusos para decisão22/09/2020, 11:34
Juntada de Petição de petição18/09/2020, 18:42
Expedição de Outros documentos.04/09/2020, 12:49
Proferido despacho de mero expediente02/09/2020, 15:25
Conclusos para decisão05/04/2020, 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento28/01/2020, 15:25
Proferido despacho de mero expediente22/01/2020, 14:02
Juntada de Petição de petição21/11/2019, 14:26
Conclusos para decisão21/10/2019, 10:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença15/10/2019, 14:53
Expedição de Outros documentos.24/09/2019, 20:47
Proferido despacho de mero expediente17/08/2019, 03:50
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)19/06/2019, 16:57
Juntada de Petição de petição14/06/2019, 17:15
Conclusos para despacho13/05/2019, 14:07
Mov. [78] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2009.919.750-4) para o PJe (3919750-89.2009.8.06.0021)10/05/2019, 12:10
Mov. [76] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO08/05/2019, 13:55
Mov. [77] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA08/05/2019, 13:55
Mov. [75] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho08/05/2019, 12:13
Mov. [74] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho08/05/2019, 12:13
Mov. [73] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 07/05/2019 12:5607/05/2019, 12:56
Mov. [72] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 29/03/19 *Referente ao evento Conhecido o recurso de TNL PCS S/A e provido em parte(29/03/19)29/03/2019, 15:19
Mov. [69] - Provimento em Parte: Conhecido o recurso de TNL PCS S/A e provido em parte29/03/2019, 13:39
Mov. [70] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TNL PCS S/A)29/03/2019, 13:39
Mov. [71] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JUNIOR)29/03/2019, 13:39
Mov. [68] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 11/03/19 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(08/03/19)11/03/2019, 10:26
Mov. [67] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 11/03/19 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(08/03/19)11/03/2019, 10:20
Mov. [64] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL08/03/2019, 11:46
Mov. [65] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TNL PCS S/A)08/03/2019, 11:46
Mov. [66] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JUNIOR)08/03/2019, 11:46
Mov. [60] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL08/03/2019, 11:34
Mov. [61] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TNL PCS S/A)08/03/2019, 11:34
Mov. [62] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JUNIOR)08/03/2019, 11:34
Mov. [63] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 26 de Março de 2019 9:00 2ª Turma Recursal Fortaleza/(Sessão do dia 26 de Março de 2019)08/03/2019, 11:34
Mov. [58] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO20/11/2018, 11:57
Mov. [59] - Conclusão: Conclusos para Decisao de Relator20/11/2018, 11:57
Mov. [57] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho01/03/2018, 13:33
Mov. [55] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizCARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA )28/02/2018, 09:50
Mov. [56] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada28/02/2018, 09:50
Mov. [54] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Da turma / relator TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO para 2ª Turma Recursal Fortaleza / ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS )27/09/2016, 14:49
Mov. [53] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal Fortaleza / NADIA MARIA FROTA PEREIRA para TURMA RECURSAL DE REDISTRIBUIÇÃO / JUIZ REDISTRIBUICAO )27/09/2016, 08:59
Mov. [51] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 322009919750424/06/2015, 19:54
Mov. [52] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator24/06/2015, 19:54
Mov. [50] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 2ª Turma Recursal Fortaleza24/06/2015, 16:08
Mov. [49] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho24/06/2015, 16:08
Mov. [47] - Documento: Juntada de Certidão28/05/2015, 14:46
Mov. [48] - Conclusão: Conclusos para Despacho28/05/2015, 14:45
Mov. [46] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 24/07/13 *Referente ao evento Embargos de Declaração Não-acolhidos(01/02/13)24/07/2013, 14:06
Mov. [45] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JUNIOR)28/02/2013, 16:36
Mov. [44] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho Recebido o recurso nos efeitos devolutivo e supensivo.28/02/2013, 16:36
Mov. [42] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos20/02/2013, 16:26
Mov. [43] - Conclusão: Conclusos para Despacho20/02/2013, 16:26
Mov. [41] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado17/02/2013, 15:51
Mov. [40] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TNL PCS S/A)01/02/2013, 16:39
Mov. [39] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Não-acolhidos01/02/2013, 16:39
Mov. [37] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos23/10/2012, 14:00
Mov. [38] - Conclusão: Conclusos para Decisão23/10/2012, 14:00
Mov. [36] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Declaração22/10/2012, 19:08
Mov. [35] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por WILSON SALES BELCHIOR) em 17/10/12 *Referente ao evento Juntada de Certidão(17/10/12)17/10/2012, 12:06
Mov. [33] - Documento: Juntada de Certidão17/10/2012, 09:16
Mov. [34] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de TNL PCS S/A)17/10/2012, 09:16
Mov. [32] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - CAIO CESAR VIEIRA ROCHA 15095 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido TNL PCS S/A17/10/2012, 09:13
Mov. [31] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - WILSON SALES BELCHIOR 17314 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido TNL PCS S/A17/10/2012, 09:13
Mov. [28] - Procedência: Julgada procedente a ação15/10/2012, 21:48
Mov. [29] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JUNIOR)15/10/2012, 21:48
Mov. [30] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para TNL PCS S/A)15/10/2012, 21:48
Mov. [26] - Documento: Juntada de Certidão12/11/2009, 12:55
Mov. [27] - Conclusão: Conclusos para Sentença12/11/2009, 12:55
Mov. [24] - Requisição de informações: Decisão Requisita Informações27/10/2009, 13:52
Mov. [25] - Expedição de documento: Expedição de CONCLUSÃO/p/ PARA OS FINS DE DIREITO27/10/2009, 13:52
Mov. [23] - Documento: Juntada de Cumprimento Genérico24/09/2009, 18:08
Mov. [22] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JUNIOR/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(07/07/09)04/08/2009, 00:00
Mov. [21] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JUNIOR/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(07/07/09)04/08/2009, 00:00
Mov. [20] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição31/07/2009, 18:01
Mov. [19] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de TNL PSC S/A/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(07/07/09)23/07/2009, 00:00
Mov. [18] - Petição: Juntada de Petição de Contestação22/07/2009, 11:27
Mov. [14] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JUNIOR)07/07/2009, 14:32
Mov. [15] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para TNL PSC S/A)07/07/2009, 14:32
Mov. [16] - Conclusão: Conclusos para Decisão07/07/2009, 14:32
Mov. [17] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação07/07/2009, 14:32
Mov. [12] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos07/07/2009, 14:32
Mov. [13] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JUNIOR)07/07/2009, 14:32
Mov. [11] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação06/07/2009, 14:35
Mov. [10] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento01/07/2009, 09:11
Mov. [9] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ TNL PSC S/A em 25/06/0901/07/2009, 09:09
Mov. [8] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para TNL PSC S/A19/06/2009, 17:18
Mov. [6] - Antecipação de tutela: Concedida a Antecipação de tutela19/06/2009, 17:01
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para TNL PSC S/A19/06/2009, 17:01
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 7 de Julho de 2009 às 14:20)08/06/2009, 14:25
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para HUGO SANTANA DE FIGUEIREDO JUNIOR) em 08/06/09 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(08/06/09)08/06/2009, 14:25
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/7º Juizado Especial Civel08/06/2009, 14:25
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB21661BCE08/06/2009, 14:25
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência08/06/2009, 14:25