Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000483-11.2024.8.06.0158 APELAÇÃO CÍVEL (198) ESTADO DO CEARÁ MARIA DO SOCORRO FAUSTINO RIBEIRO ARAUJO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência para Fornecimento de Medicamento, ajuizada por MARIA DO SOCORRO FAUSTINO RIBEIRO ARAUJO em desfavor do apelante e do MUNICÍPIO DE RUSSAS, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 18468882):
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela provisória concedida na decisão de ID n.º 88005374 e condenar os promovidos a providenciarem, solidariamente, à parte autora o fornecimento do medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA (180cp/mês), nas quantidades prescritas e pelo tempo necessário, a critério médico, devendo ser apresentado novo receituário médico a cada 06 (seis) meses, sob pena de suspensão da entrega dos itens, o que, desde logo, fica deferido ao ente demandado (Enunciado nº 02, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ). Sem custas, em virtude da isenção do ente demandado (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016). Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sentença sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC). Razões recursais (id. 18468886). Sem contrarrazões. É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que a parte apelada, MUNICÍPIO DE RUSSAS, já havia se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio do Agravo de Instrumento (Processo n.º 3003654-62.2024.8.06.0000), cuja relatoria coube à eminente Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, a qual julgou prejudicado o recurso interposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC c/c art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante os autos do agravo (id. 15146688). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso).
Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC e o RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, à Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, enquanto integrante da 3ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora