Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO MODESTO DE OLIVEIRA NETO
Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0200408-76.2022.8.06.0136 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por R.M.D.O.N, representado por sua genitora, Clébia Benício de Oliveira em face do Estado do Ceará. Despacho no ID 40711496 determinou o encaminhamento de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico (NATJUS) para se manifestar sobre a eficácia e segurança dos medicamentos requeridos na inicial. Decisão interlocutória no ID 40711491 deferiu o pedido de fornecimento dos fármacos requeridos pelo autor. Note técnica (NTR) nº 870 apresentada pelo NATJUS no ID 40711501. Despacho determinou a intimação da parte autora para informar se houve o cumprimento da obrigação, e após, vistas ao Ministério Público (ID 40711487). Ofício apresentado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA) informando que a parte autora está recebendo o medicamento Levetiracetam 750mg através do Hospital Universitário Walter Cantídio - HUWC, bem como asseverou que o fármaco Trileptal 300mg foi suspenso pelo médico que faz o acompanhamento do menor. No mesmo documento, requereu a intimação da parte autora. Intimada para se manifestar sobre o ofício, por meio de seu advogado, a parte autora se manteve inerte (ID 57263894). Manifestação ministerial no ID 57853812 opinou pela intimação pessoal da autora para se manifestar, sob pena de extinção. Após despacho determinando a intimação pessoal da parte autora (ID 64789968), a parte autora foi devidamente intimada (ID 115479182), se mantendo novamente inerte (ID 126886288). É o sucinto relatório. DECIDO. O interesse é condição primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competem. Procedida a intimação da parte requerente, o autor se omitiu em seu dever de dar continuidade à marcha processual, não respondendo às interpelações seja por intermédio de seu advogado, seja por meio de intimação pessoal em seu endereço. Diante desta situação, o abandono processual resta caracterizado, posto que foi realizada, inclusive, a intimação pessoal do autor, sem que este apresentasse manifestação. Dessa forma, deve-se impor, a aplicação do disposto no art. 485, § 1º, do CPC/2015, que tem em vista, precipuamente, o interesse público na eliminação de processos paralisados, cujos autos não devem ficar se acumulando para todo o sempre na Secretaria do Juízo. Desnecessário o requerimento da parte contrária, haja vista que não houve contestação, na forma do art. 485, §6º, do CPC. Isto posto, declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito, para que surta os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com espeque nos arts. 485, III e 485, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Revogo a decisão de Id. 40711491. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o autor, por seu advogado, o Estado do Ceará, pela PGE, e o Ministério Público. Sem custas em razão da gratuidade deferida no ID 40711496, nos termos da Lei Estadual nº 16.132/16. Após o trânsito em julgado, arquive-se observando as cautelas de estilo. Permaneçam os autos em segredo de justiça. Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito