Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050033-11.2021.8.06.0100.
Apelante: Município de Itapajé Apelado(a): Glória de Lourdes Rodrigues Soares Relator: Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. DIREITO A SALDO DE SALÁRIO E AOS REFLEXOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, §3º, DA CF/1988. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O recurso sob exame questiona o direito da autora de perceber vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2020, mais os reflexos do terço constitucional de férias, em decorrência do exercício de cargo comissionado junto ao Município de Itapajé. 2. Consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, §3º, da CF/1988, as verbas atinentes às férias, acrescidas de um terço, e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos detentores de cargo em comissão, além dos saldos de salário. 3. Da análise dos documentos acostados aos fólios, verifica-se que a promovente foi admitida, em 02 de janeiro de 2019, para o exercício do cargo em comissão de Chefe do Departamento de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo exonerada em 31 de dezembro de 2020, e que houve a quitação de quase todas as verbas rescisórias devidas, restando em aberto tão somente o vencimento respeitante ao mês de dezembro de 2020 e os reflexos alusivos ao terço das férias. 4. O Município de Itapajé quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu os valores faltantes, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação em relação à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente. Logo, improsperável a insurreição. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - Apelação Cível (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se apelação cível interposta pelo Município de Itapajé em face de sentença (id. 14722778) proferida pela Juíza Substituta Gabriela Carvalho Azzi, da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, em sede de ação de cobrança ajuizada por Glória de Lourdes Rodrigues Soares contra a referida Municipalidade, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, nestes termos: Julgo PARCIALMENTE ROCEDENTE o pleito requestado, exclusivamente no tocante aos vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2020 e os referidos reflexos referentes a 1/3 das férias, com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 60% para os advogados do promovido e de 40% para os advogados da promovente, cujo valor dos honorários será arbitrado na oportunidade da liquidação de sentença (art. 85, §4º do CPC). Custas a serem suportadas pelas partes na proporção de 60% pela promovente e de 40% pelo promovido, ficando a exigibilidade suspensa em relação à promovente por ser beneficiária da Justiça Gratuita, que ora defiro na forma do art. 98 do CPC, e a parte promovida isenta em razão de lei estadual. Liquidação de sentença deverá observar como juros de mora a remuneração oficial da caderneta de poupança e como correção monetária o IPCA-E, devendo os juros incidirem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento mais recente dos Tribunais Superiores, expresso, inclusive, em sede de recurso repetitivo ( REsp 1495146/MG). Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, III). Em suas razões recursais (id. 14722782), o apelante alega, em síntese, que todas as verbas devidas à apelada foram adimplidas, especialmente os salários e as férias. Assere que, considerando a apresentação de contracheques e fichas financeiras da apelada, anexados à contestação, não havia razão para a condenação relativa ao salário do mês de dezembro de 2020 e aos reflexos das férias proporcionais. Salienta que o pagamento em duplicidade caracteriza enriquecimento sem causa, que é vedado pelo ordenamento jurídico. Pugna pelo provimento do recurso. Embora devidamente intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (id. 14722785). A representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Sheila Cavalcante Pitombeira, em parecer de id. 16122041, opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso sob exame questiona o direito da autora de perceber vencimentos referentes ao mês de dezembro de 2020 e os respectivos reflexos do terço constitucional de férias, em decorrência do exercício de cargo comissionado junto ao Município de Itapajé. A Carta Magna prevê, em seu art. 37, inciso II, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração como exceção à regra do provimento efetivo dos cargos públicos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [Grifei] Consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado. Transcrevo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39 [...] §3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Da análise dos documentos acostados aos autos (id. 14722745 e id. 14722752), verifico que a autora foi admitida, em 02 de janeiro de 2019, para o exercício do cargo em comissão de Chefe do Departamento de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo exonerada em 31 de dezembro de 2020. Ademais, foi possível constatar, especialmente da análise das fichas financeiras (id. 14722752 ao id. 14722753), a quitação de quase todas as verbas devidas, restando em aberto tão somente o vencimento concernente ao mês de dezembro de 2020 e os reflexos alusivos ao terço das férias. A propósito, a fundamentação consignada pela Judicante é sobremaneira suficiente para aclarar a questão: […] Esclarece-se que as verbas relacionadas às férias vencidas foram integralmente pagas na rubrica saldo de salário, conforme ficha financeira de id. 42587098 - Pág. 2 e o recibo de pagamento de id. 42587098 - Pág. 5, porém não consta nos autos o valor referente a um doze avos de 1/3 de férias, posto conforme a documentação referida, o cálculo se deu somente em relação a onze meses, restando em aberto o valor referente a 1/3 de férias do mês de dezembro de 2020. Assim, ausente o pagamento pela municipalidade ré do vencimento de dezembro de 2020, no qual devem incidir os descontos legais (INSS). Por fim, restou devidamente comprovado o pagamento do 13º salário em sua integralidade, conforme documentos localizados no id. 42587098 - Pág. 2 e no id. 42587098 - Pág. 3. O Município de Itapajé quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu os valores faltantes, não se desvencilhando do seu ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, que estabelece ser ônus do réu a comprovação em relação à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente. Logo, improsperável a insurreição.
Ante o exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, conforme assentado pelo Juízo singular, observando-se, ainda, o §11 do mesmo dispositivo. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12
12/02/2025, 00:00