Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Os exequentes apresentaram irresignação alegando que o promovido não cumpriu a determinação judicial no tocante ao pagamento da multa diária em face do Município de Aracoiaba, nos termos da sentença, no qual o município requerido foi condenado a obrigação de fazer consistente na implantação da gratificação do art. 1 e art. 3 da Lei 1.188/15, nos termos da lei nova no valor de 15% no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), protocolando esta ação de cumprimento de sentença, di nº 43223241. Alega que há 1.289 dias de atraso da obrigação de fazer, requerendo, portanto que o Município pague, a título de multa diária, o valor atualizado de R$ 13.025.828,25 (Treze milhões, vinte e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos). A Fazenda Pública foi devidamente intimada, nos termos do art. 535, CPC, id nº 43223241, e apresentou impugnação, alegando excesso da execução, id nº 43223246. O exequente, devidamente intimado, manifestou-se, id nº 43223245. Os cálculos fora encaminhados á Contadoria Judicial, id nº 43223242, de onde retornaram, sem um valor especificado, id nº 84250595. Nova manifestação em impugnação do Município requerido, id nº 89858033, pugnando pela redução da astreintes. Em sua impugnação o promovido debateu-se sobre a inexequibilidade das astreintes antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, o que se tornou indiscutível, visto que a sentença de mérito nos autos principais, transitou em julgado em 10 de dezembro de 2021. Portanto, uma vez que já ocorrera a confirmação da sentença, diga-se a mesma não fora modificada, conforme se verificado acordão, fls. 03/18 do id nº 43223230, é exigível a multa aplicada. Após rápido cálculo, verifico que em face do descumprimento, o valor devido à título de astrientes vencida é de R$ 13.025.828,25 (Treze milhões, vinte e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos). Isso ao tempo da propositura da execução de sentença, somente. E muito embora, os exequentes aleguem que a impugnação é improcedente, uma vez que não fora apresentada a planilha atualizada, a questão da excessividade de multa pode ser analisada elo magistrado, ex officio. A jurisprudência dos Tribunais segue a linha com a qual concordo, que a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. Indicando que o valor da astriente não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. Penso que o pagamento de multa no valor de 13.025.828,25 (Treze milhões, vinte e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) mostra-se exorbitante, sendo conveniente ressaltar que, embora a multa tenha por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da determinação judicial, e mesmo que esta tenha sido desatendida, o seu caráter não é punitivo ou ressarcitório. Consigno que a Município, de toda forma, cumpriu a decisão judicial e implantou a gratificação do adicional de especialização em meados de agosto de 2022. Assim, atingindo a multa patamares elevados que não guardam relação com a função a que se destina, ou seja, seu caráter coercitivo, cujo objetivo foi alcançado ainda que tardiamente, como ocorreu no presente feito, esta deverá ser reduzida, a fim de readequar o resultado desta com as peculiaridades do caso concreto. In casu, a supracitada quantia alcança valor que extrapola os limites da razoabilidade, inclusive, levando-se em consideração o conteúdo econômico do litígio, de maneira que a manutenção do valor fixado na sentença alvejada e no acórdão configuraria enriquecimento indevido dos prejudicados. Nesse norte, o art. 537 do CPC, em seu parágrafo 1º, I, autoriza a redução ou exclusão do valor da multa vincenta pelo juiz, desde que se afigure excessivo. Dessa forma, mostra-se excessivo e desproporcional o montante atingido pelas astreintes em relação ao valor econômico da demanda, tendo em vista que a multa não pode implicar em ganho desmesurado por parte dos beneficiários, o que importaria em enriquecimento sem causa e em verdadeira punição para a parte requerida, pelo que se impõe a redução da multa. É oportuno reiterar que a pena cominatória em questão pode ser revista a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo de ofício, à luz do disposto art. 537, do CPC, inexistindo direito subjetivo ao valor consignado nesta, cuja parametrização tem por base o princípio da razoabilidade, devendo o seu quantum ser adequado ao caso concreto. E principalmente, porque no caso destes autos, o obrigado demonstrou o cumprimento superveniente da obrigação, nos termos do inciso II, § 1º, do mesmo artigo. Aliás, nesse sentido é o aresto trazido à colação a seguir: "(…) A redução da multa não implica ofensa á coisa julgada, posto que o crédito resultante da astrintes não integra a lide propriamente dita e, portanto, não faz parte das questões já decididas, relativamente à mesma lide." (Recurso Cível RJTJERGS 255/286).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente a presente impugnação e reduzo o valor da multa anteriormente aplicada para 0,8% DO VALOR anteriormente arbitrado, ou seja, R$ 104.200,00 ( cento e quatro mil e duzentos reais). Considerando que o acórdão fls. 03/18 do id nº 43223230, postergou para essse momento a fixação dos honorários, visto que tratava-se de sentença ilíquida, fixo os honorários advocatícios em 10 % de valor do proveito econômico obtido, art. 85, § 3º, I do CPC, consignando que como houve impugnação da Fazenda Pública, são devidos honorários, nos termos do art. 85, § 7º, CPC. DETERMINO que a Secretaria da Vara Única adote as seguintes providências: 1. INTIMAR as partes desta decisão; 2. PROCEDER a expedição de RPV, caso não haja pagamento espontâneo; 3. Após, ARQUIVAR.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Os exequentes apresentaram irresignação alegando que o promovido não cumpriu a determinação judicial no tocante ao pagamento da multa diária em face do Município de Aracoiaba, nos termos da sentença, no qual o município requerido foi condenado a obrigação de fazer consistente na implantação da gratificação do art. 1 e art. 3 da Lei 1.188/15, nos termos da lei nova no valor de 15% no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), protocolando esta ação de cumprimento de sentença, di nº 43223241. Alega que há 1.289 dias de atraso da obrigação de fazer, requerendo, portanto que o Município pague, a título de multa diária, o valor atualizado de R$ 13.025.828,25 (Treze milhões, vinte e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos). A Fazenda Pública foi devidamente intimada, nos termos do art. 535, CPC, id nº 43223241, e apresentou impugnação, alegando excesso da execução, id nº 43223246. O exequente, devidamente intimado, manifestou-se, id nº 43223245. Os cálculos fora encaminhados á Contadoria Judicial, id nº 43223242, de onde retornaram, sem um valor especificado, id nº 84250595. Nova manifestação em impugnação do Município requerido, id nº 89858033, pugnando pela redução da astreintes. Em sua impugnação o promovido debateu-se sobre a inexequibilidade das astreintes antes do trânsito em julgado da sentença de mérito, o que se tornou indiscutível, visto que a sentença de mérito nos autos principais, transitou em julgado em 10 de dezembro de 2021. Portanto, uma vez que já ocorrera a confirmação da sentença, diga-se a mesma não fora modificada, conforme se verificado acordão, fls. 03/18 do id nº 43223230, é exigível a multa aplicada. Após rápido cálculo, verifico que em face do descumprimento, o valor devido à título de astrientes vencida é de R$ 13.025.828,25 (Treze milhões, vinte e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos). Isso ao tempo da propositura da execução de sentença, somente. E muito embora, os exequentes aleguem que a impugnação é improcedente, uma vez que não fora apresentada a planilha atualizada, a questão da excessividade de multa pode ser analisada elo magistrado, ex officio. A jurisprudência dos Tribunais segue a linha com a qual concordo, que a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. Indicando que o valor da astriente não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. Penso que o pagamento de multa no valor de 13.025.828,25 (Treze milhões, vinte e vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos) mostra-se exorbitante, sendo conveniente ressaltar que, embora a multa tenha por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da determinação judicial, e mesmo que esta tenha sido desatendida, o seu caráter não é punitivo ou ressarcitório. Consigno que a Município, de toda forma, cumpriu a decisão judicial e implantou a gratificação do adicional de especialização em meados de agosto de 2022. Assim, atingindo a multa patamares elevados que não guardam relação com a função a que se destina, ou seja, seu caráter coercitivo, cujo objetivo foi alcançado ainda que tardiamente, como ocorreu no presente feito, esta deverá ser reduzida, a fim de readequar o resultado desta com as peculiaridades do caso concreto. In casu, a supracitada quantia alcança valor que extrapola os limites da razoabilidade, inclusive, levando-se em consideração o conteúdo econômico do litígio, de maneira que a manutenção do valor fixado na sentença alvejada e no acórdão configuraria enriquecimento indevido dos prejudicados. Nesse norte, o art. 537 do CPC, em seu parágrafo 1º, I, autoriza a redução ou exclusão do valor da multa vincenta pelo juiz, desde que se afigure excessivo. Dessa forma, mostra-se excessivo e desproporcional o montante atingido pelas astreintes em relação ao valor econômico da demanda, tendo em vista que a multa não pode implicar em ganho desmesurado por parte dos beneficiários, o que importaria em enriquecimento sem causa e em verdadeira punição para a parte requerida, pelo que se impõe a redução da multa. É oportuno reiterar que a pena cominatória em questão pode ser revista a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo de ofício, à luz do disposto art. 537, do CPC, inexistindo direito subjetivo ao valor consignado nesta, cuja parametrização tem por base o princípio da razoabilidade, devendo o seu quantum ser adequado ao caso concreto. E principalmente, porque no caso destes autos, o obrigado demonstrou o cumprimento superveniente da obrigação, nos termos do inciso II, § 1º, do mesmo artigo. Aliás, nesse sentido é o aresto trazido à colação a seguir: "(…) A redução da multa não implica ofensa á coisa julgada, posto que o crédito resultante da astrintes não integra a lide propriamente dita e, portanto, não faz parte das questões já decididas, relativamente à mesma lide." (Recurso Cível RJTJERGS 255/286).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente a presente impugnação e reduzo o valor da multa anteriormente aplicada para 0,8% DO VALOR anteriormente arbitrado, ou seja, R$ 104.200,00 ( cento e quatro mil e duzentos reais). Considerando que o acórdão fls. 03/18 do id nº 43223230, postergou para essse momento a fixação dos honorários, visto que tratava-se de sentença ilíquida, fixo os honorários advocatícios em 10 % de valor do proveito econômico obtido, art. 85, § 3º, I do CPC, consignando que como houve impugnação da Fazenda Pública, são devidos honorários, nos termos do art. 85, § 7º, CPC. DETERMINO que a Secretaria da Vara Única adote as seguintes providências: 1. INTIMAR as partes desta decisão; 2. PROCEDER a expedição de RPV, caso não haja pagamento espontâneo; 3. Após, ARQUIVAR.