Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0278480-94.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: MARCELLO AUGUSTUS FERREIRA PEIXE
RECORRIDO: INSTITUTO DR. JOSE FROTA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0278480-94.2022.8.06.0001
RECORRENTE: MARCELLO AUGUSTUS FERREIRA PEIXE
RECORRIDO: INSTITUTO DR. JOSE FROTA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO RECONHECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40%. TRABALHO EM HOSPITAL QUE PRESTOU ATENDIMENTO A PACIENTES COM SINTOMAS GRIPAIS RELACIONADOS A COVID-19 DURANTE A PANDEMIA. TRABALHO NÃO REALIZADO EM ÁREA DESTINADA A ATENDIMENTO DE PACIENTES CONTAMINADOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO: 01. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso inominado, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 02. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, diante da demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, em obediência ao disposto no art. 98 do CPC. 03.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado (ID 12789897) interposto para reformar sentença (ID 12789892) que julgou improcedente o pedido do recorrente de reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade à base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento-base (grau máximo) durante o período de duração da crise ocasionada pelo COVID-19. 04. Irresignada, o recorrente pugna pela reforma do julgado ao argumento de que profissionais da saúde, por serem trabalhadores da linha de frente de combate ou combateram a pandemia, faz jus ao adicional em grau máximo. Alega, ainda, que o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, garantiu esse direito aos profissionais que trabalham na saúde. 05. Inicialmente, convém ressaltar que não constitui precedente vinculante decisão proferida por Tribunal do Trabalho, haja vista que aquele julga demanda de trabalhadores regidos da iniciativa privada, regidos pelo regime celetista, não se aplicando a servidores públicos que se submetem a legislação específica. 06. O direito ao adicional de insalubridade de trabalhadores que laboram condições insalubres tem previsão constitucional, no art. 7º, XXIII. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; 07. No entanto, como se extrai do dispositivo supra, a aplicação não é automática aos servidores públicos, uma vez que é mister que seja regulamentado pelo Poder Executivo competente dotado de autonomia, no caso em tela o Estado do Ceará. 08. O cerne da questão cinge-se em analisar a possibilidade de majorar o adicional de insalubridade percebido de 20% para 40%, o grau máximo de exposição. 09. Compulsando os autos, denota-se que a parte recorrida demonstrou que a parte autora, exercendo a função de auxiliar de enfermagem, não fazia parte do corpo clínico que trabalhava nas unidades especializadas em atendimento ao COVID, vez que, durante o período pandêmico, foram criadas unidades especializadas para acolhimento de pacientes diagnosticados (ID 12789878). Quanto a esse fato, a parte autora não apresentou resistência, vez que não comprova sua efetiva designação para atuação junto aos pacientes com suspeita de infecção pelo agente biológico. 10. Assim, repise-se, não havendo a parte recorrente laborado diretamente na ala direcionada ao atendimento a pacientes com COVID-19, não é lícita a majoração do adicional, pois o risco a eventual contaminação já era abarcado pelo pagamento do adicional de 20%. Além disso, inexiste laudo que comprove a nova configuração de insalubridade. 11. O STJ possui entendimento no sentido de que somente é possível a concessão do adicional a partir da data da realização do laudo pericial de constatação do risco ambiental, senão vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, por unanimidade, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) 12. No mesmo sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA". SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. No caso dos autos, a servidora requerente busca o recebimento do adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento), correspondente ao grau médio, alegando que desempenha sua função, em contato diuturno com agentes nocivos à saúde. 2. O parágrafo único do art. 70 da Lei Municipal n° 081-A/93, que disciplina o Estatuto do Regime Jurídico Único do Município de Santa Quitéria, estabelece que "A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica." 3. Além da previsão legal referida, a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça é no sentido de que para a aferição da insalubridade e o consequente pagamento do respectivo adicional é imprescindível a realização de perícia médica." 4. Como no caso em tela, o juiz singular condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade, a sentença merece ser anulada. Precedentes deste tribunal. 5. Apelação não conhecida. Remessa conhecida. Declaração, de ofício, da nulidade da sentença em sede de remessa. (Apelação/Remessa Necessária nº 0004390-93.2011.8.06.0160 - Rel. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Comarca: Santa Quitéria - Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público - Data do julgamento: 18/06/2018) 13. Assim, a pretensão de majoração do adicional e insalubridade pela eventual exposição ao coronavírus, considerando que a parte não laborava em área específica, aliada a ausência de laudo pericial, não merece acolhimento. 14. Esta Turma Recursal Fazendária já enfrentou o tema e decidiu pela impossibilidade de revisão do referido adicional na situação em apreço. Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA REQUER MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20 % PARA 40%. TRABALHO EVENTUAL E EM ALA SEPARADA EM HOSPITAL QUE PRESTOU ATENDIMENTO A PACIENTES COM SINTOMAS GRIPAIS RELACIONADOS A COVID-19 DURANTE A PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTE A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ATENDIMENTO AO DECRETO MUNICIPAL Nº 13.956/2017. PUIL Nº 413/RS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado - 0227822-66.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/10/2023, data da publicação: 26/10/2023); EMENTA: RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA REQUER MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20 % PARA 40%. TRABALHO EVENTUAL E EM ALA SEPARADA EM HOSPITAL QUE PRESTOU ATENDIMENTO A PACIENTES COM SINTOMAS GRIPAIS RELACIONADOS A COVID-19 DURANTE A PANDEMIA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO QUE ATESTE A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ATENDIMENTO AO DECRETO MUNICIPAL Nº 13.956/2017.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado - 0237092-17.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ALISSON DO VALLE SIMEÃO, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023). 15. Diante o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 16. Custas de lei. Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 09 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator