Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000294-34.2023.8.06.0169.
APELADO: EDMILSON NOGUEIRA DIOGENES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS NO APELO NÃO CONHECIDAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. ARTS. 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ART. 198, CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ESTADO. MUNICÍPIO. TEMA 793 DO STF. LIBERDADE DA PARTE PARA ESCOLHER CONTRA QUAL ENTE DESEJA LITIGAR. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CASO EM EXAME: Apelação Cível do Município de Tabuleiro do Norte objetivando a reforma da sentença que condenou as partes rés ao fornecimento de insumos ao autor. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se o promovente faz jus aos insumos e mantimentos requestados em sede de inicial. RAZÕES DE DECIDIR: É cediço que a devolutividade no recurso fica restrita ao que foi abordado pela decisão impugnada que, por seu turno, não apreciou os pontos supracitados. Dessa forma, resta vedada manifestação sobre a matéria, pois do contrário, poderia incorrer em verdadeira supressão de instância, o que é vedado. Firmou-se na jurisprudência nacional que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Município de Aracati e contra o Estado do Ceará. De igual modo, a sentença recorrida não afronta a isonomia, tendo em vista que determina a adoção de medidas pelo Poder Público para efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, e não a concessão de um privilégio individual em detrimento da coletividade, haja vista que a Constituição Federal, do mesmo modo que elenca que os iguais devem ser tratados igualmente, também assegura que os desiguais devem ser tratados de maneira diferente, na medida da desigualdade de cada indivíduo. Por fim, conforme dito alhures, a responsabilidade dos entes da federação no que toca ao fornecimento de tratamento médico a pacientes hipossuficientes é de natureza solidária, em consonância com a jurisprudência uníssona acerca do tema. DISPOSITIVO E TESE: recurso apelatório conhecido, em parte, e Remessa Necessária conhecida, mas desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA LITISCONSORTE: ESTADO DO CEARA e outros Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer, em parte, da apelação cível e conhecer da Remessa Necessária, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelatório interposto pelo MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte, ID 12719274, concernente à Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência antecipada proposta por Edmilson Nogueira Diógenes, representado por seu filho José Evaristo Nogueira Diogenes em desfavor do recorrente e do ESTADO DO CEARÁ, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Ente Público estadual à disponibilização, no prazo de 15 (dez) dias, de dieta polimérica, normocalórica, hiperprotéica e nutricionalmente completa, isenta de lactose, a base de soja e rica em fibras, conforme prescrição médica e nutricional 73103713 - pág. 6 e 8, podendo distribuir um das opções de alimentação enteral indicada na tabela 73103712 - Pág. 3, por prazo indeterminado e para condenar o Ente Público municipal ao fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias: a) fraldas Descartáveis, 180 unidades para 90 dias, no tamanho G, b) Frasco Enterofix 300 ml, 34 equipos por mês, c) Equipo Para Alimentação Enteral, 34 frascos por mês e c) Seringa Descartável de 20ml Sem Agulha, 30 seringas por mês, por prazo indeterminado. Irresignado, o Ente Público municipal apresentou recurso de apelação, ID 12719278, aduzindo que "manter a decisão Apelada é conceder um tratamento privilegiado à custa de recursos públicos, que deveriam ser direcionados para uma política de saúde igualitária e preventiva, configurando verdadeira ofensa à Constituição Federal, notadamente ao Princípio da Isonomia (art. 5º, CF/88)", bem como sinaliza ofensa do decisum ao princípio da Impessoalidade, visto que não é dado à administração tratar uns e outros com distinção, exceto para corrigir as suas desigualdades. Ainda, alegou que "não é possível, atualmente, efetivar o mandamento judicial em debate sem causar prejuízos aos demais serviços ofertados pelo Poder Público municipal", fato esse que ensejaria a aplicação do princípio da reserva do possível. Também, apontou que a "pretensão autoral importa em prejudicial interferência do Judiciário na atuação da Administração Pública", de modo a ofender o princípio da Separação dos Poderes, consubstanciado no art. 2º, da Constituição Federal. Defende que "impor aos Municípios a prestação de todo e qualquer serviço de saúde ou ainda o fornecimento de medicamentos especiais, não previstos na RENAME, macula a divisão de competências prevista legalmente" e que os medicamentos e insumos ora pleitedos não estão incluídos na lista RENAME, sendo necessário a comprovação dos requisitos definidos no Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorre no caso em tela. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida. Contrarrazões recursais, ID 12719282, rebatendo os argumentos do apelo. Manifestação do Parquet, ID 14837498, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, observo que o argumento de que a parte autora nã cumpre os requisitos estabelecidos no Tema nº 106, de lavra do Superior Tribunal de Justiça, não merece ser conhecido, visto que levantado tão somente em sede de apelação. Na oportunidade de contestação, ID 12719250, o ente ora apelante se limitou a abordar os seguintes pontos de mérito: I) Da ilegitimidade passiva do município de tabuleiro do norte - estrutura hierarquizada do SUS - competência do município restrita à atenção básica à saúde; II) Das responsabilidades das esferas de governo no âmbito do SUS; III) Do gerenciamento dos recursos públicos por parte da administração - art. 2° da Constituição; IV) Perigo dos efeitos financeiros gerados pela judicialização da saúde/ impacto financeiro na gestão pública; V) Da perspectiva coletiva do direito à saúde (art. 196, CF/88). Princípios da igualdade (art. 5º, caput, CF/88) e impessoalidade (art. 37, caput, CF/88). Da necessidade de tratamento isonônico entre os pacientes; VI) Da separação de poderes (art. 2° CF/88). da escassez dos recursos públicos - da reserva do possível - das escolhas trágicas. Nesse contexto, é possível verificar que, na prática, pretende o recorrente uma inadequada ampliação dos limites da lide apenas em sede de recurso, o que impossibilita a análise da controvérsia acerca dos argumentos acima delineados, sob pena de violação do princípio da estabilidade da demanda. A estabilização da demanda ocorre quando a ação é ajuizada e o réu é citado. A parte autora pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que haja aquiescência do demandado. Após o saneamento, a demanda se estabiliza, sendo vedada, em regra, a análise, em segunda instância, de argumentos ou pedidos não submetidos ao Juízo de primeiro grau. Portanto, questões que não foram apreciadas perante o magistrado singular não podem ser trazidas à baila única e exclusivamente nesse momento processual, sob pena de inovação recursal, o que é proibido em nosso ordenamento processual vigente. Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO SUPOSTAMENTE OMISSA NÃO AVENTADA NO MOMENTO OPORTUNO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa ao art. art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2. Ademais, no caso dos autos, verifico que a matéria referente aos honorários advocatícios fixados em primeiro grau não foi objeto de insurgência da parte no recurso de apelação, sendo tal ponto apenas aventado em embargos de declaração, o que caracteriza inadmissível inovação recursal. 3. Além disso, consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, "o quantum dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática" (REsp 1.671.566/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 4. A modificação do valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem excederia as razões colacionadas no acórdão recorrido, demandando o exame do acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, somente sendo possível essa análise em caso de verba manifestamente irrisória ou excessiva, o que não se vislumbra no presente caso. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1647244/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018). Pois bem. Connheço, em parte, do recurso e passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em examinar sentença que condenou o Município de Tabuleiro do Norte e o Estado do Ceará ao fornecimento de insumos destinados ao tratamento médico do quadro clínico do autor. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com Disfagia Orofarínge (CID 10 - R13), Doença de Parkinson (CID 10 - G20) e Pneumonia (CID 10 - J18), necessitando, com extrema urgência, fazer uso contínuo e ininterrupto da seguinte alimentação enteral: Dieta Enteral Isosource Fiber - Nestlé 1.2 Kcal/ml - 1Litro; ou Dieta Enteral Nutri Enteral - Nutrimed 1.2 Kcal/ml -1Litro; ou 3. Dieta Enteral Thophic - Prodiet 1.2 Kcal/ml -1 Litro; ou 4. Nutrison Multi Fiber - Danone 1.0 Kcal/ml - 1 Litro e Frasco Enterofix 300 ml. Sobre o tema, o art. 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em adição, o art. 197 da Carta Magna estabelece que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado". Por sua vez, o art. 198 da CF/88 preconiza que a assistência à saúde pública é promovida através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado, como se afere literalmente: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Isto posto, no que concerne aos encargos dos entes federativos, em decorrência do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas prestacionais na área de saúde, de maneira que quaisquer dessas entidades podem ser demandadas, em conjunto ou isoladamente. Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 23, II, da CF/88 no julgamento do RE nº 855.178/SE, em sede de repercussão geral (Tema 793), reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas obrigações de saúde, bem como estabeleceu normas que regulamentam a distribuição de competência interna da rede pública, tendo firmando a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Tribunal Pleno, Rel. Min Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, Dje 16.4.2020). Por relevante, colaciono a seguir a ementa dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793. Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF - RE: 855178 SE, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/05/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2020) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, acerca da decisão da Corte Suprema no julgamento do RE nº 855.178 ED/SE, consolidou o entendimento no sentido de que "a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (RE nos Edcl no AgInt no CC 175/234/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, HERMAN BENJAMIN, Dje de 15.3.2022). Desse modo, firmou-se na jurisprudência nacional que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar (AgRg no AREsp. 350.065/CE; AgRg no REsp. 1.297.893/SE; AgInt no AREsp 1286959/MG), tendo demandado, no caso destes autos, contra o Município de Tabuleiro do Norte e contra o Estado do Ceará. De igual modo, a sentença recorrida não afronta a isonomia, tendo em vista que determina a adoção de medidas pelo Poder Público para efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, e não a concessão de um privilégio individual em detrimento da coletividade, haja vista que a Constituição Federal, do mesmo modo que elenca que os iguais devem ser tratados igualmente, também assegura que os desiguais devem ser tratados de maneira diferente, na medida da desigualdade de cada indivíduo. Sobre o tema, esta Corte já assentou que: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, ALIMENTAÇÃO ESPECIAL, INSUMOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES EM FAVOR DE PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE DEFICIÊNCIA MENTAL PROFUNDA, COM LESÃOCEREBRAL PERMANENTE (CID 10 F72.1). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. PRECEDENTE STF. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA 1. O cerne da controvérsia cinge-se a examinar a obrigação de o Município de Altaneira fornecer ao autor, que possui diagnóstico de deficiência mental profunda devido a cianose perinatal, com lesão cerebral permanente (CID 10 F72.1), a medicação, a alimentação especial e os insumos prescritos em laudo médico, bem como dos seguintes exames periódicos: tomografia de crânio, eletroencefalograma, eletrocardiograma magra, hemograma completo. 2. A Constituição Federal (art. 5º, 6°, 196 e 197) contempla o valor saúde como direito fundamental, e é gravado pela eficácia imediata, devendo ser observado solidariamente pela Administração Pública em qualquer das esferas e dos poderes. Precedente do STF. 3. Restaram demonstradas documentalmente, mediante laudos médicos e nutricional, a situação de enfermidade do requerente e a necessidade dos insumos, medicamentos, alimentação especial e exames prescritos para a manutenção de sua integridade vital. Ademais, é evidente sua hipossuficiência econômica, verificandose a carência do auxílio do poder público. Sendo assim, a negativa de fornecimento configura ato ilegal e abusivo, afrontando o princípio constitucional da dignidade humana (arts. 1°, III, CFRB/88), consubstanciado, na espécie, no direito à vida. 4. No que concerne à ofensa à teoria da reserva do possível, constata-se que não se está exigindo qualquer prestação descabida do ente demandado, mas tão somente o fornecimento de medicamentos e insumos para paciente desprovido de recursos financeiros para tanto. 5. O conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial. A comprovação da não disponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão. 6. In casu, a interferência do Poder Judiciário é legítima e necessária, servindo como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada pelo ente público. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida, sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de abril de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Remessa Necessária Cível - 0050209-88.2021.8.06.0132, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022) Ademais, quanto à aplicação do princípio da reserva do possível, entendo que não deve prosperar, pois a parte ré não juntou aos autos prova inequívoca da sua impossibilidade financeira em fornecer o tratamento pretendido pelo paciente. Atinente a essa matéria, as Cortes Superiores apresentam entendimento consolidado de que não se pode aplicar a teoria da reserva do possível quando se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, podendo o Judiciário atuar da atividade administrativa sem ofensa ao princípio da separação de poderes, como se colhe do seguinte julgado da lavra do STJ sobre o tema: ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMOEXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. 3. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 4. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra a União, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 5. Está devidamente comprovada a necessidade emergencial do uso do medicamento sob enfoque. A utilização desse remédio pela autora terá duração até o final da sua gestação, por se tratar de substância mais segura para o bebê. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.488.639/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 16/12/2014.) A nossa Corte de Justiça, sobre a aplicação da teoria da reserva do possível comunga do mesmo ensinamento do STJ, como se pode ver do aresto a seguir: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE LOMBALGIA CRÔNICA. PRELIMINAR DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO SUBSTITUÍDO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os autos dizem respeito ao recurso de Agravo de Instrumento interposto com escopo de obter a suspensividade e a posterior reforma da decisão interlocutória que concedeu a medida liminar no sentido de determinar ao Município agravante que fornecessem ao paciente, hipossuficiente e diagnosticado com lombalgia crônica (CID 10: M545, M 46 E/E) medicamentos, quais sejam: Etoricoxibe (vendido sob o nome comercial Arcoxia) - 90mg/dia e Cloridrato de Duloxetina - 60 mg/dia, conforme receituário médico, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, limitado ao valor global de R$15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento no art. 300 e art. 537, ambos do CPC/15. 2. No que pertine à preliminar acerca da capacidade financeira do substituído, não merece prosperar. Haja vista que o agravante não apresentou provas hábeis para comprovar que a parte agravada possui condições de arcar com os medicamentos em questão por meio de recursos próprios e sem comprometer sua sobrevivência, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. Em contrapartida, o agravado demonstrou não deter recursos suficientes para arcar com os custos dos remédios solicitados, consoante documentos anexos aos autos principais. Capacidade financeira do substituído rejeitada. 2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros, razão pela qual cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. Ilegitimidade passiva do Município afastada. 3. O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 4. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 5. Diante desse contexto, considero que a manutenção da tutela concedida no primeiro grau é medida que se impõe, por estar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano que a demora do processo possa acarretar ao estado de saúde da parte agravada, porquanto seria temerário ao Judiciário retardar a prestação jurisdicional quando dele se exige prudência necessária para dar efetividade à sua função. 6. Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0631477-81.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) Também, sustenta o recorrente que a sentença guerreada incorre em interferência do Poder Judiciário sobre o Executivo, no momento em que determina o fornecimento de insumo em destoância à repartição de competências, de modo a interferir nas ações públicas. Desse modo, sob pena de violar o comando constitucional previsto no art. 2 da Lei Maior, qual seja, a Separação dos Poderes, defende que o indeferimento do pleito autoral é a medida a ser imposta. Entendo que não deve prosperar. Conforme dito alhures, a responsabilidade dos entes da federação no que toca ao fornecimento de tratamento médico a pacientes hipossuficientes é de natureza solidária, em consonância com a jurisprudência uníssona acerca do tema. Portanto, diante dos argumentos supramencionados, entendo que o decisum guerreado não merece reparos. Isso posto, CONHEÇO, EM PARTE, da apelação cível e CONHEÇO da Remessa Necessária, para NEGAR-LHES provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Por consequência, majoro os honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1
11/12/2024, 00:00