Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): LUCIANA PEIXOTO BESSA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada ao Estado do Ceará, por expedição eletrônica, em 02/08/2024, com registro de ciência no sistema PJE em 06/08/2024 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 07/08/2024 (quarta-feira) e, excluindo da contagem o feriado do Dia de Nossa Senhora da Assunção, findaria em 21/08/2024 (quarta-feira). Como o recurso inominado foi protocolado em 06/08/2024, a parte recorrente o fez tempestivamente, nos termos do art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (art. 1.007, § 1º, do CPC). Feito sucinto juízo de admissibilidade,
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3013215-10.2024.8.06.0001 RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que, embora devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (Certidão de Id. 14943474). Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator