Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0605523-98.2020.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: SOUZA CRUZ S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOUZA CRUZ LTDA em face da sentença de ID 86149011 que extinguiu o feito por desistência em razão de adesão ao REFIS. Em suas alegações (ID 88568526), a parte embargante afirma que houve equívoco na sentença ao condená-la em honorários, pois estes já estariam embutido no pagamento do REFIS. Intimada para se manifestar, a Fazenda apresentou contrarrazões no ID 89067103 na qual alega não haver omissão e afirma que não há qualquer recolhimento pelo contribuinte, a título de honorários, ao pagar o REFIS. É o relato. Decido. Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados. A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado. Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012). A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada. Ressalte-se que a sentença foi clara ao entender que a lei estadual simplesmente não pode versar sobre dispensa de honorários sucumbenciais, logo, o argumento de que o art. 18 da Lei mencionada pelo embargante justificaria a dispensa requerida esbarra na mesma problemática de competência legislativa já enfrentada pela sentença. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 26 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)