Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: T L CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3013703-62.2024.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pela promovente, T L CONSULTORIO ODONTOLOGICO LTDA, com Rito de anular multa lavrada pelo DECON-CE no montante de 900 (novecentas) UFIRs-CE, a qual lhe foi aplicada por ausência de Licença Sanitária. Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho de citação; contestação apresentada; réplica refutando os argumentos da contestação; manifestação ministerial opinando pela improcedência da ação. Segue o julgamento da causa, à luz do art. 355, inciso I, do CPC. O cerne da questão consiste em analisar se o Processo Administrativo DECON nº 09.2023.00029480-3, o qual resultou na aplicação de multa à parte autora no importe de R$ 5.174,56 (cinco mil, sento e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), observou o devido processo legal, materializado nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, art. 5º, LV, da CF/88, além de ser desproporcional. De início, insta esclarecer que o controle judicial sobre os atos da Administração é exclusivamente de legalidade, ou seja, se os mesmos se encontram em conformidade com as normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam a matéria. Desse modo, a análise do mérito administrativo, em si, que trata da conveniência e oportunidade que impulsionaram a atuação administrativa, não é passível de ser realizada no âmbito do Judiciário. Nesse prisma, trago à baila o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública, de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade (...)" Não obstante, adentrando no caso em tela, a sanção aplicada, em sede de processo administrativo, deriva do exercício do poder de polícia da Administração Pública, que possui como característica a discricionariedade, contudo, evidenciando-se qualquer ilegalidade nesses atos administrativos, o Judiciário está autorizado a intervir, uma vez provocado. Portanto, a análise do processo administrativo, combatido na lide em questão, restringir-se à sua compatibilidade com o ordenamento jurídico, inclusive com os princípios que regem a matéria, tendo em vista que não é lícito ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo impugnado, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF/88). Corroborando com tal entendimento, colaciono precedente do Tribunal Superior, senão vejamos: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.4.2010. (...) O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não ofende o princípio da separação dos Poderes. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STF, ARE 723019 ED/SP, Relator(a) Min. Rosa Weber, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015 Calha ressaltar, ainda, que nos termos do art. 37, caput, da Carta Magna, bem assim do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, mas que, consoante já assentou o STJ, aplicável subsidiariamente aos Estados Membros e Municípios, o ato administrativo exige a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, além da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. Destarte, no que concerne às multas aplicadas pelo DECON, por serem consideradas atos administrativos, seu controle judicial somente poderá ocorrer tocante à observância do devido processo legal, sobretudo o contraditório e a ampla defesa, sob pena de malferição ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, da Carta Magna. A Lei Complementar Estadual nº 30/2002 criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/CE, outorgando competência a referido Órgão Estadual com vistas à aplicação de sanções administrativas pela inobservância das normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante dispõe o art. 4º, II. No presente caso, não se vê, portanto, qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da vergastada sanção administrativa. Ora, conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, a 1° Turma Recursal da Junta Recursal do Programa Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - JURDECON fundamentou suas decisões (ID 90317264 e 90317265), mencionando a infração praticada pela autora, delineando todos os fatos e fundamentos jurídicos no processo administrativo. Observa-se que o requerido garantiu à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, prolatados pela JURDECON. Assim, a autora foi assegurada o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo aquela ofertado, inclusive, o recurso cabível contra as decisões administrativas. Dessa forma, não se observa qualquer contrariedade ao princípio constitucional do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação das penalidades ora combatidas. Quanto a sanção e seu quantum, cerne da controvérsia, foi aplicada pelo PROCON-CE/DECON multa de a 900 (novecentos) UFIRSES, totalizando-se R$ 5.174,56 (cinco mil, sento e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), por infração aos arts. 6º, I e 39, VIII da Lei nº 8.0787/1990 c/c art. 10, IV da Lei nº 6.437/77, todos da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). O art. 56 c/c art. 57 do CDC atribuem ao PROCON-CE/DECON a competência de apurar infrações cometidas no mercado consumeristas e aplicar as devidas penalidades administrativas que se mostrarem adequadas, após regular procedimento administrativo, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade. Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993) Verifica-se que o art. 57 do CDC c/c o artigo 28 do Decreto Federal nº 2.181/97, estabelecem, sob pena de ilegalidade, limites a serem observado na aplicação da penalidade quais sejam: a) gravidade da infração; b) vantagem econômica auferida e c) condição econômica do fornecedor No caso, restou reconhecido pelo órgão administrativo a empresa infringiu as normas contidas na legislação consumerista, afirmando que a transgressão por parte da empresa atentava contra normas de segurança dos consumidores. Como denota-se nos autos, a parte autora exerceu seu direito de apresentação de recurso administrativo à Junta Recursal de Defesa do Consumidor - JURDECON, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 30/2002, cuja decisão deu parcial provimento às razões recursais do TL CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO LTDA (Facial Prime), reduzindo a multa de 3.000 (três mil) UFIRCE aplicada em 1º grau para 900 (novecentas) UFIRCE. Ressalta-se que o valor aplicado é aproximado do mínimo, considerando a variação de 200 (duzentas) a 3.000,000 (três milhões). Desse modo, a fixação da multa administrativa aplicada obedeceu aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, portanto escorreita a sentença singular. Ressalto não ser cargo do Poder Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes no exercício do poder de polícia, quando seus procedimentos não padecem de nenhum vício, passível de anulação e reforma. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência da Turma Recursal do Ceará, in verbis: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. PLEITO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE NOTIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON-CE/DECON. COMPETÊNCIA DO PROCON-DECON/CE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. PREVALÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30326518620238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/11/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/DECON POR DESCUPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ANÁLISE DA LEGALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA APLICADA DENTRO DOS LIMITES DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30120340820238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/09/2024) Portanto, deve ser mantida o valor da multa fixado, visto que atende aos critérios legais e as finalidades punitivas e pedagógicas da norma consumerista.
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito