Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3013857-80.2024.8.06.0001.
APELANTE: BARBARA AGUIRRE DE MELO
APELADO: PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABERTURA DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. REVALIDAÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/1996. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Mandado de Segurança impetrado por Bárbara Aguirre de Melo contra ato tido como ilegal do Pró-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, com escopo de ver instaurado o processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de Medicina, na forma da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2.A exigência de aprovação no processo seletivo do programa federal Revalida para revalidação do diploma é uma prerrogativa da universidade, dentro de sua autonomia didático-científica garantida no art. 207 da Constituição Federal, com escopo de avaliar a capacidade técnica do solicitante, outorgando, consequentemente, maior segurança de sua atuação profissional no meio social. 3.Muito embora a Resolução nº 01/2022 não preveja tal requisito, sua exigência pela universidade encontra guarida no âmbito da conveniência e oportunidade lhe conferida, não havendo que se falar em ilegalidade na determinação do processo seletivo para revalidação do diploma. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Mandado de Segurança impetrado por Bárbara Aguirre de Melo contra ato tido como ilegal do Pró-Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE, com escopo de ver instaurado o processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de Medicina, na forma da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). Na inicial, aduz a impetrante que concluiu o curso de Medicina na Universidad Del Pacífico, no Paraguai, que atende aos requisitos normativos para o processo simplificado de revalidação de diploma estrangeiro. Entretanto, seu pedido administrativo junto à Universidade Estadual do Ceará fora indeferido, motivo pelo qual requer concessão de medida liminar para iniciar o processo de revalidação do diploma de medicina por meio do trâmite simplificado, com o recebimento da documentação e seu devido processamento, observando o prazo legal de 90 (noventa) dias estabelecido na Resolução nº. 01/2022 do CNE. Empós indeferido o pedido liminar, a autoridade coatora prestou informações, arguindo que a recusa da instituição em realizar a revalidação se deu em razão da falta de equivalência dos estudos realizados no exterior com o curso oferecido pela instituição, em desacordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Seguiu-se parecer ministerial e sentença pela denegação da ordem, decisão atacada pela parte autora, em cuja peça recursal pede a reforma do julgado, arguindo afronta a Lei nº 9.394/1996, porquanto a autonomia das universidades não pode contrariar as regras gerais da Resolução nº 01/2022 do CNE. Desta feita, requer a reforma do julgado com a determinação para que a autoridade coatora proceda com a análise do seu direito de se submeter ao processo de revalidação pela modalidade simplificada. Juntadas as contrarrazões recursais, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. VOTO Tratam os autos de ação mandamental em cujo feito restou denegada a ordem pleiteada no sentido de dar início ao processo de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de medicina da autora, segundo a norma disposta no § 4º do art. 4º da Resolução nº. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). Nos autos da ação mandamental, a impetrante/apelante aponta ter direito a revalidação de seu diploma do estrangeiro junto as universidades brasileiras. Contudo, e como já explícito no parecer do primeiro e na sentença, essa garantia está vinculada a observância da legislação brasileira, devendo, no caso da ação mandamental estar demonstrada a existência do direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. A impetrante deu início ao processo de revalidação do seu diploma do curso de medicina na Paraguai1 por meio de tramitação simplificada junto a Universidade Estadual do Ceará (UECE), aplicando-se, ao caso, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que em seu § 2º, do art. 48, assim estabelece: "Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação". Essa Resolução permite que a universidade fixe normas específicas com escopo de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação advindos de estabelecimentos de ensino superior do estrangeiro, in verbis: "Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes" Com efeito, essa regra que atribui autonomia às universidades vai ao encontro do estabelecido na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), que prevê que compete às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas, senão vejamos: "Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (…) § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente". Nesse contexto, a exigência de aprovação no processo seletivo do programa federal Revalida para revalidação do diploma é uma prerrogativa da universidade, dentro de sua autonomia didático-científica garantida no art. 207 da Constituição Federal, com escopo de avaliar a capacidade técnica do solicitante, outorgando, consequentemente, maior segurança de sua atuação profissional no meio social. Muito embora a Resolução nº 01/2022 não preveja tal requisito, sua exigência pela universidade encontra guarida no âmbito da conveniência e oportunidade lhe conferida, não havendo que se falar em ilegalidade na determinação do processo seletivo para revalidação do diploma. Sobre o tema, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ". (REsp 1349445/SP, Primeira Seção, Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08.05.2013, DJe 14.05.2013) Em sede do REsp 1.3493445/SP2, Tema 599, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato". Na mesma vertente, trago à colação julgados desta Corte de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DA UNIVERSIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A pretensão autoral, consistente na declaração judicial de validade, no Brasil, dos diplomas emitidos pela Universidad Americana, implica interferência nos critérios de avaliação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da Universidade Estadual do Ceará, pretendendo do Judiciário a postura de entidade ensino superior, incorrendo, pois, em indevida intromissão no mérito administrativo e findando por ofender o postulado da separação de poderes. 2. Nos termos do art. 207 da CF, as universidades são dotadas de autonomia didático-científica, não devendo o Poder Judiciário se imiscuir nos critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, salvo para reconhecer eventual ilegalidade, pois, como é cediço, a intervenção do Judiciário somente seria cabível se perpetrada ilegalidade pela Administração, por atuar em desacordo com normas de regência, o que não é este caso. 3. Não se verifica qualquer abusividade ou ilegalidade no exame do requerimento dos promoventes, tendo em vista que a pretensão de revalidação dos títulos dos autores foi analisada com observância das normas de regência, principalmente a Resolução nº 2.018/1997 da Universidade Estadual do Ceará, vigente à época do protocolo dos pedidos. 4. Apelação conhecida e desprovida". (APC nº 0380685-27.2010.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rela. Tereze Newmann Duarte Chaves, julgado em 19.04.2023, DJe 19.04.2023) "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. ARTIGO 48, § 2º DA LEI Nº 9.394/96 E RESOLUÇÕES Nº 1/2002 E Nº 8/2007 EXPEDIDAS PELO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. INDEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão controvertida cinge-se em analisar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido dos recorrentes, cujo objeto consiste na revalidação de diplomas obtidos no exterior. 2. De início, importante esclarecer que o registro de diplomas estrangeiros somente é possível mediante complexo processo administrativo de revalidação, a ser realizado por universidades públicas que ministrem "curso do mesmo nível e área ou equivalente", conforme estabelece o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei Federal nº 9.394/1996) e Resoluções do Conselho Nacional de Educação. 3. In casu, os recorrentes aduzem que cursaram pós-graduação strictu sensu na Universidad Americana, na República do Paraguai e que, após o término de seus cursos, requereram administrativamente a revalidação de seus diplomas, providência que foi indeferida sob o fundamento de não haver equivalência dos estudos realizados no exterior com o curso ofertado pela instituição educacional acionada. 4. Realmente, ao analisar o requerimento administrativo dos apelantes, a parte promovida emitiu parecer apontando que: "o curso realizado no exterior não é equivalente ao que é oferecido na UECE, não só quanto a modalidade (semi-presencial), tempo limite de formação (42 meses), distribuição de carga horária ao longo do tempo (concentradas em apenas dois meses do ano) e forma de ingresso (inexistência de seleção pública), mas também quanto à experiência e prestígio institucional em ensino de pós-graduação das instituições". Importante consignar que referido ponto do parecer não foi resistido pelos recorrentes. 5.Ademais, segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo depende da veracidade da motivação alegada. Desse modo, se o fundamento dado pela Administração, na sua manifestação de vontade, for incompatível com a realidade fática, o ato administrativo não subsiste. Ao inverso, mesmo inexistindo disposição legal, fica o administrador vinculado aos seus motivos. 6. Todavia, o caso paradigma, firmado em época pretérita, não é suficiente para respaldar o pleito recursal pois, consoante bem lembrou o magistrado sentenciante, a Universidade pode modificar os critérios de revalidação, dentro da esfera de sua autonomia. 7. Apelação conhecida e desprovida". (APC nº 0380687-94.2010.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 16.11.2022, DJe 16.11.2022) Por fim, oportuno deixar consignado a livre escolha da impetrante em revalidar seu diploma junto a Universidade Estadual do Ceará, motivo pelo qual deve se sujeitar às regras relativas ao processo seletivo, inexistindo, desta feita, direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. ISSO POSTO, voto pelo conhecimento da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargador Relatora 1ID 15660118 2Ministro Relator Mauro Campbell Marques